Tráfico de pessoas
Sujeitos do crime, conduta, voluntariedade, consumação e tentativa, majorantes e minorante da pena, ação penal e prescrição.
Determina o artigo 149-A do Código Penal, incluído pela Lei nº 13.344/16: “Agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, com a finalidade de: I- remover-lhe órgãos, tecidos ou partes do corpo; II- submetê-la a trabalho em condições análogas à de escravo; III- submetê-la a qualquer tipo de servidão; IV- adoção ilegal; ou V- exploração sexual. Pena- reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa. § 1o A pena é aumentada de um terço até a metade se: I- o crime for cometido por funcionário público no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las; II- o crime for cometido contra criança, adolescente ou pessoa idosa ou com deficiência; III- o agente se prevalecer de relações de parentesco, domésticas, de coabitação, de hospitalidade, de dependência econômica, de autoridade ou de superioridade hierárquica inerente ao exercício de emprego, cargo ou função; ou IV- a vítima do tráfico...