Exploração sexual
É “uma dominação e abuso do corpo de crianças, adolescentes e adultos (oferta), por exploradores sexuais (mercadores), organizados, muitas vezes, em rede de comercialização local e global (mercado), ou por pais ou responsáveis, e por consumidores de serviços sexuais pagos (demanda)", conforme a definição de Eva Faleiros, citada na obra de Rogério Sanches. Ademais, a exploração sexual pode ocorrer de quatro formas: prostituição; turismo sexual; pornografia; tráfico para fins sexuais.
- Protocolo Adicional à Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional relativo à Prevenção, Repressão e Punição do Tráfico de Pessoas, em especial de Mulheres e Crianças - Decreto nº 5.017/04
- Artigos 149-A, V, 218-B, 228, e 229 do Código Penal
- Artigos 244-A do ECA
- SANCHES, Rogério. Manual de direto penal: parte especial (arts. 121 ao 361). 9. ed. Salvador: JusPODIVM, 2017.