Tráfico de pessoas
Trata-se de crime contra a liberdade individual, em que é punido o agente que agenciar (negociar, comerciar, servir de agente ou intermediário), aliciar (atrair, persuadir), recrutar (chamar pessoas), transportar (levar de um lugar para outro), transferir (mudar de um lugar para outro), comprar (adquirir), alojar (acomodar) ou acolher (receber, aceitar, abrigar) pessoa, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, com a finalidade de remover-lhe órgãos, tecidos ou partes do corpo; submetê-la a trabalho em condições análogas à de escravo; submetê-la a qualquer tipo de servidão; adoção ilegal; ou exploração sexual.
A pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa, podendo ser aumentada de um terço até a metade nas situações elencadas no § 1º, do artigo 149-A, do Código Penal, ou reduzida de um a dois terços se o agente for primário (não reincidente) e não integrar organização criminosa (§ 2º do mesmo dispositivo).
As penas cominadas ao delito não permitem qualquer dos benefícios da Lei nº 9.099/95.
Com a Lei nº 14.811/24, o crime de tráfico de pessoas cometido contra criança ou adolescente (art. 149-A, caput, incisos I a V, e § 1º, inciso II), passou a ser considerado hediondo.
- Artigo 149-A do Código Penal
- Artigo 1º, inciso XII, da Lei de Crimes Hediondos
- SANCHES, Rogério. Manual de direto penal: parte especial (arts. 121 ao 361). 9. ed. Salvador: JusPODIVM, 2017.
- Crime contra a liberdade individual
- Remoção de órgãos, tecidos ou partes do corpo
- Trabalho em condições análogas à de escravo
- Servidão
- Adoção ilegal
- Exploração sexual