Regras de sucessão do CC de 2002 se aplicam à adoção simples realizada nos moldes do CC de 1916

Regras de sucessão do CC de 2002 se aplicam à adoção simples realizada nos moldes do CC de 1916

A sucessão deve ser regida pelas regras vigentes no momento do falecimento do autor da herança, ainda que isso tenha ocorrido quando não mais se admitia a distinção entre filhos adotivos e consanguíneos e que antes tenha havido ato jurídico perfeito de adoção simples realizada durante a vigência do Código Civil de 1916, que estabelecia regime diferenciado de sucessão entre os filhos adotivos e os consanguíneos.

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que assegurou a um homem o direito de participar da sucessão de sua irmã adotiva em concorrência com os irmãos consanguíneos dela.

Ambos foram adotados de forma simples e por escritura pública em 1947, na vigência do CC de 1916 e sem todos os direitos de sucessão. Em 2012, após o falecimento de sua irmã, o homem ingressou com ação para participar da sucessão, pleito que foi rejeitado em primeira instância. Ao julgar recurso, o TJMG garantiu o direito afirmando que, apesar do ato jurídico perfeito da adoção simples, a abertura da sucessão somente ocorreu em 2012, época em que a matéria já era regida pelo artigo 227 da Constituição de 1988 e pelo artigo 1.596 do CC de 2002.

Conceitos desvinculados

Segundo a relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi, a conclusão do tribunal estadual foi acertada, pois, ao contrário do que sustentaram os recorrentes (irmãos consanguíneos da falecida), não há no caso violação a ato jurídico perfeito de adoção simples anteriormente realizado, e o direito adquirido ao regime sucessório apenas se materializou com o falecimento da autora da herança, ocorrido em 2012.

“É preciso desvincular o conceito de ato jurídico perfeito da ideia de direito adquirido, pois, embora um determinado ato jurídico possa gerar direitos subjetivos a um determinado titular – que seriam invioláveis por legislação superveniente, não em virtude do ato jurídico perfeito, mas da proteção ao direito adquirido –, essa não é uma consequência óbvia ou indispensável da consumação, havendo atos jurídicos aptos a gerar mera expectativa de direito”, explicou a relatora, ao justificar por que a pretensão dos irmãos consanguíneos da falecida não poderia subsistir.

Direitos distintos

“O ato jurídico perfeito de adoção não é capaz de conferir às partes também o direito ao regime sucessório então vigente. Trata-se, pois, de mera expectativa de direito, condicionada à abertura da sucessão durante a vigência do CC/1916, suficiente para, aplicando-se as regras de direito intertemporal, adequadamente isolar os institutos jurídicos que possuem natureza diversa”, disse.

Nancy Andrighi lembrou que o ato de adoção permanece perfeito, pois o direito de filiação é distinto do sucessório, sendo que este é regido pela lei vigente ao momento da abertura da sucessão.

“Em suma, havendo regra jurídica nova – de índole legal ou constitucional – alterando o regime sucessório, deverá ela ser aplicada às sucessões que forem abertas após a entrada em vigor do novo diploma legal, não havendo que se falar em violação a ato jurídico perfeito que lhe seja antecedente se este não conferiu às partes direito adquirido”, concluiu a ministra.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.503.922 - MG (2014/0323858-5)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE : MARIA JOSÉ DE CARVALHO MARTINS - ESPÓLIO
REPR. POR : EOLO CASTILHO - INVENTARIANTE
ADVOGADOS : CHRISTIANO OLIVEIRA PRATES E OUTRO(S) - MG078008
HUGO HELLENBERG SCALDAFERRI ZIEGLER - MG081327
RECORRIDO : VITAL AUGUSTO DE CARVALHO
RECORRIDO : ZULMIRA SILVA CARVALHO
ADVOGADO : JOSÉ ROBERTO CATUNDA CÉSAR DE SIQUEIRA E
OUTRO(S) - MG071893
EMENTA
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PETIÇÃO DE HERANÇA.
OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. ADOÇÃO SIMPLES REALIZADA NA
VIGÊNCIA DO CC/1916. ATO JURÍDICO PERFEITO E CONSUMADO.
INVIOLABILIDADE. DISTINÇÃO ENTRE ATO JURÍDICO PERFEITO
DE ADOÇÃO, DIREITO ADQUIRIDO E EXPECTATIVA DE DIREITO
AO REGIME SUCESSÓRIO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO AO
REGIME SUCESSÓRIO VIGENTE À ÉPOCA, POIS CONDICIONADO
A EVENTO FUTURO E INCERTO. REGRAS DE DIREITO
INTERTEMPORAL. SUCESSÃO QUE SE REGE PELA LEI VIGENTE
AO MOMENTO DE SUA ABERTURA. NORMA CONSTITUCIONAL
DE ISONOMIA ENTRE FILHOS. MODIFICAÇÃO, POR
CONSEQUÊNCIA, DO CONTEÚDO DO DIREITO DE SUCESSÃO.
INEXISTÊNCIA DE RETROATIVIDADE OU DE VIOLAÇÃO AO ATO
JURÍDICO PERFEITO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL
DEMONSTRADA, MAS INSUSCETÍVEL DE FAZER PREVALECER A
TESE JURÍDICA DO PARADIGMA.
1- Ação distribuída em 11/10/2012. Recursos especial interposto em
15/07/2014 e atribuído à Relatora em 25/08/2016.
2- Os propósitos recursais consistem em definir se houve negativa de
prestação jurisdicional; se a parte adotada de forma simples e por escritura
pública na vigência do CC/1916 deve ser excluída da sucessão hereditária
de sua irmã igualmente adotada sob o mesmo regime, especialmente após a
entrada em vigor do art. 227, §6º, da CF/88, que garante a igualdade de
direitos e de qualificações entre os filhos; e, ainda, se há dissídio
jurisprudencial com julgado desta Corte.
3- Tendo o acórdão recorrido enfrentado, detalhadamente, a questão
suscitada pela parte em seus embargos de declaração, não há que se falar
em violação ao art. 535, II, do CPC/73.
4- A adoção simples realizada sob o manto do CC/1916, cujas
características marcantes eram a de estabelecer parentesco somente entre
adotante e adotado e de vedar o estabelecimento de direito de sucessão

entre o adotado e os parentes do adotante, é um ato jurídico perfeito e
consumado, sendo insuscetível de violação por regra de natureza
constitucional ou legal superveniente.
5- O ato jurídico perfeito e o direito adquirido, porém, são institutos
jurídicos conceitualmente distintos, inclusive porque atos jurídicos perfeitos
possuem aptidão para gerar meras expectativas de direito e não somente
direitos subjetivos ao titular.
6- O ato de adoção simples realizado em observância aos critérios e
pressupostos vigentes à época de sua consumação confere direito de
filiação, mas não gera o direito adquirido ao regime sucessório então
vigente, que somente será aplicado se houver a efetiva abertura da sucessão
hereditária na vigência do mesmo diploma legal.
7- O ato jurídico perfeito de adoção simples praticado sob a égide do
CC/1916, quando se permitia a distinção das relações familiares a partir de
sua origem, permanece intacto quando sobrevém uma nova ordem
constitucional que iguala os direitos e qualificações dos filhos e impede
discriminações, na medida em que o direito sucessório, que é distinto do
direito de filiação, reger-se-á pela lei vigente ao momento de sua abertura,
momento em que já vigorava o art. 227, §6º, da CF/88.
8- A divergência jurisprudencial, a despeito de suficientemente
demonstrada, não se revelou suficiente para fazer prevalecer a tese jurídica
estabelecida no paradigma.
9- Recurso especial conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira
Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, negar provimento ao recurso
especial nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Paulo
de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura
Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 24 de abril de 2018(Data do Julgamento)
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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