Crime
Em termos jurídicos, é todo fato típico (conduta proibida), antijurídico (contrário ao direito) e culpável (imputabilidade, consciência potencial de ilicitude e exigibilidade e possibilidade de agir conforme o direito).
Vale dizer, é toda ação ou omissão ilícita, para a qual a lei comina sanção de natureza penal (pena).
Crime culposo é aquele em que o agente deu causa ao resultado, por imprudência, negligência ou imperícia.
Crime doloso é aquele crime em que o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo.
- Artigos 1º e 18, incisos I e II, ambos do Código Penal.
- NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de direito penal: volume único. 19. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2023.