Extorsão

Extorsão

Comete o crime de extorsão àquele que constrange (obriga, coage) alguém, mediante violência (física) ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa. A pena é de reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

Tal como ocorre no crime de roubo, quando houver o concurso de duas ou mais pessoas no cometimento da extorsão, a pena será aumentada de um terço até metade. 

Se da violência praticada na extorsão resultar lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de sete a quinze anos, além da multa. Se resulta a morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa, conforme determina o § 2º, do artigo 158, do Código Penal.

A extorsão qualificada pela morte encontra-se no rol das infrações penais consideradas hediondas, conforme o artigo 1º, inciso III, da Lei nº 8.072/90, com a nova redação que lhe foi conferida pela Lei nº 13.964/19.

Trata-se de crime que tutela, em primeiro lugar, o patrimônio e, segundamente, a inviolabilidade pessoal da vítima. 

Fundamentação
  • Artigo 158 do Código Penal
Referências bibliográficas
  • CUNHA, Rogério Sanches. Manual de direito penal: parte especial (arts. 121 ao 361). 9 ed. Salvador: JusPODIVM, 2017.
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