Legítima defesa
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Publicado originalmente no DireitoNet. (29/set/2009) |
É o fato praticado para evitar uma agressão injusta, que esteja acontecendo ou prestes a ocorrer, visando proteger direito próprio ou de terceiro, desde que o meio de defesa seja empregado moderadamente. É uma causa excludente de antijuridicidade, ou seja, não haverá crime quando o sujeito agir em legítima defesa. Importante ressaltar que o agente será punido caso venha a se exceder no emprego dos atos defensivos, seja esse excesso doloso ou culposo. Não se confunde com estado de necessidade pois, enquanto neste o agente atua para afastar perigo causado por força da natureza, na legítima defesa ele atua com o intuito de afastar agressão decorrente de ação humana. Considera-se também em legítima defesa, uma vez cumpridos os requisitos acima apontados, o agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém durante a prática de crimes.
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