Ação civil ex delicto

Conceito, peculiaridades e procedimento.

Neste resumo:
  • Conceito e peculiaridades
  • Procedimento
  • Referências bibliográficas

Conceito e peculiaridades

A ação civil ex delicto é proposta com a finalidade de reparação de dano sofrido em decorrência da prática de ato ilícito. Nesse sentido, de acordo com o art. 186 do Código Civil "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". Ademais, o art. 927 do mesmo diploma prevê que quem causar dano a outrem, pela prática de ato ilícito, fica obrigado a repará-lo. 

Tal ação, portanto, pode ser proposta pelo ofendido, por seu representante legal ou seus herdeiros em razão da ocorrência de um delito que causou prejuízos a alguém, depois do trânsito em julgado da sentença penal condenatória (art. 63 do Código de Processo Penal). Sabe-se, então, que a sentença penal condenatória faz coisa julgada na esfera cível.

Frisa-se que a sentença penal condenatória transitada em julgado funciona como título executivo judicial no juízo civil, fazendo com que o ofendido possa...

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Perguntas & Respostas

Dúvidas comuns sobre este conteúdo

Se o réu foi beneficiário do perdão judicial, na esfera cível, pode haver pedido de indenização?

Segundo a Súmula 18 do Superior Tribunal de Justiça, a sentença concessiva do perdão judicial é meramente declaratória, sem qualquer efeito condenatório. Nesse sentido, é preciso ser reiniciada toda a discussão acerca da culpa do réu, beneficiário do perdão judicial, na esfera cível, para que possa haver indenização.

Respondida em 07/08/2021
A sentença absolutória penal torna inviável qualquer ação civil ex delicto?

A sentença absolutória penal não é garantia de impedimento à indenização civil. O artigo 386 do CPP enumera várias causas aptas a gerar absolvições, mas nem todas elas tornam inviável qualquer ação civil ex delicto. Assim, não produzem coisa julgada no cível, possibilitando a ação de conhecimento para apurar culpa: a) absolvição por não estar provada a existência do fato; b) absolvição por não constituir infração penal o fato; c) absolvição por não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal; d) absolvição por insuficiência de provas; e) absolvição por excludentes de culpabilidade e algumas de ilicitude; f) decisão de arquivamento de inquérito policial ou peças de informação (artigo 67, I, CPP); g) decisão de extinção da punibilidade (artigo 67, II, CPP). 

Respondida em 07/05/2021
Quando a sentença absolutória penal afasta o direito à indenização da vítima?

Para evitar decisões contraditórias (artigo 935, CC), fazem coisa julgada no cível: a) declarar o juiz penal que está provada a inexistência do fato (artigo 386, I, CPP); b) considerar o juiz penal que o réu não concorreu para a infração penal (artigo 386, IV, CPP). 

Respondida em 07/05/2021
A sentença condenatória penal definitiva pode servir de título executivo para cobrar do responsável civil, que não tomou parte no processo criminal, os danos provocados pela prática do delito?

Há quem sustente que sim, tendo em vista que o artigo 64 do CPP prevê exatamente a hipótese de se utilizar o título formado contra o autor do crime ou, sendo o caso, contra o responsável civil. No entanto, tem prevalecido na jurisprudência e doutrina, que o título executivo formado com a sentença penal condenatória confere legitimidade passiva para a ação executiva apenas ao ofensor, ou seja, aquele que foi parte na ação penal. 

Respondida em 07/05/2021
Havendo o ajuizamento de revisão criminal, caso seja julgada procedente, tem o condão de eliminar o título executivo?

Havendo o ajuizamento de revisão criminal, caso seja julgada procedente, tem o condão de eliminar o título executivo, que é a sentença condenatória proferida anteriormente. Logo, se ainda não iniciada a execução, não mais pode ocorrer. Caso tenha começado, deverá o juiz extingui-la por inexigibilidade do título. Se já tiver sido paga a indenização, caberia ação de restituição, onde se poderia debater a culpa do pretenso autor de ato ilícito.

Respondida em 07/05/2021
O reconhecimento de prescrição, cujo lapso completou-se antes do trânsito em julgado de sentença condenatória, afasta a formação de título executivo judicial?

Tratando-se da prescrição da pretensão punitiva, não possui efeito algum a eventual sentença condenatória, que já tenha sido prolatada. Assim, o reconhecimento de prescrição, cujo lapso completou-se antes do trânsito em julgado de sentença condenatória, afasta a formação de título executivo judicial. No entanto, quando se tratar de prescrição da pretensão executória, ou seja, o lapso temporal completou-se depois do trânsito em julgado da sentença condenatória, permanecem os efeitos secundários da sentença, além da formação do título executivo judicial. O mesmo se aplica a outras causas de extinção da punibilidade, levando-se em conta se ocorreram antes ou depois da sentença definitiva.

Respondida em 07/05/2021
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