Sublocação
É a possibilidade concedida ao locatário de alugar o imóvel, no todo ou em parte, a um terceiro, recebendo aluguéis pelo período do transpasse. Ao contrato de sublocação aplicam-se, no que couber, as disposições atinentes ao contrato de locação originário.
Para que seja possível realizar a sublocação do imóvel pelo locatário, deve haver previsão expressa no contrato de locação firmado com o locador. Caso contrário, a sublocação sem autorização poderia ser motivo para o pedido de rescisão contratual com posterior despejo.
O aluguel da sublocação não poderá exceder ao da locação. Caso a locação seja rescindida por qualquer motivo, o contrato de sublocação se desfaz automaticamente e o sublocatário deverá deixar o imóvel, podendo mover ação indenizatória contra o sublocador.
- Artigos 14 ao 16, e 21 da Lei nº 8.245/91
- GRILLO, Marcelo Gomes Franco. Instituições de direito público e privado. São Paulo: Atlas, 2020.