Locação de coisas
Conceito, elementos, obrigações do locador, obrigações do locatário e disposições complementares.
- Conceito e elementos
- Obrigações do locador
- Obrigações do locatário
- Disposições complementares
- Locação de prédios
- Referências bibliográficas
Conceito e elementos
De acordo com o artigo 565, do Código Civil, locação de coisas é o contrato pelo qual “uma das partes se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso e gozo de coisa não fungível, mediante certa retribuição". Este contrato classifica-se como bilateral, oneroso, não solene, consensual, comutativo e de trato sucessivo.
Diz-se bilateral por envolver prestações recíprocas entre as partes, e oneroso pelo fato de ambos os contratantes obter proveito. Classifica-se como não solene, pois dá-se de forma livre, e consensual, por aperfeiçoar-se pelo acordo entre as partes. Por fim, define-se como comutativo, por não envolver riscos, e de trato sucessivo, por prolongar-se no tempo.
Os elementos fundamentais da locação de coisas são: o objeto, o preço e o consentimento.
- Objeto
O objeto do contrato pode ser coisa móvel ou imóvel. Sendo móvel, deverá ser bem infungível, pois se fungível estará configurado o contrato de mútuo. Contudo, a locação de coisa móvel fungível...