Combate ao Abuso e Exploração Sexual da Criança e do Adolescente nos estabelecimentos educacionais
Trata sobre as disposições da Lei nº 14.811/24, que instituiu medidas de proteção à criança e ao adolescente e estabeleceu a Política Nacional de Prevenção e Combate ao Abuso e Exploração Sexual da Criança e do Adolescente.
- Introdução
- Violência contra a criança e o adolescente
- Responsabilidade do poder público
- Política Nacional de Prevenção e Combate ao Abuso e Exploração Sexual da Criança e do Adolescente
- Aumento de pena nos crimes de homicídio e induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação
- Bullying e cyberbullying
- Certidões de antecedentes criminais de colaboradores de instituições que desenvolvam atividades com crianças e adolescentes
- Referências bibliográficas
Introdução
A Lei nº 14.811/24 instituiu medidas de proteção à criança e ao adolescente contra a violência nos estabelecimentos educacionais ou similares, públicos ou privados, que devem ser implementadas pelo Poder Executivo municipal e do Distrito Federal, em cooperação federativa com os Estados e a União.
A referida lei também prevê a Política Nacional de Prevenção e Combate ao Abuso e Exploração Sexual da Criança e do Adolescente.
Violência contra a criança e o adolescente
Consideram-se violência contra a criança e o adolescente as formas previstas na Lei nº 13.185/15, na Lei nº 13.431/17 e na Lei nº 14.344/22.
A Lei nº 13.185/15, que instituiu o Programa de Combate à Intimidação Sistemática (Bullying) em todo o território nacional.
O bullying ocorre quando há violência física ou psicológica em atos de intimidação, humilhação ou discriminação e, ainda ataques físicos; insultos pessoais; comentários sistemáticos e apelidos pejorativos; ameaças por quaisquer meios; grafites depreciativos...