Autocomposição
É a forma de solucionar o conflito pelo consentimento espontâneo de um dos conflitantes em sacrificar o interesse próprio, no todo ou em parte, em favor do interesse alheio. Trata-se, atualmente, de legítimo meio alternativo de pacificação social. Pode ocorrer fora ou dentro do processo jurisdicional. A autocomposição é o gênero, do qual são espécies a transação (conflitantes fazem concessões mútuas e solucionam o conflito); a submissão (um dos conflitantes se submete à pretensão do outro voluntariamente, abdicando dos seus interesses).
Quando feita em juízo, a submissão do autor é denominada de renúncia (artigo 487, III, "c", CPC); a do réu é designada como reconhecimento da procedência do pedido (artigo 487, III, "a", CPC). O sistema do direito processual civil brasileiro é estruturado para estimular a autocomposição. Até mesmo no âmbito do Poder Executivo, a solução negocial é estimulada. A autocomposição pode ocorrer após negociação dos interessados, com ou sem a participação de terceiros (mediadores ou conciliadores) que auxiliem neste processo.
- Artigo 3º, §§2º e 3º, artigos 190, 165 ao 175, 334, 515, III e §2º, 695, 725, VIII, do Código de Processo Civil
- DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 17. ed. v.1. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2015.