A solução consensual de conflitos no novo Código de Processo Civil

A solução consensual de conflitos no novo Código de Processo Civil

Busca-se como alternativa de solução da lide a composição amigável, pois o direito processual deve estar a serviço do direito material, como um instrumento para a realização deste.

O novo Código de Processo Civil foi sancionado pela Presidente no dia 16 de março deste ano e entrará em vigor em um ano após sua publicação. A grande expectativa é que ele reduza a quantidade de processos, que se arrasta na Justiça há muitos anos.

Entre as principais mudanças está a ampla instigação a autocomposição, para isso todos os Tribunais deverão ter centros judiciários de solução consensual de conflitos, objetivando a realização de sessões e audiências de conciliação e mediação.

Assim, houve a institucionalização da mediação em processos judiciais pelo no novo diploma objetivando dar celeridade à resolução dos conflitos.

A lei sancionada delimita bem o papel do conciliador e do mediador, já que os dois institutos não se confundem. O conciliador tem a prerrogativa de sugerir uma solução e operará preferencialmente nos casos em que não houver vínculo anterior entre as partes. O mediador, cuja função é essencialmente restaurar o diálogo entre as partes, para que posteriormente o conflito em si possa ser tratado, atuará preferencialmente nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes.

A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios também instituirão câmaras de mediação e conciliação, com as mesmas atribuições no âmbito administrativo.

Cabe aqui destacar o entendimento sobre o assunto da Ex-Presidente do Supremo Tribunal Federal, Ellen Gracie: 

“Para Ellen Gracie, a maior dificuldade será empregar a mediação na administração pública. Pelo novo CPC, os entes públicos devem instalar câmaras de conciliação e arbitragem. Segundo a ministra aposentada, o problema é que a administração não costuma autorizar seus procuradores a transacionar direitos, nem mesmo para resolver a questão na esfera extrajudicial. “O x dessa questão é essa desconfiança com relação aos procuradores. Isso vai demandar uma mudança de mentalidade”

O grande desafio do Poder Judiciário, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, até a entrada em vigor no novo código, será a criação desses centros judiciários, com pessoas capacitadas para dirimir conflitos nas diversas esferas dos direito.

A forma de solução de conflitos disposta no novo código coexistirá com outros meios de conciliação e mediação extrajudiciais vinculadas a órgãos institucionais ou realizadas por intermédio de profissionais independentes.

Outro método de solução de conflito visando desobstruir o judiciário é a arbitragem, regulamentada pela Lei 9.307/96, que desempenha papel importante no cenário econômico nacional, surgindo na ocasião em que as partes não resolveram de modo amigável a questão. As partes permitem que um terceiro (árbitro), decida a lide, por meio de convenção de arbitragem (cláusula compromissória ou compromisso arbitral),

No novo código a conciliação, a mediação e a arbitragem deverão ser estimuladas por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.

O artigo 319 prevê que na petição inicial deverá constar a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.

O juiz designará audiência de conciliação ou de mediação, que poderá ocorrer em duas sessões ou mais, desde que não ultrapasse dois meses da data de realização da primeira sessão e desde que imprescindíveis à composição das partes.

O código prevê, ainda, que antes de julgar um processo, o juiz será obrigado a tentar uma conciliação entre as partes, independentemente do emprego anterior de outros meios de solução consensual de conflitos.

Vê-se que o objetivo na nova lei é realmente estimular a autocomposição quando preceitua que: não se realizará a audiência de conciliação ou mediação se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse no acordo; a audiência poderá realizar-se por meio eletrônico; e haverá aplicação de multa diante do não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência.

Neste último caso a aplicação da multa poderá gerar discussão, pois o autor indicará na inicial seu interesse na autocomposição, e o réu, caso não tenha interesse no acordo, deverá peticionar sobre seu desinteresse com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência. Em empresas em que o volume de processos e consequentemente citações, intimações e ofícios é alto poderá haver aplicação de multa invariavelmente.

O novo código dispõe, ainda, que antes de julgar um processo, o juiz será obrigado a tentar uma conciliação entre as partes, independentemente do emprego anterior de outros meios de solução consensual de conflitos.

Busca-se como alternativa de solução da lide a composição amigável, pois o direito processual deve estar a serviço do direito material, como um instrumento para a realização deste. Entretanto, cabe também as partes se disporem a resolver o caso, deixando para o poder judiciário a apreciação de processos que realmente mereçam defesa.

Quando uma das partes envolvida é uma pessoa jurídica esta deverá ter como princípio o desenvolvimento sustentável da sociedade. Logo, admitir um erro é adotar uma atitude ética, desafogando o judiciário e colaborando para o desenvolvimento da sociedade como um todo. Isso também gera uma imagem positiva da empresa junto aos consumidores, ao poder judiciário, aos funcionários, aos colaboradores e a comunidade em geral.

Contudo, o novo Código de Processo Civil não conseguirá de forma isolada resolver o problema de afogamento do judiciário, devem ser adotadas várias outras medidas para diminuir o número de processos. Nesse sentido é a opinião do ministro Ricardo Lewandowski, presidente do Supremo Tribunal Federal, proferida em evento promovido pelo Instituto dos Advogados de São Paulo, em novembro de 2014:

“Temos que sair de uma cultura de litigiosidade e ir para uma cultura de pacificação. E isso será feito pela promoção de meios alternativos de solução de controvérsias, como a conciliação, a mediação e a arbitragem”... O ministro também garantiu aos advogados presentes que a sua gestão no comando do Supremo intensificará medidas para diminuir o número de processos. Lewandowski estimou que o tribunal irá editar de 50 a 100 súmulas vinculantes até o fim de seu mandato, e prometeu priorizar os casos de repercussão geral.

Apesar das críticas e das dificuldades da prática, o novo Código de Processo Civil, quanto ao intuito de promover a composição da lide, está alinhado com as mudanças que precisam acontecer urgentemente no país. A sociedade brasileira atual precisa de um poder judiciário ágil, eficaz e em conformidade com o judiciário de grandes economias mundiais. Muitas vezes os processos são desnecessários e uma conciliação tem o poder de colocar fim a uma longa demanda, cabendo a cada um fazer sua parte.

Bibliografia

BUENO, Cassio Scarpinella. Projetos do Novo Código de Processo Civil Comparados e Anotados. São Paulo: Editora Saraiva, 2014.

CALMON, Petronio. Fundamentos da Mediação e da Conciliação. Distrito Federal: Editora Gazeta Jurídica, 2013.

LEITE, Eduardo de Oliveira. Grandes Temas da Atualidade V. 07 - Mediação, Arbitragem e Conciliação. São Paulo: Editora Forense, 2005.

MEDINA, José Miguel Garcia. Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011.

SOUZA NETO, Joao Baptista de Mello e. Mediação em Juízo. São Paulo: Editora Atlas, 2012.

Sites consultados:

http://www.conjur.com.br/2015-mar-18/ellen-gracie-defende-fim-contencioso-massa

http://www.conjur.com.br/2014-nov-28/lewandowski-defende-conciliacoes-desafogar-judiciario

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Cintia Franco
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