Audiência de tentativa de conciliação
Trata-se de fase dos processos de procedimento comum que busca pela solução consensual dos conflitos, desde que a petição inicial tenha preenchido os requisitos de admissibilidade e não seja caso de improcedência de plano. O juiz a designará e atuará, necessariamente, onde houver, o conciliador ou mediador. Ela será realizada nos centros judiciários de solução consensual de conflitos, e será designada com antecedência mínima de trinta dias. O réu deverá ser citado com pelo menos 20 dias de antecedência. O juiz a dispensará quando não for possível a autocomposição ou quando ambas as partes manifestarem, expressamente, o seu desinteresse na composição.
- Artigos 165 e 334 do Código de Processo Civil
- GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Direito processual civil esquematizado. 9. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018.