A primazia da solução consensual de conflitos
O Novo Código de Processo Civil, instituído pela Lei nº 13.105/15, estabelece em seu artigo 2º, parágrafo 2º, que o Estado promoverá sempre que possível, a solução consensual de conflitos, de modo que a conciliação e a mediação deverão ser estimuladas por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.
A ideia do Novo Código primou pela ênfase na solução consensual de conflitos, estabelecendo como regra a realização de audiência conciliatória destinada a esse fim, já no início do processo.
Sem dúvidas, a solução extrajudicial sempre se mostra válida, trazendo segurança e celeridade, evitando o desgaste das partes envolvidas e os custos do processo judicial.
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