Arbitragem, mediação e autocomposição de conflitos na Administração Pública

Direito positivo, a arbitragem na Administração Pública e as inovações da Lei nº 13.129/15, previsão de contratos privados na Lei nº 8.666/93, matérias que podem ser submetidas à arbitragem, competência, mediação e autocomposição de conflito em que for parte pessoa jurídica de direito público.

Direito positivo

O Código Civil prevê o compromisso nos artigos 851 a 853. Dentre os dispositivos temos a admissão do compromisso, judicial e extrajudicial, para resolver litígios entre pessoas que podem contratar, a vedação do compromisso para solução de questões de estado, de direito pessoal de família e de outras que não tenham caráter estritamente patrimonial, e a admissão nos contratos da cláusula compromissória, para resolver divergências mediante juízo arbitral, na forma estabelecida em lei especial.

O NCPC prevê a arbitragem e a mediação. O artigo 3º, no § 1º, permite a arbitragem, na forma da lei, e no § 2º estabelece que “o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos”. Ademais, o artigo 42 permite a arbitragem, determinando que “as causas cíveis serão processadas e decididas pelo juiz nos limites de sua competência, ressalvado às partes o direito de instituir juízo arbitral, na forma da lei”.

A lei exigida já existe. Trata-se da Lei de Arbitragem (Lei...

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Perguntas & Respostas

Dúvidas comuns sobre este conteúdo

Qual a diferença entre cláusula e compromisso arbitral?

Diferentemente da cláusula arbitral, o compromisso surge quando já há um litígio pendente, podendo ser instituído, inclusive, nos próprios autos do processo em que as partes litigam.

Respondida em 04/10/2022
Em que hipóteses torna-se vedado o uso da arbitragem?

O artigo 852, do atual Código Civil, veda a utilização da arbitragem para o julgamento relativo às questões de Estado, de direito pessoal de família e outras que não tenham caráter estritamente patrimonial.

Respondida em 09/08/2021
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