Audiência preliminar de conciliação ou mediação
Será de conciliação nos casos em que não houver vínculo anterior entre as partes; será de mediação nos casos em que, ao contrário, houver vínculo anterior entre as partes. Diferentemente do CPC/1973, a audiência de conciliação ou mediação será realizada antes do oferecimento da defesa.
Trata-se, pois, de audiência preliminar. Será realizada no centro judiciário de solução consensual de conflitos; somente em casos excepcionais ocorrerá na sede do juízo. A audiência pode realizar-se por meio eletrônico, como sistema de videoconferência. Poderá haver mais de uma sessão destinada à conciliação e à mediação, não excedentes a dois meses da primeira, desde que necessárias à composição das partes. A pauta das audiências de conciliação ou de mediação será organizada para respeitar o intervalo mínimo de vinte minutos entre o início de uma e o início da seguinte.
Deverá ser conduzida por conciliador ou mediador, conforme o caso. Se não houver conciliador ou mediador, em caráter excepcional, poderá ser conduzida pelo juiz. A audiência não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual; ou quando não se admitir a autocomposição.
- Artigos 3º, § 3º, 165 ao 175, 250, IV, 303, § 1º, II, 308, § 3º, 319, VII, 334, do Código de Processo Civil
- DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 17. ed. v.1. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2015.