Os institutos da conciliação e da mediação na resolução de conflitos

Os institutos da conciliação e da mediação na resolução de conflitos

Análise dos institutos da conciliação e da mediação como alternativas na solução de conflitos em face das dificuldades enfrentadas na concretização do processo judicial, a luz do direito de todo cidadão na obtenção de uma resposta justa e igualitária no exercício da prestação jurisdicional.

1 INTRODUÇÃO

O presente artigo tem como objetivo estudar a natureza jurídica dos institutos da conciliação e da mediação e realizar um breve exame sobre suas respectivas características e de sua eficiência da resolução de conflitos. 

Busca-se analisar a conciliação e a mediação como mecanismos alternativos na solução dos litígios, tendo em vista que ao negociar a resolução do conflito, ambas as partes saiam com o sentimento de vencedoras, diferentemente do que ocorre no processo judicial convencional, no qual existe só um vendedor. 

O cidadão, ao dar inicio a um processo judicial, delega sua confiança ao magistrado. Este ser, munido de poderes e atribuições fornecidos pelo Estado, a partir deste momento, fica responsável de reconhecer a validade de seu pedido e julgar o processo a seu favor. Todos que ingressam a uma ação têm a certeza de que o provimento lhes será favorável. 

O presente texto visa contribuir para uma prática saudável do direito no que tange à proximidade do jurisdicionado com o Poder Judiciário, além de propor através do debate, novos argumentos e fatos que visam aumentar a sua eficiência. 

2 AS DIFICULDADES DO PROCESSO JUDICIAL

O amplo conhecimento dos atos processuais é um direito social fundamental de toda sociedade. 

A Constituição fornece mecanismos para facilitar a acessibilidade ao Poder Judiciário, entretanto, devido aos fatos históricos e sociais, que foram determinantes no afastamento da sociedade nas relações judiciais e a falta de conhecimento do cidadão comum em relação aos seus direitos, foram itens que colaboraram para as dificuldades no andamento do processo. 

São vários os fatores que levam ao atraso do processo, servindo como obstáculos para que ele atinja sua efetividade pelo Poder Judiciário. 

O analfabetismo, a falta de conhecimento do cidadão comum com relação a seus direitos e a desigualdade social, são fatores que contribuem para que o processo se torne moroso. 

A falta de advogados, promotores e juízes dificulta o acesso aos fóruns e os altos custos processuais interferem na prestação jurisdicional. 

A defensoria pública presta assistência jurídica gratuita as pessoas necessitadas, porém, este órgão não existe em muitos lugares, e em outros está saturado, impulsionando a solução dos conflitos por conta própria e excluindo a participação do Poder Judiciário na tentativa de encerrar o litígio de forma correta. 

Além disso a grande quantidade de ações e outras demandas processuais contribuem na morosidade e lentidão das atividades jurisdicionais, impedindo a realização de novos processos e cooperando com um quadro de instabilidade. 

3 ACESSO À JUSTIÇA

O acesso à justiça é um direito fundamental na consecução dos direitos subjetivos. 

Acerca dele estão reunidas todas as garantias propostas a impulsionar a tutela correta dos direitos fundamentais. Sabe-se que em nossa atual ordem jurídica, o acesso à justiça é um dos principais veículos pelo qual a sociedade vê a manifestação do direito, assim proporcionando a sua participação nas decisões judiciais, buscando uma resolução para os conflitos. 

Em seu sentido mais amplo, o acesso à justiça é utilizado como assistência jurídica. É visto também como uma justiça eficaz, acessível a todos. 

Cappelletti e Garth (1988, p.12) afirmam que “O acesso à justiça pode, portanto, ser encarado como o requisito fundamental. O mais básico dos direitos humanos de um sistema jurídico moderno e igualitário que pretende garantir, e não apenas proclamar os direitos de todos”. 

O Princípio da Inafastabilidade do Controle Jurisdicional, tem seu fundamento na Constituição Federal, em seu art. 5º, XXXV que dispõe que “A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito”. 

Kildare Gonçalves Carvalho (2005, p.460) diz que a garantia constitucional do acesso à justiça “É a inafastabilidade ao acesso ao Judiciário, traduzida no monopólio da jurisdição, ou seja, havendo ameaça ou lesão de direito, não pode a lei impedir o acesso ao Poder Judiciário.” 

A garantia constitucional do acesso à justiça está diretamente vinculada com os demais princípios constitucionais, tais como, o da igualdade, haja vista que o acesso à justiça não é condicionado a nenhuma característica pessoal ou social, sendo, portanto, uma garantia ampla e geral. 

O acesso à justiça é um direito inerente a qualquer pessoa, que compreende não somente a aproximação ao Judiciário, como também, a aquisição de meios para a ampla realização da justiça. 

A visão de um acesso à justiça não se limita à mera provocação do Poder Judiciário, ou seja, a sua concepção não se restringe enquanto uma atividade estatal, pelo contrário, a partir de todos esses ensinamentos, a ideia de acesso à justiça compreende em ser viabilizados meios apropriados para a resolução das lides existentes e efetiva tutela de direitos, seja pelo judiciário, seja por forma alternativa à heterocomposição exercida pelo órgão judiciário, isto é, por meio da mediação ou da conciliação, de modo que, assim, seja assegurado o acesso a uma ordem jurídica justa. 

4 A CONCILIAÇÃO COMO MÉTODO NA RESOLUÇÃO DO CONFLITO

Denomina-se conciliação como ato de por um acordo entre os litigantes, ou de harmonizar desavindas ou discordantes. A conciliação é um método utilizado em conflitos no qual um terceiro facilitador adota uma posição ativa, porém de forma neutra e imparcial. 

É um processo consensual que busca uma efetiva harmonização social e a restauração, dentro dos limites possíveis, da relação social das partes. Segundo Lima (2003, p. 32) “A conciliação é um método alternativo de resolução de disputas, em que um terceiro imparcial, denominado conciliador, auxilia as partes envolvidas no conflito, na busca de um acordo”. 

Atualmente, a conciliação demonstra ser um recurso indispensável, visto que é uma maneira prática de encerrar o conflito, excluindo as excessivas demandas do Poder Judiciário, como também salienta que o conflito sendo resolvido mediante um diálogo racional e positivo entre as partes, proporciona maneiras construtivas e harmônicas entre as pessoas. 

O código de Processo Civil de 1973 diz em seu art. 125. Inciso IV que o juiz, deve tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes. O atual Código de Processo Civil de 2015, estende este rol, dispondo em seu art.3, §3º que a conciliação deverá ser estimulada por juízes, advogados, defensores públicos e membros do ministério público, inclusive no curso do processo judicial. 

Além disso, a resolução 125/2010 publicada pelo CNJ estimulou a busca por soluções na resolução de conflitos, propiciando a criação do Cadastro Nacional de Mediadores Judiciais e Conciliadores, visando apoiar tribunais que não tenham desenvolvido o cadastro estadual. 

Verifica-se, portanto, que o novo código de processo civil estimula sobremaneira o uso da conciliação, por se tratar de um recurso preciso e célere na busca da resolução do conflito, permitindo que as partes encontrem rapidamente a solução do litígio, evitando assim processos judiciais morosos e tornando a atividade jurisdicional mais efetiva na resolução de novos conflitos. 

5 A MEDIÇÃO COMO FORMA ALTERNATIVA NA SOLUÇÃO DO LITÍGIO

A mediação é um método de resolução de conflitos em que dois ou mais interessados recorrem a um mediador, com o objetivo de se trabalhar o conflito de forma a atingir um acordo satisfatório para todas as partes. 

Refere-se a mediação como uma atividade que propõe a comunicação entre as partes, para permitir que elas próprias confrontem seus pontos de vista e procurem uma solução consensual. 

Percebe-se o instituto da mediação vem ganhando destaque, por se tratar de uma forma precisa e célere na composição da lide. 

Diferente da conciliação em que o conciliador age ativamente, propondo soluções para o conflito, na mediação, o mediador auxilia as partes a perquirir e buscar a melhor forma para encerrar o problema. 

Como bem esclarece Braga Neto (2008, p.76) “A mediação é parte de uma premissa de devolução às partes do poder de gerir e resolver ou transformar o conflito, no sentido de que são elas as mais indicadas para solucionar suas questões.” 

Sendo assim, constata-se que a mediação é uma técnica imprescindível, pois ela garante as partes a oportunidade de participar na construção da decisão, credenciando a elas não somente o papel de litigantes, e sim como autoras na resolução do conflito. 

6 CONSIDERAÇÕES FINAIS

É de extrema certeza, no mundo jurídico, a constatação de que não existe melhor sentença que o simples acordo entre as partes, pois embora a jurisdição, resolva de forma impositiva o conflito, do ponto de vista efetivo, não elimina de forma perspicaz o conflito individual entre os litigantes. 

Isto ocorre, pois, o provimento é realizado por um terceiro, e mesmo tendo como premissa, a legislação ou a doutrina, por vezes não é totalmente compreendida pelas partes. 

Na conciliação e na mediação, diferentemente do processo tradicional, não fica tão nítido a distinção entre vencedores e perdedores. 

São as partes que constroem a solução do conflito existente entre elas e, portanto, tornam-se responsáveis pelos compromissos que assumem, concedendo a elas, a chance de construírem um resultado racional e positivo para todos os envolvidos. 

7 REFERÊNCIAS

BRAGA NETO, Adolfo. O que é mediação de conflitos. São Paulo: Brasiliense, 2008. 

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado, 1988. 

BRASIL. Código de Processo Civil (1973). Código de Processo Civil Brasileiro. Brasília, DF: Senado, 1973. 

BRASIL. Código de Processo Civil (2015). Código de Processo Civil Brasileiro. Brasília, DF: Senado, 2015. 

CAPPELLETTI, Mauro, GARTH, Bryant. Acesso à Justiça. Tradução de Ellen Gracie Northfleet. Porto Alegre: Ed. Sérgio Antonio Fabris, 1988. 

CARVALHO, Kildare Gonçalves. Direito constitucional. 11. ed., rev. e atual. Belo Horizonte: Del Rey, 2005. 

LIMA, Leandro Riqueira Rennmó. Arbitragem: Uma análise da fase pré-arbitral, Belo Horizonte: Mandamentos, 2003.

Sobre o(a) autor(a)
Kelvyn Luiz Neves
Graduado em Direito.
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