Desconsideração da personalidade jurídica
Trata-se de instituto previsto no Código de Defesa do Consumidor e no Código Civil, que autoriza imputar ao patrimônio particular dos sócios, obrigações assumidas pela sociedade, quando – e se – a pessoa jurídica houver sido utilizada abusivamente. O instituto contempla, também, a chamada desconsideração inversa, em que se imputa ao patrimônio da sociedade o cumprimento de obrigações pessoais do sócio.
O CPC limita-se a disciplinar as regras processuais concernentes ao pedido de desconsideração como tema incidente, no capítulo destinado à intervenção de terceiros. Segundo o Código, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo, e será cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. Não pode haver desconsideração sem que seja observado o incidente disciplinado no CPC (artigo 795, § 4º), ressalvada a desconsideração requerida já na petição inicial (artigo 134, § 2º) e que dispensa a sua instauração. O incidente também deverá ser instaurado para os casos de desconsideração inversa da personalidade jurídica.
- Artigo 28, caput e § 5º, do Código de Defesa do Consumidor
- Artigo 50 do Código Civil
- Artigos 133 ao 137 do Novo Código de Processo Civil
- Novo código de processo civil anotado. OAB Porto Alegre: OAB RS, 2015.
- GAJARDONI, Fernando da Fonseca. Teoria geral do processo: comentários ao CPC de 2015: parte geral. São Paulo: Forense, 2015.
- Incidente de Desconsideração da personalidade jurídica
- Administrador
- Desvio de poder
- Pessoa jurídica
- Direito do Consumidor