Desconsideração da personalidade jurídica de Eireli exige prévia instauração de incidente

Desconsideração da personalidade jurídica de Eireli exige prévia instauração de incidente

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que, sem a prévia instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica inversa, deferiu a penhora de bens de uma Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (Eireli) para garantir o pagamento de dívidas contraídas pela pessoa natural que a titulariza.

Para a turma julgadora, a instauração prévia do incidente é indispensável tanto para autorizar a busca de bens pessoais do empresário, no caso de dívidas da empresa, quanto na situação inversa, em que se requer a penhora de patrimônio da empresa para quitar obrigações do empresário individual.

O TJSP considerou que, no caso da Eireli, a personalidade da empresa se confunde com a do empresário, de modo que o patrimônio responde indistintamente pelas dívidas de ambos. Segundo o tribunal, a firma individual é uma ficção jurídica, criada com a única finalidade de habilitar a pessoa física a praticar atos de comércio, concedendo-lhe tratamento especial de natureza fiscal.

Separação do patrimônio e da responsabilidade

Relatora do recurso especial, a ministra Nancy Andrighi explicou que o Código Civil de 2002, com as mudanças trazidas pela Lei 12.441/2011, passou a prever a figura da Eireli em seu artigo 44, e, no artigo 980-A, parágrafo 7º, estabeleceu que apenas o patrimônio dessa pessoa jurídica responderá por suas dívidas, sem se confundir jamais com o patrimônio da pessoa natural que a constituiu, salvo no caso de fraude.

Dessa forma, a ministra apontou que a constituição da Eireli cria uma separação de patrimônio – e também de responsabilidade – entre a pessoa jurídica e a pessoa natural que a titulariza.

"A aplicação do entendimento outrora firmado na jurisprudência desta corte, no tocante à ausência de distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual, deve-se restringir à hipótese em que a pessoa natural realiza atividades empresariais por conta própria, assumindo, sozinha, a titularidade e o risco do negócio, mesmo que, para fins fiscais, se cadastre no CNPJ", esclareceu a relatora.

Abuso justifica a desconsideração

Por outro lado, Nancy Andrighi ressaltou que, havendo indícios de abuso da autonomia patrimonial, a personalidade jurídica da Eireli pode ser desconsiderada, como forma de atingir os bens particulares do empresário individual e garantir o pagamento de dívidas contraídas pela empresa.

Do mesmo modo, afirmou, também se admite a desconsideração da personalidade jurídica de maneira inversa, quando se constatar a utilização abusiva, pela pessoa natural, da blindagem patrimonial conferida à Eireli – por exemplo, para ocultar seus bens pessoais.

Em ambos os casos, porém, a ministra entendeu ser imprescindível a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, previsto no artigo 133 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015.

"A observância de tal procedimento garante o exercício prévio do contraditório e da ampla defesa por parte da pessoa jurídica ou da pessoa natural que a constituiu, possibilitando a plena demonstração da presença, ou da ausência, dos pressupostos específicos para a superação momentânea da autonomia patrimonial", concluiu a ministra, ao reformar o acórdão do TJSP e determinar o processamento do incidente na execução promovida contra o titular da Eireli.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.874.256 - SP (2020/0027587-2)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE : AYZ ASSESSORIA TÉCNICA - EIRELI
ADVOGADO : ANDRÉ BRUNI VIEIRA ALVES - SP173586
RECORRIDO : BANCO ABC BRASIL S.A
ADVOGADOS : VITOR CARVALHO LOPES - SP241959
FERNANDO LIMA GURGEL DO AMARAL - SP296610
REGINA DO ESPIRITO SANTO FRANCESCHETTO - SP376242
INTERES. : ANIBAL KNIJNIK
INTERES. : MARIA IZABEL KNIJNIK
ADVOGADO : ANDRÉ BRUNI VIEIRA ALVES - SP173586
INTERES. : DANIEL KNIJNIK
INTERES. : GABINETE PROJETOS DE ENGENHARIA E ARQUITETURA LTDA
ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS
EXTRAJUDICIAIS. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. PENHORA DE BENS DE
EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA – EIRELI QUE NÃO É PARTE
NA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE FRAUDE E CONFUSÃO
PATRIMONIAL. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE. NECESSIDADE.
1. Ação de execução de títulos extrajudiciais proposta em 31/03/2016. Recurso
especial interposto em 16/07/2019 e concluso ao Gabinete em 06/05/2020.
Julgamento: Aplicação do CPC/2015.
2. O propósito recursal consiste em dizer, para além da negativa de prestação
jurisdicional, acerca da possibilidade de penhora de bens pertencentes a empresa
individual de responsabilidade limitada (EIRELI), por dívidas do empresário que a
constituiu, independentemente da instauração de incidente de desconsideração
inversa da personalidade jurídica.
3. Não ocorre violação do art. 1.022 do CPC/15 quando o Tribunal de origem,
aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a
controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela
pretendida pela parte.
4. A Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – EIRELI foi introduzida no
ordenamento jurídico pátrio pela Lei 12.441/2011, com vistas a sanar antiga lacuna
legal quanto à limitação do risco patrimonial no exercício individual da empresa.
5. O fundamento e efeito último da constituição da EIRELI é a separação do
patrimônio – e naturalmente, da responsabilidade – entre a pessoa jurídica e a
pessoa natural que lhe titulariza. Uma vez constituída a EIRELI, por meio do registro
de seu ato constitutivo na Junta Comercial, não mais entrelaçadas estarão as
esferas patrimoniais da empresa e do empresário, como explicitamente prescreve o
art. 980-A, § 7º, do CC/02.
6. Na hipótese de indícios de abuso da autonomia patrimonial, a personalidade
jurídica da EIRELI pode ser desconsiderada, de modo a atingir os bens particulares
do empresário individual para a satisfação de dívidas contraídas pela pessoa
jurídica. Também se admite a desconsideração da personalidade jurídica de maneira
inversa, quando se constatar a utilização abusiva, pelo empresário individual, da
blindagem patrimonial conferida à EIRELI, como forma de ocultar seus bens
pessoais.
7. Em uma ou em outra situação, todavia, é imprescindível a instauração do
incidente de desconsideração da personalidade jurídica de que tratam os arts. 133 e
seguintes do CPC/2015, de modo a permitir a inclusão do novo sujeito no processo –
o empresário individual ou a EIRELI –, atingido em seu patrimônio em decorrência
da medida.
8. Recurso especial conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira
Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas constantes dos autos Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr.
Ministro Moura Ribeiro, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Brasília (DF), 17 de agosto de 2021(Data do Julgamento)
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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