Falta de exame dos requisitos legais ocasiona afastamento da desconsideração da personalidade jurídica

Falta de exame dos requisitos legais ocasiona afastamento da desconsideração da personalidade jurídica

Por considerar não cumpridos os requisitos previstos no artigo 50 do Código Civil, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou decisão da Justiça do Rio de Janeiro que, em virtude de suposta fraude na alienação de controle societário, havia deferido pedido de desconsideração da personalidade jurídica e inclusão de uma segunda empresa em execução de mais de R$ 4 milhões.

Em primeiro grau, concluindo haver indícios mínimos de que a executada e a outra empresa pertenciam ao mesmo grupo econômico – além de possível confusão patrimonial entre elas –, o juiz acolheu o requerimento da exequente.

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) manteve a decisão em virtude dos indicativos de que a real intenção da sociedade executada seria se esquivar de suas obrigações, esvaziando o seu patrimônio e, ao mesmo tempo, enriquecendo o da outra empresa do grupo.

Teoria maior

Em análise do recurso especial das executadas, o ministro Moura Ribeiro explicou que a jurisprudência do STJ, adotando a chamada teoria maior, entende que a desconsideração da personalidade jurídica, por se tratar de uma medida excepcional, está subordinada à efetiva demonstração do abuso da pessoa jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.

Segundo o ministro, o magistrado de primeiro grau determinou a inclusão da empresa no polo passivo sem apreciar efetivamente as alegações fáticas e as provas que instruíram o pedido de desconsideração. Por outro lado, disse o relator, o TJRJ tratou da questão como se já tivesse sido reconhecida a responsabilidade de uma empresa pelas dívidas da outra, sem examinar, igualmente, a presença dos requisitos autorizadores, adiando esse exame para eventuais embargos à execução.

Assim, para Moura Ribeiro, "não tendo sido demonstrado, concretamente, o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, não há como permitir, por ora, a afetação do patrimônio" da segunda empresa.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.838.009 - RJ (2018/0066385-7)
RELATOR : MINISTRO MOURA RIBEIRO
RECORRENTE : ALUPAR INVESTIMENTO S.A
ADVOGADOS : ROSANE LÚCIA DE SOUZA THOMÉ E OUTRO(S) - RJ057693
MARCUS VINICIUS VITA FERREIRA - DF019214
ARNOLDO WALD - DF001474A
JOÃO CARLOS SARMENTO DE MORAIS - RJ119034
ALEXANDRE MAGNO FERREIRA DO NASCIMENTO - RJ157359
RECORRIDO : EMPRESA BRASILEIRA DE SOLDA ELETRICA S A EBSE
ADVOGADOS : JOSÉ EDUARDO COELHO BRANCO JUNQUEIRA FERRAZ E
OUTRO(S) - RJ106810
REGINALDO BACCI ACUNHA E OUTRO(S) - DF016333
JOSE CARLOS RODRIGUES ROSA - RJ106774
CARLOS FERNANDO MATHIAS DE SOUZA E OUTRO(S) - DF000530
INTERES. : CONSORCIO ALUSA-MPE
INTERES. : ALUMINI ENGENHARIA S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS : PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES E OUTRO(S) - SP098709
SORAIA GHASSAN SALEH E OUTRO(S) - RJ127572
EMENTA
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO
MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022
DO NCPC QUE NÃO SE VERIFICA. DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO
ARTIGO 50 DO CC/02. MEROS INDÍCIOS DE ABUSO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA DA SOCIEDADE. CIRCUNSTÂNCIAS
QUE NÃO SE ENQUADRAM NOS LIMITES PREVISTOS NA
LEGISLAÇÃO PARA A ADOÇÃO DE PROVIDÊNCIA DE CARÁTER
EXCEPCIONAL. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado
Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de
9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015
(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)
serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do
novo CPC. 2. Tendo o Tribunal Estadual se manifestado de forma clara e
fundamentada acerca da matéria que lhe foi posta à apreciação, não há
falar em ofensa ao art. 1.022 do NCPC.
3. A desconsideração da personalidade jurídica está subordinada a
efetiva demonstração do abuso da personalidade jurídica,
caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, e
o benefício direto ou indireto obtido pelo sócio, circunstâncias que não
se verificam no presente caso. Precedente.
4. Fatos rotulados de maliciosos, mas não examinados pela sentença
e pelo acórdão, não podem ser apreciados por esta Corte.
5. Inexistentes os requisitos previstos nos art. 50 do CC/02, deve ser
afastada a desconsideração da personalidade jurídica.
6. Recurso especial parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo
Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Dr(a). MARCUS VINICIUS VITA FERREIRA, pela parte RECORRENTE:
ALUPAR INVESTIMENTO S.A
Dr(a). JOSÉ EDUARDO COELHO BRANCO JUNQUEIRA FERRAZ, pela
parte RECORRIDA: EMPRESA BRASILEIRA DE SOLDA ELETRICA S A EBSE
Brasília, 19 de novembro de 2019(Data do Julgamento)
MINISTRO MOURA RIBEIRO
Relator

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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