Ato administrativo
É a manifestação unilateral de vontade da Administração Pública ou de particulares no exercício de prerrogativas públicas, em transferir, modificar, extinguir e declarar direitos, ou impor obrigações aos administrados ou a si própria, que produz efeitos jurídicos imediatos, com observância da lei, sob regime jurídico de direito público e sujeita a controle pelo Poder Judiciário.
Nota-se que, embora sejam os atos típicos do Poder Executivo no exercício de suas funções próprias, os Poderes Judiciário e Legislativo também editam atos administrativos, principalmente relacionados ao exercício de suas atividades de gestão interna.
- Artigos 37 e 38 da Constituição Federal
- Lei n 9.784/99
- ALEXANDRINO, Marcelo. PAULO, Vicente. Direito administrativo descomplicado. 19. ed. Rio de Janeiro: Forense. São Paulo: Método, 2011.