Meio ambiente
Tudo aquilo que nos circunda. O legislador infraconstitucional define o meio ambiente como “o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas” (artigo 3º, inciso I, da Lei nº 6.938/81 – Lei de Política Nacional do Meio Ambiente). O meio ambiente pode ser classificado para facilitar a identificação da atividade degradante e do bem imediatamente agredido. Portanto, o meio ambiente pode ser natural, artificial, cultural e do trabalho.
- Artigo 225 da Constituição Federal
- Lei nº 6.938/81 – Lei de Política Nacional do Meio Ambiente
- Lei nº 12.651/2012
- Lei nº 12.727/2012
- FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de Direito Ambiental Brasileiro. 11. ed. São Paulo, Saraiva: 2010.