Flora
Trata-se do conjunto de espécies vegetais que se desenvolvem em uma determinada região. Diferente, portanto, do termo “floresta”, que é um dos conteúdos do continente flora.
Fundamentação
- Artigo 225, parágrafo 1º, inciso VII, da Constituição Federal
- Lei nº 6.938/81 – Lei de Política Nacional do Meio Ambiente
- Lei nº 12.651/12
- Lei nº 12.727/2012
Referências bibliográficas
- FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de Direito Ambiental Brasileiro. 11. ed. São Paulo, Saraiva: 2010, p. 230.
Temas relacionados
Veja mais sobre Flora no DireitoNet.
Este material está sujeito à atualizações constantes pelo DireitoNet e pode não refletir, necessariamente, o ordenamento jurídico mais recente. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.