Flora I
Competência dos entes federados, supressão da vegetação nativa para uso alternativo do solo e o controle do desmatamento, exploração florestal e reposição, controle da origem dos produtos florestais, uso do fogo e controle dos incêndios, Programa de Apoio e Incentivo à Conservação do Meio Ambiente.
Disposições gerais e competência dos entes federados
Flora, segundo o Dicionário Aurélio, é o conjunto das espécies vegetais de uma determinada localidade. Para alguns, abarca nesse conceito os micro-organismos, a exemplo das bactérias e fungos. A floresta, por sua vez, compreende uma formação arbórea densa, valendo ressaltar que a Lei nº 12.651/2012 (novo Código Florestal) não traz uma definição legal para o termo.
Conforme o artigo 23, VII, da Constituição, é competência material comum entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios preservar as florestas e a flora, devendo haver uma cooperação mútua entre todas as entidades políticas.
Outrossim, é competência legislativa concorrente entre a União, os Estados e o Distrito Federal legislar sobre as florestas, segundo o artigo 24, VI, da Carta Magna, cabendo aos Municípios legislar de maneira suplementar e de acordo com os interesses locais.
O tema é regulamentado pela Lei Complementar nº 140/2011, que disciplina a atuação cooperativa...