STJ reconhece ilegalidade em não realização de audiência de custódia no CE e oficia ao CNJ

STJ reconhece ilegalidade em não realização de audiência de custódia no CE e oficia ao CNJ

Com base na Resolução 213/2015 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas corpus para, confirmando liminar deferida anteriormente, relaxar a prisão em flagrante de um homem acusado de tráfico de drogas e porte ilegal de arma no Ceará. Ele passou mais de 96 horas preso apenas em função do flagrante, sem que fosse realizada a audiência de custódia, e só foi solto por força de uma liminar concedida pelo ministro do STJ Rogerio Schietti Cruz.

Além de deferir o habeas corpus, o colegiado decidiu comunicar o caso à corregedoria do CNJ, a fim de que tome as providências cabíveis diante do descumprimento das normas sobre a audiência de custódia. “A ilegalidade ora reconhecida não configura prática isolada no Estado do Ceará”, afirmou o ministro Schietti, relator do processo, mencionando dois outros habeas corpus daquele estado que trataram de situações semelhantes e nos quais também foi concedida liminar.

O caso mais recente diz respeito a um indivíduo que foi preso em flagrante na posse de maconha, crack, balança de precisão e um revólver. A defesa argumentou que o acusado ficou detido por mais de 96 horas sem a análise da legalidade da prisão ou a realização da audiência de custódia.

Foi impetrado habeas corpus no Tribunal de Justiça do Ceará, mas o desembargador plantonista se negou a despachar o pedido de liminar por entender que o caso não se enquadrava nas hipóteses passíveis de análise no plantão judiciário – o que levou a defesa a buscar o STJ.

Ilegalidade manifesta

Para o ministro Rogerio Schietti, a ilegalidade presente no caso justifica a não aplicação da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal (STF), a qual, em princípio, impediria o exame do pedido da defesa antes da conclusão do julgamento do habeas corpus anterior no tribunal estadual.

Segundo o relator, o artigo 1º da Resolução 213 do CNJ – em conformidade com decisão do STF na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 347 – determina que toda pessoa presa em flagrante seja obrigatoriamente apresentada, em até 24 horas, à autoridade judicial competente.

“Considerando que a prisão em flagrante se caracteriza pela precariedade, de modo a não se permitir a sua subsistência por tantos dias sem a homologação judicial e a convolação em prisão preventiva, identifico manifesta ilegalidade na omissão apontada”, afirmou o ministro.

Schietti frisou que, apesar de relaxar o flagrante, essa ordem não prejudica a possibilidade de decretação da prisão preventiva, se for concretamente demonstrada sua necessidade, ou de imposição de alguma medida alternativa prevista no artigo 319 do Código de Processo Penal. Ele lembrou a importância de o juiz avaliar a necessidade de manutenção da prisão preventiva, pois a medida atinge um dos bens jurídicos mais expressivos do cidadão: a liberdade.  

HABEAS CORPUS Nº 485.355 - CE (2018/0340228-9)
RELATOR : MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
IMPETRANTE : SILVIO VIEIRA DA SILVA
ADVOGADO : SILVIO VIEIRA DA SILVA - CE011147
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ
PACIENTE : NILVAN DOS SANTOS PEREIRA (PRESO)
EMENTA
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL
DE ARMA. PEDIDO DE SUPERAÇÃO DA SÚMULA N. 691 DO
STF. TERATOLOGIA. PRISÃO EM FLAGRANTE POR MAIS
DE 24 HORAS. DEMORA NA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA
DE CUSTÓDIA. ILEGALIDADE CARACTERIZADA. ORDEM
CONCEDIDA.
1. Permite-se a superação da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal
Federal quando, a um primeiro olhar, constatar-se flagrante
ilegalidade na liberdade de locomoção do paciente.
2. No caso dos autos, o investigado foi preso em 13/12/2018 e
permaneceu custodiado unicamente em função do flagrante até o
cumprimento da decisão que deferiu o pedido liminar.
3. Considerando que a prisão em flagrante se caracteriza pela
precariedade, de modo a não permitir-se a sua subsistência por tantos
dias sem a homologação judicial e a convolação em prisão
preventiva, identifico manifesta ilegalidade na omissão apontada, a
permitir a inauguração antecipada da competência constitucional
deste Tribunal Superior.
4. Ordem concedida para, confirmada a liminar, relaxar a prisão em
flagrante do autuado, sem prejuízo da possibilidade de decretação da
prisão preventiva, se concretamente demonstrada sua necessidade
cautelar, ou de imposição de medida alternativa, nos termos do art.
319 do CPP. Determinada, ainda, comunicação ao CNJ.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conceder a ordem,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro,

Antonio Saldanha Palheiro, Laurita Vaz e Sebastião Reis Júnior votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 19 de março de 2019
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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