Os efeitos da prisionização e a ressocialização

Os efeitos da prisionização e a ressocialização

Sob o olhar da criminologia critica, passamos a analisar com base em dados estatísticos e fundamentação teórica, o fracasso do Sistema Prisional brasileiro e os efeitos do encarceramento na vida do preso e da sociedade.

1. INTRODUÇÃO

Com base nos dados de janeiro de 2017 do CNJ, podemos visualizar o cenário carcerário no Brasil, segundo esses dados, temos 654,372 mil presos no país, dentre estes, 433.318 ou 66% são de condenados e 221.054 ou 34% são presos provisórios. 

No estado do Pará são 40,27% de presos provisórios em tempo médio de 283 dias. 

No geral verifica-se que o tempo médio da prisão provisória no momento do levantamento variava de 172 dias a 974 dias.

Os crimes de tráfico de drogas representaram 29% dos processos que envolvem réus presos, crime de roubo 26%; homicídio 13%; crimes previstos no Estatuto do Desarmamento 8%; furto 7%; e receptação 4%. Sendo 96,3% homens e 3,7% mulheres. Em grande maioria são jovens entre 18 e 29 anos ocupando 55% da população carcerária, negros são 67%, todos pobres e com baixo grau de instrução ou escolaridade (fundamental incompleto 53%). 

1.1. Cenário socioeconômico

Com base na estatística exposta no conteúdo introdutório deste, percebe-se que o direito penal atuarial baseia-se ao decretar as prisões, não no crime que as pessoas cometeram, mas sim, na possibilidade dos crimes que poderão futuramente cometer, isso sem se caracterizar questão de ordem pública. 

Para a Fraternidade Brasileira de Assistência aos Condenados (FBAC) é mais barato fazer presidiários cumprir pena fora dos presídios, trabalhar e estudar do que mantê-los encarcerados e ainda surte mais efeitos na ressocialição do individuo que não vai precisar conviver com outros criminosos. 

A metodologia de ressocialização de presos que a FBAC aplica em 43 cidades em quatro estados custa, segundo os cálculos do gerente de metodologia da entidade, Dr. Roberto Donizetti, menos da metade do valor mensal que o Estado destina a manter uma pessoa sob custódia no sistema prisional tradicional. 

Conforme levantamento do Grupo de Estudos Carcerários aplicados da Universidade de São Paulo – GECAP-USP, estima-se que um preso custe mensalmente para um Estado-Membro, cerca de R$ 1.500,00. 

Esse valor pode triplicar em caso de preso inserido num presídio federal. 

E percebe-se que, o Estado resolve voltar-se para o neoliberalismo, que manifesta uma concepção ideológica que busca retornar os preceitos liberais dos séculos XVIII e XIX e que visa à redução da interferência do Estado na economia por meio da adoção de politicas como a abertura econômica, privatização das empresas Estatais, austeridade fiscal, desregulamentação da economia, dentre outras. 

E este modelo econômico neoliberal, constitui-se numa filosofia de abstenção do Estado nas relações econômicas e sociais. Tendo como premissa desse pensamento, além da intervenção minimizada na economia, a ideia de que as classes menos favorecidas da sociedade devem trabalhar e adequar-se ao sistema econômico vigente, ainda que este as trate com descaso. 

Trata-se de um pensamento oriundo da filosofia capitalista, elaborado para se amoldar à ideologia das classes dominantes, e que tem como principal resultado a acentuação da concentração de renda e o aumento da desigualdade social entre ricos e pobres, ficando estes últimos lançados a sua própria sorte. 

Realidade esta, que vislumbramos nos dados estatísticos disponibilizados pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ, já mencionados na parte introdutória deste. Onde a população carcerária em sua maioria são pobres e negros com baixa escolaridade. 

1.2.Cenário Sociopolítico

E na conjuntura sociopolítica, surge projetos de lei que tendem modificar o direito penal e agravar ainda mais os problemas do Sistema Prisional, como o projeto de lei 3174/2015 do Deputado Giovani Cherini (PDT-RS), que pretende extinguir o regime semiaberto e estabelecer o regime fechado e aberto para cumprimento da pena privativa de liberdade. 

A medida altera o CP (Decreto-lei n. 2.848/40) e a lei de execução penal (lei n. 7.210/84). 

E também, o projeto de lei n. 513/2011 do Senado Federal, que visa estabelecer normas gerais para a contratação de parceria público-privado para a construção e administração de estabelecimentos penais. 

Todas essas consequências do efeito neoliberal na Administração pública. A privatização é uma pratica desse sistema que tem como objeto retirar das mãos do Estado a administração dos serviços públicos e entregar ao setor privado. 

Ao longo da nossa historia percebemos que essa pratica neoliberal não trouxe grandes resultados para a nosso País, pelo contrario, acabamos que por pagar 4 a decisão judicial acerca de prisões, definitivas ou cautelares”. Voto: aprovado por unanimidade. Enunciado n. 05 do FONAJUC/2017: “Revela-se indevida a progressão antecipada de regime prisional fundada na inexistência de vagas no Sistema Penal”. 

Voto: aprovado à unanimidade. No ponto, observa-se que o Poder Judiciário que em diversas áreas do direito sempre se utilizou de sua competência e atribuições, recorrendo a diversas modalidades de interpretação jurídica para dar solução aos casos de omissão do Poder Executivo, chegando por vezes, com fundamentação aos princípios constitucionais, a inovar no ordenamento jurídico, sempre pautado do diálogo racional, movimento este que denomina-se neoconstitucionalismo. Mas, vimos aqui, que ao se tratar dos problemas enfrentados pelo Sistema Penitenciário, o Poder Judiciário tem procurado se esquivar, não se aprofundar nas causas que envolvam omissão do poder estatal em face do Sistema Penitenciário. 

2. Efeito do encarceramento e a ressoacialização

Dentro do cárcere há uma deseducação da vida social e uma educação para a vida no cárcere, onde os indivíduos aprendem que sem violência não tem como sobreviver na prisão. 

Pois é uma ação natural do ser humano, se adaptar, tendo em vista que, nos comportamos como somos tratados. As nossas reações dependem da ação dos outros. 

Procuramos nos adequar ao ambiente que estamos com o principal objetivo de nos manter vivos. 

Ora, é uma reação inerente da natureza humana. A vida no cárcere traz efeitos maléficos ao individuo, trazendo até o efeito de uma sentença perpetua à vida do egresso, impedindo o processo de ressocialização. 

Temos um ambiente no cárcere sem quaisquer condições para o desenvolvimento psíquico-social ou profissional do individuo. 

Pois não há acompanhamento profissional adequado e nem programa efetivo de capacitação profissional. 

Zaffaroni diz que, o preso está submerso em um meio completamente artificial, introduzido em uma sociedade com valores que nada têm a ver com os da vida em liberdade e que parece uma escola de crianças grandes bastante complicadas. 

Transformando a prisão numa fabrica de delinquentes, pois a pena privativa de liberdade não oferece nenhum tipo de possibilidade de melhora, seja no desenvolvimento humano ou laboral. 

3. O retorno do ex-detento à sociedade

O cárcere devolve a sociedade um individuo ‘rotulado” sem qualificação, sem acompanhamento social e sem perspectiva. Certamente a forma que o mesmo encontrará para sua subsistência será ilícita.

 Percebe-se que quanto maior a pena, maior a probabilidade de reincidência. 

Pois quanto mais tempo o individuo passar dentro do cárcere mais laços ele atará com os demais prisioneiros e maior será a sua “qualificação” para o “mercado” do crime. 

Segundo o Dr. em Direito pela universidade de Coimbra, Prof. José Arruda, no presidio há uma morte do eu. 

Reflexo dos efeitos da prisionização, nada mais que, a morte da individualidade de cada um. Sendo assim, podemos dizer que ao ingressarem no cárcere, submergem-se a “aguas de uma nova vida” e saem como um novo ser. 

Agora sem sua identidade inicial e sim pertencente a uma nova família que outrora integrou no ambiente carcerário. 

4. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Dado o exposto, a prisão que deveria devolver o individuo ressocializado à sociedade, acaba que, entregando de vez, o mesmo para o mundo do crime, devolvendo a sua antiga sociedade um individuo qualificado para o crime e não apto para um convívio social. 

Pois aquele que antes não pertencia a uma organização criminosa, dentro da prisão é obrigado a se associar para poder se manter vivo no período que estiver na prisão, e ao sair, o mesmo possui uma divida para com a tal associação criminosa, criando assim, laços de fidelidade para com a associação a qual se afiliou. 

A experiência em cárcere aflora no apenado seus instintos primitivos, a irá, a sensação de pertencimento ao mundo do crime e não mais, a sociedade que antes integrava. 

Em sua mente existem dois mundos rivais, que vivem em constantes conflitos e que o agora seu mundo precisa prevalecer para que ele permaneça vivo. Igual como, outrora no cárcere. 

Destarte, tudo que vimos até aqui, vai de encontro à função social da pena, vejamos nas palavras de Roxin: Segundo Roxin, “a missão da pena consiste unicamente em fazer com que o autor desista de cometer futuros delitos.” Denota-se aqui o caráter ressocializador da pena, fazendo com que o agente medite sobre o crime, sopresando suas consequências, inibindo-o ao cometimento de outros. (apud GRECO, 2011, p.474). 

A nossa Constituição Federal e dispositivos infraconstitucionais, compõem um ordenamento jurídico que traz garantias indispensáveis para que os indivíduos no sistema carcerário possam cumprir sua pena e serem ressocializados para retomar a vida em sociedade. 

Mas, o ambiente prisional inadequado, a falta de assistência psíquicasocial, o não empoderamento do Estado dentro do cárcere e a falta de um processo ressocializador, não permitem o cumprimento do objetivo das normas e da função social da pena. No cenário socioeconômico, que nos encontramos com politicas econômicas típicas de um estado neoliberal, agrava ainda mais as mazelas do sistema carcerário, e conforme o levantamento do Grupo de Estudos Carcerários aplicados da Universidade de São Paulo – GECAP-USP, estima-se que um preso custe mensalmente para um Estado-Membro, cerca de R$ 1.500,00. 

Esse valor pode triplicar em caso de preso inserido num presídio federal. 

E se verificarmos os gastos para manter um recluso ao presidio e os custos para manter um aluno na escola, percebe-se que os presidiários nos saem mais caros economicamente e socialmente falando. 

Tornando-se as ações governamentais repressivas e não preventiva como deveriam ser, com isso aumentando ainda mais essa chaga social chamada criminalização. 

E na conjuntura sociopolítica, surgem projetos de lei que tendem modificar o direito penal e agravar ainda mais os problemas do Sistema Prisional e que também visam estabelecer normas gerais para a contratação de parceria público-privado, para a 7 construção e administração de estabelecimentos penais. 

Todas consequências do efeito neoliberal na Administração pública. 

Quanto ao comportamento do poder judiciário frente a toda essa problemática do Sistema Penitenciário Brasileiro é no mínimo preocupante. 

Sabemos que os três poderes são harmônicos e independentes entre si (art. 2° da CRFB/88), mas que este sistema de freios e contrapesos, criou mecanismos de controle recíproco, sempre como garantia de perpetuidade do Estado Democrático de Direito. 

Quando o Poder Judiciário optar em se abster em enfrentar situações dentro do mérito que esparra em omissão do Poder Executivo e somente transfere a responsabilidade ao Poder Executivo, o mesmo deixa de exercer esse controle reciproco, instituído pela carta magna aos três poderes. Por fim, é patente o caos no Sistema Penitenciário Brasileiro e o descaso do poder publico, e que não há politicas especificas para a solução de tal situação. 

E sim, a adoção de regimes falidos instalados na administração publica e na economia em geral. Caos esse que vai se intensificando com as politicas publicas repressiva, onde prioriza trabalhar o depois e não enxerga o antes, que é a única forma de resolver em longo prazo essa crise no sistema carcerário. 

Trabalhar politica de prevenção, atuando perante o publico que foi identificado como mais propicio a ingressar ao Sistema Prisional. 

E em conjunto, também desenvolver programas de ressocialização, onde o preso possa cumprir sua pena de forma alternativa. Formas que venham impossibilita-los de voltar a cometer outros crimes, mas que não venham retirá-lo totalmente do convívio social. 

Essa retirada brusca e a inserção junto com uma comunidade de criminosos torna um pai de família que cometeu um crime numa ação isolada em um criminoso perpetuo. 

Pois os feitos da pena na vida de um ex-presidiário tem caráter perpetuo, haja vista que, a sociedade jamais o verá novamente como um cidadão de bem. 

Fazendo com que sua pena tenha esse caráter perpetuo. E esse comportamento da sociedade perante ao ex-detento, advém do conviver num presidio junto com outros delinquentes ainda mais perigosos e no pensamento da sociedade quem já foi preso sempre oferecerá perigo ao cidadão de bem. 

Efeito este, que não percebemos quando se aplica ao condenado uma sentença cuja pena seja de restrição de direitos. Aos olhos da sociedade este, não é um criminoso, porque não foi recluso a um presidio. O mesmo é visto como alguém que infligiu à lei penal, mas não oferece perigo a ninguém. 

Do contrario o Estado o teria retirado do convívio social. Veja que, é bem mais fácil e barato a ressocialização de um condenado a restrição de direitos do que um condenado a pena de reclusão. 

5. REFERENCIAS

1- Arruda. José. O (DES)CARCERAMENTO MATA?: Seminário de Criminologia critica. Belém do Pará, 2017; 

2- FONAJUC, enunciados. Disponível em: http://amaerj.org.br/wpcontent/uploads/2017/08/FONAJUC-enunciados.pdf acesso em: 15 novembro 2017. 

3- GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal: Parte Geral. 4 ª ed. rev., atual e ampl. Rio de Janeiro: Impetus, v.1, 2011. 

4- Levantamento dos presos provisório. Disponível em: http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/84371-levantamento-dos-presos-provisoriosdo-pais-e-plano-de-acao-dos-tribunais acesso em: 15 novembro 2017. 

5- Pesquisa do custo do recluso do País. Disponível em: http://www.gecap.direitorp.usp.br/index.php/2013-02-04-13-50-03/2013-02-04- 13-48-55/artigos-publicados/522-pesquisa-do-custo-do-recluso-do-pais-e-datransparencia-da-uf-s acesso em: 15 novembro 2017. 

6- Revista CEJ, Brasília, Ano XI, n. 39, p. 74-78, out./dez. 2007 7- ZAFFARONI, Eugenio Raúl. A palavra dos mortos: Conferências de criminologia cautelar, São Paulo: Ed. Saraiva, 2012.

Sobre o(a) autor(a)
Maria Soares de Souza de Orlanda
Advogada, Bacharela em Direito pela UNINASSAU, pós-graduanda em Compliance, pós-graduanda em processo Constitucional, Trabalhista, Civil e Penal. Graduada em Gestão Empresarial/Administração de pequena e média empresa pela UNIP.
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