A humanização na execução da pena

A humanização na execução da pena

Análise de possíveis violações a direitos fundamentais dentro das unidades prisionais brasileiras.

1. Dignidade da Pessoa Humana

Por ser um conceito um tanto quanto abrangente, existe uma grande dificuldade em conceituar juridicamente tal principio. Seu sentido ainda vem sendo criado e entendido juntamente com a evolução do homem e da sociedade em que vive. Basicamente podemos dizer que são um conjunto de princípios e valores que tem a função de garantir que cada cidadão tenha seus direitos respeitados pelo Estado.

Plácido e Silva consigna que: “dignidade é a palavra derivada do latim dignitas (virtude, honra, consideração), em regra se entende a qualidade moral, que, possuída por uma pessoa serve de base ao próprio respeito em que é tida: compreende-se também como o próprio procedimento da pessoa pelo qual se faz merecedor do conceito público; em sentido jurídico, também se estende como a dignidade a distinção ou a honraria conferida a uma pessoa, consistente em cargo ou título de alta graduação; no Direito Canônico, indica-se o benefício ou prerrogativa de um cargo eclesiástico.2

Temos por dignidade da pessoa humana a qualidade intrínseca e distintiva de cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade, implicando, neste sentido, um complexo de direitos e deveres fundamentais que assegurem a pessoa tanto contra todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano, como venham a lhe garantir as condições existenciais mínimas para uma vida saudável, além de propiciar e promover sua participação ativa corresponsável nos destinos da própria existência e da vida em comunhão dos demais seres humanos.

2. O principio como valor fonte do Sistema Constitucional

 A unidade do sistema constitucional brasileiro repousa em uma ordem de valores e princípios que possui, entre o mais expressivo de todos, o da dignidade da pessoa humana e que a legitimidade substancial do Estado brasileiro se afere a partir da efetiva e concreta realização deste princípio.

Afirma Flademir Jerônimo Belinati MARTINS (2003, p. 63) que: "o expresso reconhecimento da dignidade da pessoa humana como princípio fundamental traduz, em parte, a pretensão constitucional de transformá-lo em um parâmetro objetivo de harmonização dos diversos dispositivos constitucionais (e de todo sistema jurídico), obrigando o intérprete a buscar uma concordância prática entre eles, na qual o valor acolhido no princípio sem desprezar os demais valores constitucionais, seja efetivamente preservado".

Em seu Art.1 a Constituição Federal de 1988, têm a sua fonte ética na dignidade da pessoa humana os direitos, liberdades e garantias pessoais e os direitos econômicos, sociais e culturais comuns a todas as pessoas. (MIRANDA apud SIQUEIRA CASTRO, p.174).

Mais precisamente, várias são as passagens na Constituição Federal que denotam a dignidade da pessoa humana, como no artigo 5º, incisos III (não submissão a tortura), VI (inviolabilidade da liberdade de consciência e de crença), VIII (não privação de direitos por motivo de crença ou convicção), X (inviolabilidade da vida privada, honra e imagem), XI (inviolabilidade de domicílio), XII (inviolabilidade do sigilo de correspondência), XLVII (vedação de penas indignas), XLIX (proteção da integridade do preso) etc.

Tal principio protege a qualidade intrínseca e distintiva de cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da Comunidade. São Direitos e deveres que asseguram qualquer pessoa contra todo ato degradante ou desumano, para tanto foram criados os direitos essências. É necessário esclarecer que essa condição de princípio fundamental não corresponde à mera declaração de conteúdo ético e moral, mas sim à norma jurídico-positiva, dotada de status constitucional formal e material e, dessa forma, carregada de eficácia.

No mesmo sentido, aduz Celso Ribeiro Bastos: “este foi, sem dúvida, um acerto do constituinte, pois coloca a pessoa humana como fim último de nossa sociedade e não como simples meio para alcançar certos objetivos, como, por exemplo, o econômico”.

Como  conclui e esclarece Jorge Miranda, a Constituição confere unidade de sentido e concordância prática ao sistema de direitos fundamentais, o qual repousa na concepção de dignidade da pessoa humana.

3. Dos tratados de Direitos Humanos

Sua consolidação se deu em meados do século XX, tendo como fulcro a violação dos Direitos Humanos cometida durante a Segunda Guerra Mundial, um movimento recente historicamente falando. As referidas atrocidades cometidas durante o nazismo demostram as graves consequências geradas pelo abandono ao Direitos Humanos e a dignidade, tornando o ser humano um objeto descartável e sem valor.

Posteriormente a tal barbárie, fez se necessária a reconstrução da proteção e garantia aos direitos humanos, como arquétipo e referencial ético no então cenário pôs segunda guerra mundial.

Afirma o § 2º do art. 5º da Constituição Federal “os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais que a Republica Federativa Do Brasil faça parte”.

Embasando-se neste paragrafo podemos identificar que os tratados internacionais de Direitos Humanos legalizados pela Republica tem status material constitucional, além da aplicação direita, não podem em circunstancia alguma ser revogado por lei ordinária.

A matéria Constitucional ao fixar que os direitos e garantias nele expresso não descartam outros provenientes dos tratados internacionais, autorizam as convenções de proteção dos Direitos Humanos para que incluam as normas jurídicas desta pátria, possuindo força constitucional e assim ampliando a Carta Magna de 1988.

Sendo tais tratados internacionais fontes constitucionais, tem sua igualdade assegurada em face dos direitos expressos e implícitos no ordenamento jurídico constitucional constituindo-se de também de força constitucional. Comprovado tal raciocínio, a transição ad litteram dos ensinamentos de Antonio Augusto Caçado Trindade, lançados no prefacio escrito para a obra de George Galindo:

A disposição do artigo 5º, §2º, da Constituição Brasileira vigente, de 1988, segundo a qual os direitos e garantias nesta expressos não excluem outros decorrentes dos tratados internacionais em que o Brasil é Parte, representa, a meu ver, um grande avanço para a proteção dos direitos humanos em nosso país. Por meio deste dispositivo constitucional, os direitos consagrados em tratados de direitos humanos em que o Brasil seja Parte incorporam-se ipso jure ao elenco dos direitos constitucionalmente consagrados. (...) O propósito do disposto nos §§2º e 1º do artigo 5º da Constituição Federal não é outro que o de assegurar a aplicabilidade direta pelo Poder Judiciário nacional da normativa internacional de proteção, alçada a nível constitucional. (...) A tese da equiparação dos tratados de direitos humanos à legislação infraconstitucional – tal como ainda seguida por alguns setores em nossa prática judiciária, - não só representa um apego sem reflexão a uma postura anacrônica, já abandonada em vários países, mas também contraria o disposto no artigo 5º, §2º, da Constituição Federal brasileira.(...) O problema – permito-me insistir – não reside na referida disposição constitucional, a meu ver claríssima em seu texto e propósito, mas sim na falta de vontade de setores do Poder Judiciário de dar aplicação direta, no plano de nosso direito interno, às normas internacionais de proteção dos direitos humanos que vinculam o Brasil. Não se trata de problema de direito, senão de vontade (animus)." (2002, p. 9)

Dando fim as contestações relativas a hierarquia dos tratados internacionais, acresceu então através da Emenda Constitucional 45/2004, o paragrafo § 3º do Art. 5º da Constituição Federal que certifica que os tratados e convenções internacionais sobre Direitos Humanos aprovados em cada casa do Congresso Nacional, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes a emendas constitucionais. Fixando o status material constitucional de tais tratados.

Concluem-se em virtude do disposto no §2º do artigo 5º da Constituição Federal de 1988, os tratados internacionais de direitos humanos ratificados pelo Brasil já têm status de norma Constitucional. O referido inciso dispõe que os direitos e garantias expressos no texto constitucional não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios adotados pela Carta Política ou dos tratados internacionais que o Brasil seja signatário. Assim, na proporção em que a Magna Carta não os exclui, é porque os abarca no seu  rol de direitos protegidos, atribuindo-lhes hierarquia de norma constitucional.

Disto resulta que, assim como a Constituição Federal, os tratados internacionais de direitos humanos em vigor na República Federativa do Brasil são também paradigmas de controle da produção de direito doméstico. É o que se denomina de controle jurisdicional de constitucionalidade das leis, o qual pode se dar tanto na via de ação, controle concentrado, quanto pela via de exceção, controle difuso.

5. Poder de punir do Estado

Para a conservação de uma sociedade, é necessária a existência de um poder disciplinar restringindo a conduta de seus constituintes, ninguém melhor do que o Estado, o qual tem o dever de preservar a manutenção do bem-estar daqueles que vivem em sociedade, para o exercício de tal função. Mirabete (1994, p. 23) afirma que “uma das tarefas essenciais do Estado é regular a conduta dos cidadãos por meio de normas objetivas sem as quais a vida em sociedade seria praticamente impossível”.

De acordo com Frederico Marques, o direito de punir é “o direito que tem o Estado de aplicar a pena cominada no preceito secundário da norma penal incriminadora, contra quem praticou a ação ou omissão descrita no preceito primário causando um dano ou lesão jurídica, de maneira reprovável”.

A lei é o meio utilizado pelo Estado para cumprir sua função mantendo a harmonia e o equilíbrio entre seus integrantes, limitando a conduta humana para que esta não viole os limites impostos caracterizando infração penal, acarretando como consequência uma sanção penal.

As sanções passaram a ser aplicadas pelo Estado pelo fato de ser indiferente a relação criada após o dano causado trazendo novamente o equilíbrio para tal desigualdade causada pela pratica ilícita. O estado busca a proporcionalidade entre a pena e a infração, empenhando-se muito mais na questão social, uma vez que visa ressocialização daquele que infringiu a liberdade alheia do que o individual buscando a vingança.

Se a mesma fosse aplicada por quem sofrerá o dano, esta seria motivada pelo abalo emocional e pelo espirito de vingança por parte de quem foi lesado, deixando para trás o real sentido de punição voltando ao remoto tempo onde era aplicada a Lei de Talião “ olho por olho e dente por dente” a qual na mais pura realidade trazia uma desproporcionalidade vasta, visto que, tirar a vida do próximo em razão de uma perda familiar não trás justiça a ambos os lados.

Citando a Lei de Talião por analogia nos vem à cabeça a legitima defesa, pode essa ser considerada como forma de punição advinda de qualquer das partes? A resposta é não. Como o próprio nome diz o direito é de defesa na medida do ataque e não de punir quem esta atacando. A pessoa que se achar vítima de algum crime deve sempre buscar o poder do Estado para que o culpado seja punido e os prejuízos ressarcidos. Caso resolva fazer “justiça com as próprias mãos”.

Conclui-se por tanto, que o Estado toda via é a única entidade dotada de poder soberano, é o titular restrito do direito de punir, também chamado de poder-dever de punir, que é genérico e impessoal, por não se dirigir especificamente a determinada pessoa, mas sim à sociedade como um todo.

5. Finalidade da pena

A doutrina, descreve a finalidade da pena, utilizando três classes de teorias, a teoria absoluta, a teoria relativa, e a teoria mista, sendo que cada qual com seu grau de punição.

Em face da teoria absoluta, é o posicionamento de Cézar Roberto Bitencourt:

“[...] Através da imposição da pena absoluta, não é possível imaginar nenhum outro fim que não seja único e exclusivamente o de realizar justiça. Apena é um fim em si mesmo. Com a aplicação da pena, consegue-se a realização da justiça, que exige, frente a um mal causado, um castigo que compense tal mal e retribua, ao mesmo tempo, o seu autor. Isto é, porque delinquiu, o que equivale dizer que a pena é simplesmente a consequência jurídico-penal do delito praticado”.

Portanto conclui-se que a pena consiste no impedimento ou restrição de um bem jurídico como liberdade, agindo como resposta estatal. No Brasil a pena tem uma finalidade tríplice, onde, ela ressocializa, reeduca e previne que o infrator volte a reincidir. O proposito preventivo pode ser geral e especial.

O propósito preventivo geral acontece no instante da aplicação da pena pelo legislador e visa à sociedade que mais adiante acolherá novamente o infrator em questão. Na sentença onde a pena é aplicada em concerto, o magistrado fixa a pena buscando o proposito retributivo. Em ralação ao plano preventivo especial este acontece depois do crime visando evitar a reincidência do delinquente. Importante frisar que o intuito preventivo geral e o preventivo especial acontecem em momentos distintos. De maneira oposta, seria violado o princípio da individualização da pena.

Na execução penal, materializa -se as finalidades de retribuição, prevenção especial e ressocialização, que significa reingressar o infrator ao convívio em sociedade, conforme dispõe o artigo 1º da Lei de Execução Penal: Art. 1º, Lei 7210/84 .A execução penal tem por escopo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e oportunizar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado.

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Rafaela de Oliveira França
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