A lei nº 11.277 de 2006 e sua (in)constitucionalidade

A lei nº 11.277 de 2006 e sua (in)constitucionalidade

A nova lei adiciona o artigo 285-A no Código de Processo Civil, possibilitando ao juiz a resolução do mérito antecipadamente de forma definitiva, fundando-se em uma "sentença-base". Será abordado também uma aparente inconstitucionalidade da norma e seus benefícios, caso seja mantida no ordenamento.

1. Introdução

Devido a excessiva acumulação dos processos nas varas e tribunais de todo Brasil, nosso legislador vem criando e editando várias leis visando uma melhora na eficiência e na celeridade processual.

O que a população quer é que exista uma Justiça que realmente solucione os conflitos com rapidez e imparcialidade, até para se mostrar como uma instituição segura e que dê confiança a todos.

Assim, a Lei n° 11.277 de 2006 é uma das tentativas do Legislativo para resolver essa questão complicada.

2. A lei n° 11.277 de 2006

Essa lei altera o Código Processual Civil brasileiro, acrescentando em seu contexto o artigo 285-A, condicionando a citação do réu a dois fatores no procedimento sumário.

"Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada.

§1.º Se o autor apelar, é facultado ao juiz decidir, no prazo de 5 (cinco) dias, não manter a sentença e determinar o prosseguimento da ação.

§2.º Caso seja mantida a sentença, será ordenada a citação do réu para responder ao recurso".

Dessa forma, quando a matéria for exclusivamente de direito e se nesse mesmo juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos (claro que reproduzindo como fundamento o teor da anteriormente prolatada), poderá ser dispensada a citação do réu. Este dispositivo parece ser muito bom, uma vez que não iria incomodar o possível citado nessa fase e o processo seria sentenciado imediatamente.

Se o autor ficar descontente com a decisão “vinculante”, poderá apelar da sentença da autoridade judiciária em questão, que no prazo de 5 (cinco) dias decidirá reformar ou não sua decisão negativa em relação a inicial.

Somente com a apelação do autor o réu irá ser citado para responder o recurso, sendo assim, este somente saberá que está sendo processado nessa fase.

Não é uma maravilha?

Nos processos em que a matéria for unicamente de DIREITO, e se naquele mesmo juízo tiver sido proferida uma SENTENÇA DE TOTAL IMPROCEDÊNCIA poderá ser DISPENSADA a presença do réu, assim, este nem sequer saberá do processo!

Em tópicos, a lei trata de:

  • Questão de direito somente;

  • Caso anterior idêntico no mesmo juízo;

  • Sentença de total improcedência;

  • Julga o mérito do processo.

3. Crítica ao §2° do art. 285-A

Será que cabe embargos de declaração a respeito do §2°, do art. 285-A, que está em vacacio legis a lei que irá introduzir esse artigo no Código de Processo Civil, cuja eficácia se dará no dia 8 de maio? Qual decisão será mantida? A forma correta deste parágrafo parece ser, nestas palavras:

"§2.º Caso NÃO seja mantida a sentença, será ordenada a citação do réu para responder ao recurso". (expressão grifada adicionada pelo autor).

A adição deste "não" iria ajudar muito a compreensão do instituto, porque se for mantida a sentença, do que o réu irá se defender? Tal pergunta baseia-se no sentido de que o juiz já terá proferido uma sentença em seu favor, isto é, uma decisão que julgou totalmente improcedente o pedido do autor da qual ele não precisará se defender, conforme o caput do artigo! Então, por quê o §2º pede para ele se defender nesse caso?

Por outro lado, no caso de que não seja mantida a sentença (ou seja, decidiu pela procedência do pedido do autor), será imprescindível a resposta do réu para que possa se defender.

Parece que o legislador se confundiu, mas cabe aos operadores do direito interpretar a intenção, a ideia trazida pelo legislador de forma lógica (basta adicionar aquele “não” acima mencionado).

4. Problemas da Lei n° 11.277 de 2006 Há um gosto amargo ao pensar nos princípios mais tradicionais do direito, os quais muitos são consagrados na Constituição Federal quando relacionamos a essa nova lei.

Implícita ou explicitamente, há uma violação ao Princípio do Contraditório, pois nem sequer será citado o réu, nem mesmo, ao menos, para saber da desavença. Esse princípio que é estudado no primeiro ano de uma faculdade de Direito ou até mesmo em algumas escolas do ensino fundamental ou médio não foi lembrado de forma concisa. Todos sabem que se defender faz parte da própria natureza humana (ou de qualquer outro animal), mesmo tendo uma situação supostamente em seu favor.

Para reforçar essa afirmação acima e acrescentar algumas críticas, estudaremos alguns artigos do próprio Código de Processo Civil.

Os artigos 214 e o 263 do CPC, in verbis:

"Art. 214. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu". "Art. 263. Considera-se proposta a ação, tanto que a petição incial seja despachada pelo juiz, ou simplesmente distribuída, onde houver mais de uma vara. A prositura da ação, todavia, só produz, quanto ao réu, os efeitos mencionados no art. 219 depois de validamente citado".

Entre outras disposições.

Mencionados foram esses dispositivos para lembrarmos que a relação jurídica processual somente se completa com a citação do réu, assim, sem a citação válida do réu o processo não iria se formar e a relação jurídica processual – Juiz, Autor e Réu – restaria prejudicada, sendo que a sentença do juiz seria inexistente pela falta dessa relação (art. 214, CPC). Destarte, se não há processo, consequentemente não há relação jurídica, então, como sentenciar o que não existe? A sentença não seria inexistente pela falta dessa relação? Como apelar uma sentença inexistente? Nesse contexto, como começar uma relação processual na fase recursal?Vale a pena ressaltar, também, o artigo 5°, LV da Constituição Federal:

"Art. 5.° (...)

LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;"

Neste aspecto mencionado, a lei n° 11.277 de 2006 mostra-se de forma inconstitucional por violar o princípio do contraditório, pois fere a defesa do réu na fase processual, sendo que essa oportunidade de defesa, como já dito, será oferecida somente na fase recursal, mesmo que sentença seja a favor do réu (perdoem-me a repetição!).

O ponto principal da discussão de sua constitucionalidade ou não, sem dúvida, é a falta de citação do réu para ao menos ter o conhecimento do processo. Foi uma falta de técnica do legislador nesse detalhe, pois poderia ter sido acrescentado na norma a notificação ou intimação do réu como uma forma obrigatória, protegendo-se, assim, o pólo passivo da relação de uma possível má-fé do demandante em distribuir novamente essa mesma ação considerada totalmente improcedente em um outro juízo (que poderá ser procedente), já que não teria tomado o conhecimento daquela sentença em seu favor.

Entretanto, provavelmente no caso concreto, o juiz deverá fazer a notificação ou intimação do réu, justamente para evitar essa possível má-fé do autor.

5. Vantagens da Lei n° 11.277 de 2006

Não são somente problemas que essa lei traz, que são mais de caráter doutrinário do que prático, pelo contrário, ela irá ajudar e muito o andamento dos processos dessa natureza.

Sendo assim, caso perpetue em nosso ordenamento jurídico, mesmo após de sua aparente inconstitucionalidade demonstrada no item acima, essa nova lei irá, conforme já explanado, permitir ao juiz que julgue o mérito imediatamente, bastando que ele se fundamente na “sentença-base”, ou seja, naquela sentença anterior em que ele mesmo julgou a total improcedência das questões de direito pretendidas.

Dessa forma, com essa resolução antecipada e definitiva de mérito, será aumentada a celeridade processual substancialmente, algo excelente para o "desafogamento" de processos e mais processos que estão nas varas e tribunais de todo Brasil, e é claro, na solução da lide, não sendo preciso esperar alguns anos para obter a resposta final do juízo.

Muitas vezes na prática, o juiz já decidia essas questões de direito na própria petição inicial, mas tinha que instaurar o processo e todas as suas formalidades devido as suas amarras legais, tomando o tempo desse magistrado para a resolução de outros conflitos, prejudicando aqueles que necessitem do Poder Judiciário, algo garantido pela Constituição Federal, em seu artigo 5°, XXXV:

"Art. 5.° (...)

XXXV – a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".

Obs.: Por outro lado, tem que se ponderar a respeito deste inciso, pois na visão do autor da ação que for julgada improcedente nos termos do artigo 285-A a ser adicionado no Código de Processo Civil, poderá acarretar uma violação ao próprio princípio constitucional do acesso à Justiça. Neste contexto poderá ser ensejado uma nova inconstitucinalidade da norma.

Conclusão

Sem dúvida, a morosidade na resolução dos conflitos no âmbito jurisdicional é uma das principais causas do descontentamento popular em relação ao Judiciário.

Com a demora na solução da lide, muitos entendem que a justiça não será concretizada de fato, pois muitas vezes aquela demanda, para que seja pacificada, necessita de uma solução imediata, rápida e eficiente, e com sua demora, além de muitos desistirem no "meio do caminho", o objeto da ação poderá perder o valor, seja no sentido material, no afetivo, no psicológico etc., que na época em que foi demandada era imprescindível.

Essa lei visa acelerar, ao menos, esses processos de solução certa, aquela em que o juiz "pega ela na mão" e já sabe a sentença final que irá prolatar, mas os ditames legais não o permitem fazê-lo. Sem dúvida, este procedimento será um benefício ao Poder Judiciário, extinguindo-se um processo de "sentença certa" já em primeiro grau, evitando o desperdício de tempo dos julgadores, dando uma melhor oportunidade ao próprio juízo a quo e ao juízo ad quem a apreciar processos que necessitem de um maior atenção.

A matéria da lei é uma excelente proposta para tentar acelerar o andamento dos processos no Brasil, como as outras leis que foram editadas, por exemplo ao da nova execução (Lei n° 11.232 de 2006), da Súmula Impeditiva de Recurso (Lei n° 11.276 de 2006), enfim, são todas tentativas de desafogar o Judiciário e promover a eficiência e a celeridade, finalmente, em nosso ordenamento jurídico.

No caso da n° 11.277 de 2006, salienta-se, porém, a aparência de inconstitucionalidade da norma, visto que ela não dá a oportunidade do contraditório ao réu e ao acesso à Justiça ao autor (além de princípios que não foram abordados, como o princípio da igualdade e do devido processo legal), além de não completar a relação jurídica processual – Juiz, Autor e Réu.

Por fim, fugindo um pouco da análise em si da nova lei, cabe salientar que estamos diante de uma falta de preparo inacreditável de nosso legislador para elaborar de forma adqueda as normas que irão reger o país, e além disso, muitos desses parlamentares estão envolvidos em escândalos e mais escândalos, como o mensalão, mensalinho, dança da pizza, entre outros. Neste diapasão, é possível extrair uma pergunta com uma reposta possivelmente amarga: Todo povo tem realmente o governo que merece? Diante desses maus exemplos dos integrantes do Legislativo, espero que não, apesar da resposta parecer um triste sim.

Informações extras

Em notícia dada no dia 30 de março de 2006, pelo Conselho Federal da OAB, esta entidade já ingressou com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) n° 3695 nesta mesma data, perante o Supremo Tribunal Federal, contestando a íntegra da Lei federal 11.277/06, alegando que o artigo 285-A cria uma espécie de “súmula vinculante” impeditiva do curso do processo no primeiro grau da Justiça. [1]

Para o presidente nacional da OAB, Roberto Busato, signatário da ação proposta ao STF, a nova lei, “viola o princípio da igualdade, da segurança, do acesso à Justiça, do contraditório e do devido processo legal”. [2]

Notas

[1] Fragmento retirado e adequado ao texto da notícia do site oficial da ordem dos advogados do Brasil - Conselho Federal - http://www.oab.org.br/noticia.asp?id=5879

[2] BUSATO, Roberto. Em entrevista ao site oficial da Ordem dos Advogados do Brasil - Conselho federal - http://www.oab.org.br/noticia.asp?id=5879

Sobre o(a) autor(a)
Lucas Tadeu Lourencette
Jurista, possui bacharelado em Ciências Jurídicas pela Universidade de Sorocaba (2007). Parceiro do DireitoNet desde 2006.
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