Nova Execução Civil – Lei n° 11.232/05

Nova Execução Civil – Lei n° 11.232/05

A Lei 11.232/05 trouxe ao Código de Processo Civil a união do processo de conhecimento e de execução por meio da chamada fase de cumprimento de sentença.

INTRODUÇÃO

Desde 1994, o Código de Processo Civil vem sofrendo profundas alterações que visam trazer maior celeridade ao processo e garantir um resultado mais eficaz à prestação jurisdicional.

Assim, em síntese, tivemos a regulamentação do procedimento sumário e a consagração da tutela antecipada no processo civil brasileiro pela Lei 8.952/94, a maior eficiência da tutela específica pela Lei 10.444/2002, a determinação da regra do agravo retido pela Lei 11.187/05.

Recentemente, foram editadas três leis, que visando a mais rápida conclusão da demanda, regularam em nosso ordenamento jurídico, entre outras disposições: o processo sincrético (Lei 11.232/05), a súmula impeditiva de recursos (Lei 11.276/06) e a improcedência liminar (Lei 11.277/06).

A análise do presente texto recai sobre a Lei 11.232, de 22 de dezembro de 2005, que trouxe profundas mudanças sobre o processo de execução, acabando com a necessidade de um processo autônomo para certas hipóteses de títulos executivos judiciais.

A referida lei ainda se encontra em vacatio legis, entrando em vigor em 23 de junho deste ano. DO CONCEITO DE SENTENÇA

A Lei 11.232/05 alterou o § 1º do art. 162, do Código de Processo Civil, modificando, assim, o conceito de sentença. Vejamos quadro comparativo abaixo:

Redação antes da Lei 11.232/05

Redação após da Lei 11.232/05

Art. 162 (...) § 1º Sentença é o ato pelo qual o juiz põe termo ao processo, decidindo ou não o mérito da causa.

Art. 162 (...) § 1º Sentença é o ato do juiz que implica alguma das situações previstas nos arts. 267 e 269 desta Lei.

Pela nova redação, sentença passou a ser conceituada pelo seu conteúdo, e não mais pela posição processual do ato judicial e pelo seu efeito (por fim ao processo). Essa nova conceituação veio para adequar o novo conceito de processo trazido pela “reforma”, qual seja, o processo sincrético.

O processo sincrético é aquele que viabiliza a prática de atos cognitivos e executivos de forma concomitante, ou seja, a execução é apenas uma fase do processo de conhecimento, não havendo a necessidade de instauração de um processo autônomo.

Se a nova lei visa à formulação de um processo sincrético, a sentença não mais poderia ser o ato judicial que pusesse fim ao processo, uma vez que, se assim continuasse sua definição, a instauração de processo autônomo de execução continuaria sendo imperiosa.

De acordo com Paulo Henrique dos Santos Lucon [1], quando perguntado a respeito da possibilidade da sentença parcial de mérito no novo sistema, em entrevista concedida exclusivamente ao DireitoNet, afirmou que “a sentença de mérito parcial constitui e continuará constituindo indevida cisão do julgamento de mérito. Antes e depois da Lei n. 11.232/2005, o juiz pode conceder a tutela antecipada em caso de receio de dano e parcela incontroversa da demanda. Esse ato é e continuará sendo decisão interlocutória e tendo o atributo da provisoriedade. Há um projeto de alteração legislativa versando sobre a estabilização da tutela antecipada e aí sim teríamos a possibilidade de se operar preclusão pro iudicato (com força de coisa julgada) em relação à decisão interlocutória que concede a tutela antecipada. Esse projeto pode ser visto no site oficial do Instituto Brasileiro de Direito Processual (www.direitoprocessual.org.br).

É relevante também salientar que muita discussão houve em torno da nova redação do § 1º do art. 162. No Anteprojeto de Lei apresentado, a redação era a seguinte: “sentença é o ato do juiz proferido conforme os arts. 267 e 269 desta Lei”. Com o advento da Lei propriamente dita, veio uma nova modificação para dizer que a “sentença é o ato do juiz que implica alguma das situações previstas nos arts. 267 e 269 desta Lei”. Se a tentativa do legislador foi a definir a sentença pelo conteúdo, é muito inusitada e reveladora a expressão “alguma das situações”. Isso porque, certamente, existem situações em que o ato do juiz “implica alguma das situações previstas nos arts. 267 e 269” e não é sentença. A título exemplificativo, isso ocorre em relação ao ato que põe fim à liquidação de sentença, que se aproxima, pelo conteúdo, de uma sentença de mérito, mas que, pela nova lei, é decisão interlocutória suscetível de ser impugnada pela via do agravo. A mesma situação ocorre em relação à impugnação no cumprimento de sentença, igualmente atacável por meio de agravo quando a decisão que a encerrar não acarretar a extinção da execução. A partir desse aspecto e do ponto de vista prático, a inovação pode gerar dúvidas: em alguns casos, o mérito pode ser decidido por um pronunciamento do juiz que não é sentença, mas decisão interlocutória.

Assim é que, pelos argumentos até aqui apresentados, não é suficiente a definição de sentença pelo seu conteúdo (arts. 267 e 269) ou pelo critério topográfico.O verbo “implicar”, presente na redação do § 1º do art. 162, foi provavelmente utilizado no sentido de “ter como conseqüência, acarretar, originar” ou ainda “dar a entender”.  Em termos práticos, isso significa que algumas confusões, já solucionadas pela doutrina e jurisprudência, poderão ser ressuscitadas. Por outro lado, há muito está consolidado na jurisprudência o entendimento segundo o qual cabe agravo quando o juiz, no despacho saneador, extingue o processo em relação a um dos litisconsortes (exclusão de litisconsorte no curso do procedimento). Pelo novo conceito de sentença, constante da redação do § 1º do art. 162, pode a parte excluída da relação jurídica entender que o recurso cabível é o de apelação. É possível que a jurisprudência passe a aceitar o recurso de apelação. Prova essa salutar tendência, o entendimento de acordo com o qual o Superior Tribunal de Justiça entende que, nesses casos, o recurso especial interposto contra a decisão colegiada do agravo, não pode ser retido, mas de instrumento. Essa mesma situação pode vir a ocorrer com relação a outros casos já elucidados pela jurisprudência: indeferimento liminar da reconvenção e da ação declaratória incidental.

Outro exemplo em que até hoje há uma certa controvérsia diz respeito à decisão proferida em argüição de falsidade documental (arts. 390 e ss., em especial o art. 395). Apenas para demonstrar que a problemática em relação à utilização do termo “sentença” não é nova e ainda persistirá, no Código de Processo Civil, há freqüentemente a utilização da expressão “sentença” em sentido amplo, para significar decisão definitiva (ou não), transitada em julgado (ou não), proferida em qualquer grau de jurisdição. Isso ocorre em relação à ação rescisória (arts. 485, caput e incs. VII e VIII, 487, inc. III,  alínea ?b?, 489;  494 e 497); aos recursos (art. 503); à execução (arts. 475-A, caput, 475-B, 475-C, inc. I, 475-G, 475-I, caput, §§ 1º e 2º, 475-L, inc. VI, § 2º, 475-N, incs. I, II, III, IV e VI, 475-O, § 1º, 475-P, 614, 624, 627, § 2º, 641; 732, 733, 735, 741, inc.VI, e 744); às cautelares (arts. 811, inc. I, e 817); aos procedimentos especiais (918, 945, 958, 1030 e 1060, inc. II).

Partindo-se de uma interpretação lógico-sistemática do Código de Processo Civil, com as alterações advindas da Lei n. 11.232/05, a sentença é o ato que põe fim ao procedimento principal em primeiro grau de jurisdição, decidindo ou não o mérito da causa. Procedimento principal porque existem procedimentos que (I) têm por fim decidir incidentes, (II) encerram-se com uma decisão interlocutória, (III) agravável, portanto e (IV) suscetível de fazer coisa julgada material. É o caso da decisão que põe fim à fase liqüidativa e à impugnação ao cumprimento de sentença quando a decisão que a pôr termo não extinguir o processo, procedimentos incidentais e ulteriores a prolação da sentença. Assim, procedimento principal é aquele que decide os pedidos deduzidos pelo demandante; procedimento incidental é o que decide os incidentes que surgem no processo. Incidente processual é um momento novo no processo, formado por um ou mais atos inseridos ou não no procedimento previsto em lei e permite a decisão de questão incidente ou mesmo a apreciação da existência dos requisitos para sua admissibilidade no processo”.

Ainda, andou bem o legislador em alterar o art. 463, caput, do CPC:

Redação antes da Lei 11.232/05

Redação após da Lei 11.232/05

Art. 463. Ao publicar a sentença de mérito, o juiz cumpre e acaba o ofício jurisdicional, só podendo alterá-la: (...)

Art. 463. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: (...)

A retirada da expressão “o juiz cumpre e acaba o ofício jurisdicional” do supracitado artigo implica na continuidade da prestação jurisdicional do juiz na fase executiva, reforçando a idéia de sincretismo do processo. DOS EFEITOS DA SENTENÇA

A Lei 11.232/05 acrescentou ao art. 466-A, do Código de Processo Civil, que se encontra inserido no Título VIII, Capítulo VIII – Da Sentença e da Coisa Julgada, na Seção I – Dos requisitos e dos efeitos da sentença, as “letras” A, B e C, revogando expressamente os arts. 639, 640 e 641, do CPC, que se encontravam no Capítulo da Execução das Obrigações de Fazer ou Não Fazer. Vejamos a nova sistemática:

Redação antes da Lei 11.232/05

Redação após da Lei 11.232/05

Art. 639. Se aquele que se comprometeu a concluir um contrato não cumprir a obrigação, a outra parte, sendo isso possível e não excluído pelo título, poderá obter uma sentença que produza o mesmo efeito do contrato a ser firmado.

Art. 640. Tratando-se de contrato, que tenha por objeto a transferência da propriedade de coisa determinada, ou de outro direito, a ação não será acolhida se a parte, que a intentou, não cumprir a sua prestação, nem a oferecer, nos casos e formas legais, salvo se ainda não exigível.

Art. 641. Condenado o devedor a emitir declaração de vontade, a sentença, uma vez transitada em julgado, produzirá todos os efeitos da declaração não emitida.

Art. 466-A. Condenado o devedor a emitir declaração de vontade, a sentença, uma vez transitada em julgado, produzirá todos os efeitos da declaração não emitida.

Art. 466-B. Se aquele que se comprometeu a concluir um contrato não cumprir a obrigação, a outra parte, sendo isso possível e não excluído pelo título, poderá obter uma sentença que produza o mesmo efeito do contrato a ser firmado.

Art. 466-C. Tratando-se de contrato que tenha por objeto a transferência da propriedade de coisa determinada, ou de outro direito, a ação não será acolhida se a parte que a intentou não cumprir a sua prestação, nem a oferecer, nos casos e formas legais, salvo se ainda não exigível.

Observa-se que não houve nenhuma inovação legislativa, mas apenas uma adequação sistemática processual, uma vez que os dispositivos tratam dos efeitos da sentença poderão, agora, ser aplicados quando qualquer uma das hipóteses acima se verificar e não apenas no processo de execução de obrigação de fazer ou não fazer como disciplinado anteriormente. DA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA

Em determinados processos, a fase executiva (após a sentença na fase de cognição) deverá iniciar-se com a liquidação da sentença, que com a nova redação passará a ser mero incidente processual, e não mais um processo autônomo.

Ainda continuam existindo as três modalidades de liquidação, quais sejam: liquidação por artigos, liquidação por arbitramento e liquidação por cálculo aritmético.

Quando a sentença não determinar o valor devido (art. 475-A, CPC), a parte interessada deverá fazer um requerimento de liquidação de sentença, sendo parte contrária intimada, na pessoa de seu advogado (§1º). Se a liquidação for requerida na pendência de recurso, deverá processar-se em autos apartados, no juízo de origem, cumprindo ao liquidante instruir o pedido com cópias das peças processuais pertinentes (§2º).

Nas ações de ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de via terrestre e de cobrança de seguro, relativamente aos danos causados em acidente de veículo (art. 275, II, alíneas ‘d’ e ‘e’, CPC), que tramitam pelo procedimento comum sumário, é defesa a sentença ilíquida, cumprindo ao juiz, se for o caso, fixar de plano, a seu prudente critério, o valor devido (art. 475-A, §3º, CPC).

Nos casos de liquidação por cálculo aritmético, o credor requererá o cumprimento da sentença, instruindo o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo (art. 275-B, CPC). Nos cálculos, o credor já deverá incluir a multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 475-J, CPC, que será aplicada caso o devedor não efetue o pagamento em 15 dias.

Dependendo da elaboração da memória do cálculo de dados existentes em poder do devedor ou de terceiro, o juiz, a requerimento do credor, poderá requisitá-los, fixando prazo de até trinta dias para o cumprimento da diligência (art. 275, §1º, CPC). Se os dados não forem, injustificadamente, apresentados pelo devedor, reputar-se-ão corretos os cálculos apresentados pelo credor, e, se não o forem pelo terceiro, configurar-se-á a situação prevista no art. 362 (Art. 362, CPC – “(...) se o terceiro descumprir a ordem, o juiz expedirá mandado de apreensão, requisitando, se necessário, força policial, tudo sem prejuízo da responsabilidade por crime de desobediência”.

Quanto à possibilidade de cálculos do contador, a redação do art. 475-B, §§ 3º e 4º CPC, seguiu a mesma sistemática do revogado art. 604, §2º, CPC. Vejamos abaixo um quadro comparativo:

Redação antes da Lei 11.232/05

Redação após da Lei 11.232/05

Art. 604, § 2º, CPC - Poderá o juiz, antes de determinar a citação, valer-se do contador do juízo quando a memória apresentada pelo credor aparentemente exceder os limites da decisão exeqüenda e, ainda, nos casos de assistência judiciária. Se o credor não concordar com esse demonstrativo, far-se-á a execução pelo valor originariamente pretendido, mas a penhora terá por base o valor encontrado pelo contador.

Art. 475-B, § 3º, CPC - Poderá o juiz valer-se do contador do juízo, quando a memória apresentada pelo credor aparentemente exceder os limites da decisão exeqüenda e, ainda, nos casos de assistência judiciária.

§ 4o Se o credor não concordar com os cálculos feitos nos termos do § 3o deste artigo, far-se-á a execução pelo valor originariamente pretendido, mas a penhora terá por base o valor encontrado pelo contador.

A liquidação por arbitramento será feita quando: I – determinado pela sentença ou convencionado pelas partes; II – o exigir a natureza do objeto da liquidação. Requerida a liquidação por arbitramento, o juiz nomeará o perito e fixará o prazo para a entrega do laudo. Apresentado o laudo, sobre o qual poderão as partes manifestar-se no prazo de dez dias, o juiz proferirá decisão ou designará, se necessário, audiência (art. 475-C, CPC).

Oportuna é a observação feita por Marco Antônio Miranda Mendes [2] acerca da liquidação por arbitramento: “Raríssimos são os casos em que podemos enquadrar o arbitramento. Um dos casos seria em se tratando de obrigação de entregar um objeto, o mesmo tenha sido destruído ou se deteriorado. O obrigação seria convertida em obrigação de pagar e o preço da coisa seria estimado por um perito. (...) O Juiz não está vinculado ao laudo, pois diante do Princípio da Persuasão Racional, têm o livre convencimento desde que motivado, podendo-se valer de outros elementos dos autos, ainda que não alegados pelas partes (art. 131 CPC)”.

Será feita liquidação por artigos, de acordo com o procedimento comum, quando, para determinar o valor da condenação, houver necessidade de alegar e provar fato novo (arts. 475-E e F, CPC).

Fato novo pode ser entendido como o fato que complementa o já exposto na inicial. É o fato necessário à quantificação da condenação, vez que, na sentença, já foi fixada a condenação, não podendo ser modificada na fase de liquidação, como determina o art. 475-G, CPC:

“Art. 475-G. É defeso, na liquidação, discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou”.

A fase de liquidação será encerrada por meio de uma decisão interlocutória, da qual caberá recurso de agravo de instrumento (art. 475-H, CPC). DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA

Ainda que a sentença tenha várias determinações como, por exemplo, obrigação de fazer e obrigação de pagar quantia certa, a forma de sua efetivação seguirá o rito do art. 461-A e art. 475-I, do CPC. Haverá tantos procedimentos quanto houver obrigações para cumprir.

O credor deverá observar o prazo de seis meses para requerer a execução da sentença. Findo tal prazo, o juiz mandará arquivar os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte (art. 475-J, §5º, CPC).

Aplicam-se subsidiariamente ao cumprimento da sentença, no que couber, as normas que regem o processo de execução de título extrajudicial, que continuam em vigor (art. 475-R, CPC).

A Lei 11.232/05 alterou a natureza da competência para a execução da sentença, podendo o credor, agora, escolher entre efetivar a sentença perante o mesmo juízo da cognição ou optar pelo juízo do local onde se encontram bens sujeitos à expropriação ou pelo do atual domicílio do executado (art. 475-P, Parágrafo Único, CPC). Assim, a competência do local que a sentença de cognição fora proferida era absoluta, passando a ser relativa. Vejamos:

Redação antes da Lei 11.232/05

Redação após da Lei 11.232/05

Art. 575. A execução, fundada em título judicial, processar-se-á perante:

I - os tribunais superiores, nas causas de sua competência originária;

II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição;

III – revogado.

IV - o juízo cível competente, quando o título executivo for sentença penal condenatória ou sentença arbitral.

Art. 475-P. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante:

I – os tribunais, nas causas de sua competência originária;

II – o juízo que processou a causa no primeiro grau de jurisdição;

III – o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral ou de sentença estrangeira.

Parágrafo único. No caso do inciso II do caput deste artigo, o exeqüente poderá optar pelo juízo do local onde se encontram bens sujeitos à expropriação ou pelo do atual domicílio do executado, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem.

Como já mencionado, a execução deverá iniciar-se por simples requerimento do credor, sendo o devedor intimado na pessoa de seu advogado.

Cabe observar que o art. 322, do CPC (com redação dada pela Lei 11.280/06) determina que “Contra o revel que não tenha patrono nos autos, correrão os prazos independentemente de intimação, a partir da publicação de cada ato decisório”. Do cumprimento da Obrigação e da multa de 10%

Ao ser intimado, o devedor tem o prazo de 15 dias para efetuar o pagamento da quantia já fixada na liquidação, sob pena de multa de 10% e expedição de mandado de penhora e avaliação (Art. 475-J, CPC). No caso de não cumprimento no prazo estipulado, o devedor deverá pagar, além da multa, os honorários advocatícios. Na hipótese de cumprimento parcial da condenação, a multa de 10% incidirá sobre a diferença.

Há uma discussão doutrinária a respeito do cabimento de multa diária para o descumprimento da sentença no prazo de 15 dias. Segundo o Doutor Sérgio Shimura [3], não há que se falar em multa diária para o caso em tela, uma vez que não há previsão legal expressa nesse sentido. Essa é, também, a opinião de Paulo Henrique dos Santos Lucon, que afirmou em entrevista gentilmente concedida ao DireitoNet: Referida multa (de 10%) constitui um incentivo ao adimplemento das obrigações. Quanto à multa diária, essa somente tem aplicação em relação às obrigações de fazer e não fazer (art. 461) e às obrigações de entrega de coisa (art. 461-A)”.

Dessa forma, não havendo o cumprimento da obrigação no prazo estipulado, será expedido mandado de penhora e avaliação dos bens do devedor. Do auto de penhora e de avaliação será de imediato intimado o executado, na pessoa de seu advogado, ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio, podendo oferecer impugnação, querendo, no prazo de quinze dias (art. 475-J, §1º, CPC). Da penhora

No pedido de requerimento da penhora feito pelo exeqüente, este já poderá indicar os bens do devedor a serem penhorados (§3º). Essa é mais uma inovação trazida pela Lei 11.232/05, uma vez que pela redação do art. 652, CPC, a indicação cabia ao devedor quando de sua citação. Ainda, a nova lei não mais prevê que o devedor deva observar uma ordem de bens a indicar como previa o art. 655, CPC. Da impugnação

Não há mais embargos à execução na fase de execução de título judicial. Dentro do prazo de 15 dias, contados a partir da intimação da penhora, o devedor poderá oferecer impugnação.

A impugnação, diferentemente dos embargos à execução, não consiste em ação autônoma, mas simples procedimento incidental. Difere, também, da contestação, uma vez que não exige custas e não admite intervenção de terceiros. Nada impede que o devedor ajuíze ações autônomas como, por exemplo, ação rescisória, embargos de terceiros, etc. O ajuizamento da ação rescisória, contudo, não impede o cumprimento da sentença ou acórdão rescindendo, ressalvada a concessão, caso imprescindíveis e sob os pressupostos previstos em lei, de medidas de natureza cautelar ou antecipatória de tutela (art. 498, CPC – com redação dada pela Lei 11.280/06).

De acordo com o art. 475-L, do CPC, a impugnação somente poderá versar sobre: I – falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia; II – inexigibilidade do título; III – penhora incorreta ou avaliação errônea; IV – ilegitimidade das partes; V – excesso de execução; e VI – qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença.

O §1º do supracitado artigo regulamentou uma causa de relativização da coisa julgada, ao dispor que “considera-se também inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição Federal”.

Dessa forma, ainda que haja título judicial formado (ou seja, a sentença que o originou já transitou em julgado), é possível ao executado alegar a sua inexigibilidade diante de decisão superveniente do STF que julgou inconstitucional a lei em que o título se funda. É o que se chamou de “coisa julgada inconstitucional”.

A Medida Provisória nº 2.180-35/2001, havia regulado, nesse sentido, o Parágrafo Único do art. 741, do CPC:

Redação antes da Lei 11.232/05

Redação após da Lei 11.232/05

Art. 741, Parágrafo único, CPC - Para efeito do disposto no inciso II deste artigo, considera-se também inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição Federal.

Art. 475-L, § 1º, CPC - Para efeito do disposto no inciso II do caput deste artigo, considera-se também inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição Federal.

Ao comentar o art. 741, Parágrafo Único, do CPC, Luiz Guilherme Marinoni [4] observou o seguinte: “Entende-se que tal parágrafo faz referência à declaração de inconstitucionalidade realizada pelo Supremo Tribunal Federal através do controle concentrado ou incidentalmente. No primeiro caso, o executado somente poderia se valer da decisão do Supremo Tribunal Federal quando a decisão não houvesse ressalvado a coisa julgada. Na segunda hipótese, os embargos somente teriam cabimento quando o Senado, após a decisão incidenter tantum, tivesse retirado a norma do ordenamento jurídico, imprimindo a essa retirada eficácia ex tunc. Afirma-se, ainda, que os embargos podem ser manejados quando a sentença aplicou ou interpretou o texto legal de modo já considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido, alude-se à "declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto" e à "interpretação conforme a Constituição", que constituem instrumentos de controle da constitucionalidade das leis e atos normativos” .

Apesar do advento da Lei 11.232/05, o raciocínio explicitado pelo ilustre jurista poderá ser utilizado ao art. art. 475-L, §1º, do CPC.

A respeito da declaração de inconstitucionalidade, é oportuna a observação de Paulo Manuel Oteroa [5] o afirmar que "a eficácia ex tunc da declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral deveria, em bom rigor, determinar também a destruição dos casos julgados fundados em normas desconformes com a constituição e agora formalmente banidas da ordem jurídica”.

Para Humberto Theodoro Júnior e Juliana Faria [6] , "dúvida não mais pode subsistir que a coisa julgada inconstitucional não se convalida, sendo nula e, portanto, o seu reconhecimento independe de ação rescisória e pode se verificar a qualquer tempo e em qualquer processo, inclusive na ação incidental de embargos à execução”.

Se, na impugnação, o executado alegar que o exeqüente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de rejeição liminar dessa impugnação (art. 475-L, §2º, CPC).

Ao contrário do ocorre com os embargos è execução (estes continuam valendo para a execução de título extrajudicial), que suspendem a execução, a impugnação não terá efeito suspensivo imediato, podendo o juiz atribuir-lhe tal efeito desde que relevantes seus fundamentos e o prosseguimento da execução seja manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 475-M, CPC). Ainda que atribuído efeito suspensivo à impugnação, é lícito ao exeqüente requerer o prosseguimento da execução, oferecendo e prestando caução suficiente e idônea, arbitrada pelo juiz e prestada nos próprios autos (§1º).

A decisão que resolver a impugnação é recorrível mediante agravo de instrumento, salvo quando importar extinção da execução, caso em que caberá apelação (§3º).

Da execução provisória

A execução provisória também sofreu várias alterações com o advento da Lei 11.232/05.

Antes da referida lei, não se admitia a alienação de bens em sede de execução provisória, o que impedia a completa efetivação do direito do requerente. Agora, é possível o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem alienação de propriedade do executado, desde que o exeqüente preste caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos (art. 475-O, III, CPC).

É possível a exigibilidade da caução nos seguintes casos (art. 475-O, §2º, CPC):

I – quando, nos casos de crédito de natureza alimentar ou decorrente de ato ilícito, até o limite de sessenta vezes o valor do salário-mínimo, o exeqüente demonstrar situação de necessidade;

II – nos casos de execução provisória em que penda agravo de instrumento junto ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça (art. 544), salvo quando da dispensa possa manifestamente resultar risco de grave dano, de difícil ou incerta reparação. CONCLUSÃO

A intenção do legislador com a edição da Lei 11.232/05 foi a de proporcionar mais rapidez e eficácia aos processos de conhecimento e de execução. Antes da referida lei, era necessário ao interessado ajuizar, primeiramente, uma ação de cognição, buscando a condenação da parte contrária ao cumprimento de uma obrigação, e, depois, se houvesse êxito no processo de conhecimento, ingressar com um processo autônomo de execução.

Pela antiga sistemática (processos separados), era complicado ao advogado explicar aos seus clientes que estes haviam ganhado a causa, porém, era necessário o ajuizamento de nova ação. Era difícil aos causídicos explicarem a famosa expressão “ganhou, mas não levou”, utilizada para simbolizar tal situação.

Boa é a intenção do legislador se vista sob a ótica do tutelado, que não terá que despender novas custas, pagar novamente um advogado. Porém, inúmeros são os inconvenientes trazidos aos militantes do Direito, uma vez que os processos poderão arrastar-se por muitos anos como, por exemplo, na hipótese de o devedor não possuir bens a serem penhorados.

Perguntado se a Lei 11.232/05 realmente contibuirá para a efetividade do processo, Paulo Henrique dos Santos Lucon respondeu ao DireitoNet: “Sim, já que basta um simples requerimento daquele que se sagrou vencedor de acordo com o conteúdo da sentença que reconheça a existência da direito e declare os predicados atinentes à certeza (an debeatur) e à liquidez (quantun debeatur) da obrigação. O requerimento dá início à fase executiva e deve conter a memória de cálculo, com a multa de dez por cento, bem como o requerimento de penhora de bens (se o exequente tiver condições, pode, desde logo, indicar os bens a serem penhorados). Não há mais a necessidade de citação pessoal do executado”.

[1]Advogado, Professor Doutor da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, Secretário Executivo do Instituto Brasileiro de Direito Processual, lucon@lucon.adv.br

[2] MENDES, Marco Antônio Miranda, Juiz do Trabalho Substituto – TRT 24ª Região, in Liquidação de Sentença. http://www.amatra.com.br/liquidacao.html

[3] SHIMURA, Sérgio. Palestra ministrada na Aasp, no dia 21/02/2006, sobre “Títulos executivos na Lei n. 11.232/05 e procedimento do cumprimento de sentença”.

[4] MARINONI, Luiz Guilherme. In Sobre a chamada "relativização" da coisa julgada material. http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=5716

[5] OTERO, Paulo Manuel Cunha da Costa. Ensaio sobre o Caso Julgado Inconstitucional. Lex. Lisboa. 1993

[6] THEODORO JÚNIOR, Humberto. FARIA, Juliana Cordeiro de. Coisa julgada inconstitucional: a coisa julgada inconstitucional e os instrumentos processuais do para seu controle. São Paulo: Editora América, 2002. Pág. 126.

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Luciana Andrade Maia
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