Nova Execução de Títulos Extrajudiciais (Lei n° 11.382/06)

Nova Execução de Títulos Extrajudiciais (Lei n° 11.382/06)

A Lei 11.382/06 trouxe várias mudanças ao Código de Processo Civil no tocante ao procedimento da execução dos títulos executivos extrajudiciais.

INTRODUÇÃO

No início do atual Governo, em 2002, foi criada a Secretaria de Reforma do Judiciário do Ministério da Justiça com o objetivo de promover, coordenar, sistematizar e angariar propostas referentes à reforma do Judiciário.

A Secretaria “tem como papel principal ser um órgão de articulação entre o Executivo, o Judiciário, o Legislativo, o Ministério Público, governos estaduais, entidades da sociedade civil e organismos internacionais com o objetivo de propor e difundir ações e projetos de melhoria do Poder Judiciário. Esta articulação acontece em relação a propostas de modernização da gestão do Judiciário e em relação à reforma constitucional e outras alterações legislativas em tramitação no Congresso Nacional”. [1]

Com o escopo de trazer maior celeridade ao processo e garantir um resultado mais eficaz à prestação jurisdicional, a Secretaria da Reforma encaminhou, ao Congresso Nacional, várias propostas legislativas, sendo que algumas delas já foram votadas e promulgadas.

Dentre as leis aprovadas estão as Leis 11.232/05, 11.276/06, Lei 11.277/06, Lei 11.382/06, Lei 11.441, etc., que alteraram profundamente o Código de Processo Civil.

A Lei 11.232/05 trouxe profundas mudanças sobre o processo de execução, acabando com a necessidade de um processo autônomo para certas hipóteses de títulos executivos judiciais. Já a Lei 11.328/06 alterou o procedimento da execução dos títulos executivos extrajudiciais, visando dar maiores garantias aos credores e tornar esse tipo de processo mais prático e com resultados mais satisfatórios ao jurisdicionado.

O projeto de lei que resultou na nova Lei de Execução de Títulos Extrajudiciais previa que a referida lei entrasse em vigor após seis meses de sua publicação. Ocorre que o dispositivo que previa essa vacatio legis foi vetado pelo Presidente da República quando da sanção do texto legislativo. Nas razões de veto, alegou o Presidente que:

O Projeto de Lei está vinculado à Lei no 11.232, de 22 de dezembro de 2005, que ‘altera a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, para estabelecer a fase de cumprimento das sentenças no processo de conhecimento e revogar dispositivos relativos à execução fundada em título judicial, e dá outras providências’, a qual entrou em vigor no dia 23 de junho do corrente ano.

A entrada em vigor das alterações relativas ao cumprimento das sentenças sem a entrada em vigor das alterações relativas ao processo de execução gerou leve quebra do sistema processual civil.

Ademais, o conteúdo do presente Projeto de Lei foi largamente debatido pela comunidade jurídica durante o seu trâmite parlamentar, não se fazendo necessário aguardar seis meses para que se tenha o amplo conhecimento de que fala o art. 8o da Lei Complementar no 95, de 1998.

Assim, parece conveniente o veto à cláusula de vigência para fazer com que a Lei entre em vigor quarenta e cinco dias após a data de sua publicação, nos termos do art. 1o do Decreto-Lei no 4.657, de 4 de setembro de 1942 – Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro” (2).

Dessa forma, a Lei 11.382, de 07 de dezembro de 2006, passou a vigorar em todo o País a partir do dia 21 de janeiro de 2007, ou seja, após a vacatio legis de 45 dias, prevista pelo art. 1º, da Lei de Introdução do Código Civil.

PRINCIPAIS ALTERAÇÕES TRAZIDAS PELA LEI 11.382/06

A Lei 11.382/06 alterou quase 100 artigos do Código de Processo Civil, principalmente, no tocante ao procedimento da execução de títulos extrajudiciais.

Veremos as principais mudanças trazidas pelo referida lei e como essas alterações irão repercutir na prática.

1) Presunção de veracidade das intimações

A nova lei acrescentou um parágrafo único ao art. 238, do Código de Processo Civil, presumindo a validade das comunicações e intimações dirigidas ao endereço residencial ou profissional declinado na inicial, contestação ou embargos, tendo em vista que é dever das partes atualizar o respectivo endereço sempre que houver modificação temporária ou definitiva.

Assim, se realizada a intimação de alguma decisão do processo no endereço declinado pelo advogado na petição inicial, ainda que o mesmo tenha mudado o endereço de seu escritório, tal comunicação será considerada válida para todos os efeitos processuais visados pelo ato.

Trata-se de uma alteração feita na parte das disposições gerais do Código de Processo Civil e, portanto, alcança todos os procedimentos e processos.

  2) Autenticidade das peças processuais dos próprios autos juntadas pelo advogado

O art. 365, do Código de Processo Civil, já previa que “Fazem a mesma prova que os originais: I - as certidões textuais de qualquer peça dos autos, do protocolo das audiências, ou de outro livro a cargo do escrivão, sendo extraídas por ele ou sob sua vigilância e por ele subscritas; II - os traslados e as certidões extraídas por oficial público, de instrumentos ou documentos lançados em suas notas; III - as reproduções dos documentos públicos, desde que autenticadas por oficial público ou conferidas em cartório, com os respectivos originais”.

A Lei 11.382/06 acrescentou mais um inciso (IV) ao referido artigo para dar autenticidade: “ as cópias reprográficas de peças do próprio processo judicial declaradas autênticas pelo próprio advogado sob sua responsabilidade pessoal, se não lhes for impugnada a autenticidade”.

A nova disposição veio sedimentar um velho entendimento do Supremo Tribunal Federal, que mandava aplicar o art. 544, §1º, do CPC, analogicamente, a todos os casos em que cópias de documentos sejam juntadas por advogados no processo. Dispõe o art. 544, §1º, CPC, que: “O agravo de instrumento será instruído com as peças apresentadas pelas partes, devendo constar obrigatoriamente, sob pena de não conhecimento, cópias do acórdão recorrido, da certidão da respectiva intimação, da petição de interposição do recurso denegado, das contra-razões, da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado. As cópias das peças do processo poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal” (g.n).

3) Inadimplemento do devedor

A Lei 11.382/06 aprimorou a técnica da redação do artigo 580, do Código de Processo Civil. Vejamos quadro comparativo:

Redação antiga

Atual redação

Art. 580. Verificado o inadimplemento do devedor, cabe ao credor promover a execução.

Parágrafo único. Considera-se inadimplente o devedor, que não satisfaz espontaneamente o direito reconhecido pela sentença, ou a obrigação, a que a lei atribuir a eficácia de título executivo.

Art. 580.  A execução pode ser instaurada caso o devedor não satisfaça a obrigação certa, líquida e exigível, consubstanciada em título executivo.

O mero inadimplemento do devedor não é suficiente para ensejar a execução do título onde se encontra pactuada a obrigação. Para tanto, é necessário que se trate de obrigação certa, líquida e exigível, ou seja, que a obrigação possa ser cobrada.

Nesse mesmo sentido, o artigo 586, do CPC, também foi corrigido:

Redação antiga

Atual redação

Art. 586. A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título líquido, certo e exigível.

§ 1o Quando o título executivo for sentença, que contenha condenação genérica, proceder-se-á primeiro à sua liquidação.

§ 2o Quando na sentença há uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e a liquidação desta.

Art. 586.  A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível.

A doutrina há muito tempo já vinha alertando para a impropriedade técnica contida no artigo em comento, uma vez que a redação supunha que o título é que deveria ser certo, líquido e exigível.

As alterações vieram para corrigir exatamente tal imperfeição e explicitar que o que deve ser certa, líquida e exigível é a obrigação contida no título a ser executado.

4) Atos atentatórios à dignidade da justiça

Visando dar mais força coercitiva ao processo de execução, a Lei 11.382/06 alterou o caput e o inciso IV do art. 600, do CPC, que cuida dos atos atentatórios contra a dignidade da justiça, passando a ter a seguinte redação:

Redação antiga

Atual redação

Art. 600. Considera-se atentatório à dignidade da justiça o ato do devedor que: (…)

IV - não indica ao juiz onde se encontram os bens sujeitos à execução.

Art. 600.  Considera-se atentatório à dignidade da Justiça o ato do executado que: (...)

IV - intimado, não indica ao juiz, em 5 (cinco) dias, quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores.

A antiga disposição não estabelecia um limite temporal para que o executado indicasse bens à penhora, de forma que era muito difícil constar sua falta. Com o novo texto, o devedor que, intimado, não apresentar bens a penhora em 5 dias, terá praticado em ato atentatório à dignidade da justiça, ficando sujeitos às sanções legais desde logo.

A nova lei também alterou a redação do art. 652, do CPC, para permitir que o juiz, de ofício ou a requerimento do exeqüente, a qualquer tempo, possa determinar a intimação do executado para indicar bens passíveis de penhora.

O novo § 1º, do art. 656, do CPC, reforça a idéia de que é dever do executado, no prazo fixado pelo juiz, indicar onde se encontram os bens sujeitos à execução, exibir a prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus, bem como abster-se de qualquer atitude que dificulte ou embarace a realização da penhora.

Caso o executado não indique bens no prazo estipulado ou não informe que não possui bens para garantir a execução, ficará sujeito à multa prevista no art. 601, CPC. Trata-se de medida processual para estimular o pagamento pelo devedor.

5) Averbação da execução no registro imobiliário

A Lei 11.382/06 acrescentou o art. 615-A, no Código de Processo Civil, dispondo que o “exeqüente poderá, no ato da distribuição, obter certidão comprobatória do ajuizamento da execução, com identificação das partes e valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto”.

Ao distribuir a execução, o exeqüente poderá obter prova do cartório do ajuizamento da demanda para que possa cientificar os cartórios de registros imobiliários sobre a possibilidade de penhora sobre os bens do devedor.

Tal providência deve ser tomada pelo credor para prevenir eventuais fraudes pelo executado (§3º). Essa atitude do credor favorece, também, terceiros de boa-fé que possam relacionar-se com o executado.

De acordo com a nova redação do §4º, do art. 659, do CPC, essa averbação no registro de imóveis, gerará presunção absoluta de conhecimento da execução por terceiros.

O exeqüente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas, no prazo de 10 dias de sua concretização.

Tendo em vista que tal prerrogativa conferida ao credor poderá trazer prejuízos ao executado, no caso de averbação manifestamente indevida, o exeqüente deverá indenizar a parte contrária, nos termos do § 2o do art. 18 do CPC, processando-se o incidente em autos apartados.

6) Bens impenhoráveis

O art. 649, do CPC traz um rol de bens absolutamente impenhoráveis. Trata-se de uma medida para garantir um mínimo de dignidade ao devedor.

Dispõe o art. 649, CPC: “São absolutamente impenhoráveis: I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; II - os móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; IV - os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3o deste artigo; V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão; VI - o seguro de vida; VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; X - até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança”.

Apesar da atribuição de impenhorabilidade absoluta de tais bens, os mesmos poderão ser penhorados nos casos de pensão alimentícia (§2º).

A antiga redação previa que eram impenhoráveis as provisões de alimento e de combustível, necessárias à manutenção do devedor e de sua família durante um mês; o anel nupcial e os retratos de família. Embora o novo texto não mais faça menção a tais objetos, tem-se que esses bens são impenhoráveis por natureza, não necessitando de lei nesse sentido.

O projeto de lei, que resultou na Lei 11.382/06, acrescentava §3º e parágrafo único ao dispositivo em comento, visando aumentar as hipóteses de garantia para a satisfação do direito do credor. Tais parágrafos previam que:

“§ 3o  Na hipótese do inciso IV do caput deste artigo, será considerado penhorável até 40% (quarenta por cento) do total recebido mensalmente acima de 20 (vinte) salários mínimos, calculados após efetuados os descontos de imposto de renda retido na fonte, contribuição previdenciária oficial e outros descontos compulsórios”.

“Parágrafo único.  Também pode ser penhorado o imóvel considerado bem de família, se de valor superior a 1000 (mil) salários mínimos, caso em que, apurado o valor em dinheiro, a quantia até aquele limite será entregue ao executado, sob cláusula de impenhorabilidade”.

Contudo, apesar de atenderem os ensejos da sociedade e a finalidade buscada pela reforma do Judiciário, ou seja, a maior efetividade da prestação jurisdicional, esses dispositivos foram vetados pelo Presidente da República pelas seguintes razões:

O Projeto de Lei quebra o dogma da impenhorabilidade absoluta de todas as verbas de natureza alimentar, ao mesmo tempo em que corrige discriminação contra os trabalhadores não empregados ao instituir impenhorabilidade dos ganhos de autônomos e de profissionais liberais.

Na sistemática do Projeto de Lei, a impenhorabilidade é absoluta apenas até vinte salários mínimos líquidos. Acima desse valor, quarenta por cento poderá ser penhorado.

A proposta parece razoável porque é difícil defender que um rendimento líquido de vinte vezes o salário mínimo vigente no País seja considerado como integralmente de natureza alimentar.

Contudo, pode ser contraposto que a tradição jurídica brasileira é no sentido da impenhorabilidade, absoluta e ilimitada, de remuneração. Dentro desse quadro, entendeu-se pela conveniência de opor veto ao dispositivo para que a questão volte a ser debatida pela comunidade jurídica e pela sociedade em geral.

Na mesma linha, o Projeto de Lei quebrou o dogma da impenhorabilidade absoluta do bem de família, ao permitir que seja alienado o de valor superior a mil salários mínimos, ‘caso em que, apurado o valor em dinheiro, a quantia até aquele limite será entregue ao executado, sob cláusula de impenhorabilidade’. Apesar de razoável, a proposta quebra a tradição surgida com a Lei no 8.009, de 1990, que ‘dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família’, no sentido da impenhorabilidade do bem de família independentemente do valor. Novamente, avaliou-se que o vulto da controvérsia em torno da matéria torna conveniente a reabertura do debate a respeito mediante o veto ao dispositivo”. [2]

Como se pode reparar, cuidou-se de um veto político, uma vez que pautado em razões de conveniência e interesses públicos, apesar do reconhecimento do próprio Presidente de que “é difícil defender que um rendimento líquido de vinte vezes o salário mínimo vigente no País seja considerado como integralmente de natureza alimentar”.

Parece que, nesse ponto, a execução continuará padecendo de sua ineficácia quando o executado possuir apenas um grande salário e uma enorme mansão.

7) Penhora on-line

A Lei 11.382/06 veio consagrar e regulamentar a tão famosa penhora on-line, já utilizada pelos Tribunais. A nova lei criou o art. 655-A e §6º, no art. 659, do CPC, estabelecendo que:

Art. 655-A.  Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exeqüente, requisitará à autoridade supervisora do sistema bancário, preferencialmente por meio eletrônico, informações sobre a existência de ativos em nome do executado, podendo no mesmo ato determinar sua indisponibilidade, até o valor indicado na execução.

§ 1o  As informações limitar-se-ão à existência ou não de depósito ou aplicação até o valor indicado na execução.

§ 2o  Compete ao executado comprovar que as quantias depositadas em conta corrente referem-se à hipótese do inciso IV do caput do art. 649 desta Lei ou que estão revestidas de outra forma de impenhorabilidade.

§ 3o  Na penhora de percentual do faturamento da empresa executada, será nomeado depositário, com a atribuição de submeter à aprovação judicial a forma de efetivação da constrição, bem como de prestar contas mensalmente, entregando ao exeqüente as quantias recebidas, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida”.

Art. 659, § 6º. Obedecidas as normas de segurança que forem instituídas, sob critérios uniformes, pelos Tribunais, a penhora de numerário e as averbações de penhoras de bens imóveis e móveis podem ser realizadas por meios eletrônicos”.

A lei limitou a penhora ao valor da execução, a fim de que o processo seja o menos oneroso possível ao devedor.

Antes da nova lei, muito comum era haver a penhora de todas as contas do executado, independentemente, do valor da execução, o que trazia conseqüências injustas e desastrosas ao executado que, por diversas vezes, tinha sua situação piorada.

8) Execução provisória:

Dispõe o novo Art. 587, do CPC, que: “É definitiva a execução fundada em título extrajudicial; é provisória enquanto pendente apelação da sentença de improcedência dos embargos do executado, quando recebidos com efeito suspensivo (art. 739)”.

Nota-se que o legislador não usou da boa técnica, uma vez que da simples leitura do dispositivo nos parece que a uma execução definitiva pode se transformar em provisória.

Ocorre que a nova redação veio instituir a execução provisória também na execução de título extrajudiciais, já que esta só era prevista para a execução dos títulos judiciais.

Assim, deve-se entender que a execução que nascer definitiva, continuará definitiva independentemente da oposição ou não de embargos do devedor.

Se houver recurso pendente sobre decisão dos embargos interpostos, a execução deverá prosseguir de acordo com as normas que regem a execução provisória (art. 475-O, CPC). No entanto, se os embargos de execução forem recebidos apenas no efeito devolutivo, as regras de execução provisória não poderão ser aplicadas.

9) Embargos à execução

A oposição de embargos pelo devedor não depende mais da garantia do juízo, nos termos do art. 736, caput, CPC:

O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos”.

O prazo para sua oposição também passou de 10 dias para 15 dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação (art. 738, CPC). Esse prazo é contado separadamente no caso de haver mais de um executado, tratando-se de cônjuges, quando o prazo começará a fluir após a citação do último (§1º).

Outra alteração salutar em relação ao incentivo à satisfação do crédito vem no art. 745-A, CPC, que dispõe:

No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exeqüente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá o executado requerer seja admitido a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês.

§ 1o  Sendo a proposta deferida pelo juiz, o exeqüente levantará a quantia depositada e serão suspensos os atos executivos; caso indeferida, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito. 

§ 2o  O não pagamento de qualquer das prestações implicará, de pleno direito, o vencimento das subseqüentes e o prosseguimento do processo, com o imediato início dos atos executivos, imposta ao executado multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas e vedada a oposição de embargos”.

10) Mudanças no procedimento

No tocante ao procedimento, propriamente dito, a Lei 11.382/06 trouxe algumas inovações para incentivar o devedor a agir corretamente e providenciar o pagamento de sua obrigação.

Com a nova redação dada ao art. 652, do Código de Processo Civil, o credor poderá, já na petição inicial da execução, indicar bens do devedor a serem penhorados (§2º). A indicação não precisará respeitar a ordem restabelecida no art. 655, porém, o devedor poderá requerer a substituição do bem indicado por outro, observadas as regras dos §§ 2º e 3º, do art. 656, CPC, e desde que comprove cabalmente que a substituição não trará prejuízo algum ao exeqüente e será menos onerosa para ele devedor (art. 668, CPC).

No despacho que receber a inicial, o juiz deverá fixar, de plano, os honorários de advogado a serem pagos pelo executado, que serão reduzidos pela metade no caso de integral pagamento da dívida pelo executado no prazo legal (art. 652-A, CPC).

Após o despacho da inicial, o executado deverá ser citado para efetuar o pagamento da dívida no prazo de 3 dias. Aqui está mais alteração interessante trazidas pela Lei 11.382/06, pois, pela antiga redação, o executado era citado para, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, pagar ou nomear bens à penhora.

Se o executado não pagar, nem nomear bens à penhora, o oficial de justiça procederá de imediato à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado (art. 652, §2º, CPC). Para que pudesse tomar tais medidas, a Lei 11.382/06 acrescentou, ao art. 143, CPC, o inciso V, o qual prevê, agora, que o oficial de justiça também tem a atribuição de efetuar avaliações.

Em que pese as boas alterações relatadas acima, a que merece maior destaque e a mudança trazida pela nova lei para a realização do ativo do devedor.

É sabido que, pela antiga redação, após a avaliação do bem penhorado, havia a sua expropriação pela morosa e ineficiente hasta pública. Agora, existem alternativas para a satisfação do credor. Vejamos:

Antiga redação

Atual redação

Art. 647. A expropriação consiste:

I - na alienação de bens do devedor;

II - na adjudicação em favor do credor;

III - no usufruto de imóvel ou de empresa.

Art. 647. A expropriação consiste:

I - na adjudicação em favor do exeqüente ou das pessoas indicadas no § 2o do art. 685-A desta Lei;

II - na alienação por iniciativa particular;

III - na alienação em hasta pública;

IV - no usufruto de bem móvel ou imóvel.

A alienação em hasta pública é muito demorada e, geralmente, o valor de avaliação dificilmente é obtido. Além disso, há muito gasto com a publicação de editais para chamar eventuais compradores, com o pagamento do leiloeiro, etc., o que acaba onerando a execução e prejudicando o credor, que dificilmente terá seu crédito integralmente satisfeito.

Pensando em tudo isso foi que o legislador previu essas outras formas de satisfação do credor.

Pelo antigo procedimento, a adjudicação só era possível depois de realizada a hasta pública. Agora, o exeqüente pode exercer essa prerrogativa assim que avaliados os bens penhorados (art. 685-A, CPC). O credor também pode requer que a alienação particular dos bens penhorados, nos termos do art. 685-C:

Não realizada a adjudicação dos bens penhorados, o exeqüente poderá requerer sejam eles alienados por sua própria iniciativa ou por intermédio de corretor credenciado perante a autoridade judiciária.

§ 1o  O juiz fixará o prazo em que a alienação deve ser efetivada, a forma de publicidade, o preço mínimo (art. 680), as condições de pagamento e as garantias, bem como, se for o caso, a comissão de corretagem.

§ 2o  A alienação será formalizada por termo nos autos, assinado pelo juiz, pelo exeqüente, pelo adquirente e, se for presente, pelo executado, expedindo-se carta de alienação do imóvel para o devido registro imobiliário, ou, se bem móvel, mandado de entrega ao adquirente.

§ 3o  Os Tribunais poderão expedir provimentos detalhando o procedimento da alienação prevista neste artigo, inclusive com o concurso de meios eletrônicos, e dispondo sobre o credenciamento dos corretores, os quais deverão estar em exercício profissional por não menos de 5 (cinco) anos”.

Todas as mudanças relativas à realização do ativo podem ser aplicadas no procedimento de cumprimento de sentença, uma vez que o Art. 475-I, do CPC, prevê a aplicação subsidiária das regras de execução de título extrajudicial para o processo sincrético.

CONCLUSÃO

Sem duvida, as alterações trazidas pela Lei 11.382/06 para o procedimento da execução dos títulos extrajudiciais irão contribuir para a celeridade e eficácia da satisfação do crédito de exeqüente.

Nesse sentido, as mudanças mais significativas estão nas alternativas trazidas para a realização do ativo e os meios de incentivo para o pagamento (redução dos honorários advocatícios, possibilidade de parcelamento, etc.).

No entanto, as inovações sobre a penhorabilidade de altos salários e mansões, que, com certeza trariam maiores benefícios aos credores, foram vetadas pelo Presidente da República por “motivos de interesse público”.

Vê-se que as recentes alterações do Código de Processo Civil visam trazer soluções mais práticas para a realização dos atos processuais. Também, procuram diminuir o tempo de duração dos processos e, com isso, desafogar o Judiciário.

Vamos esperar para ver como as novas regras poderão, realmente, ajudar os jurisdicionados.

NOTAS

[1] http://www.mj.gov.br/reforma/

[2] http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Msg/Vep/VEP-1047-06.htm#art6

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Luciana Andrade Maia
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