Extinção do processo com e sem resolução de mérito
Indeferimento da petição inicial, negligência das partes e abandono pelo autor, ausência de pressupostos de constituição, perempção, desistência, falecimento da parte em ação intransmissível, confusão, revelia, decadência e prescrição.
1 - Extinção do processo sem resolução de mérito
O art. 485 aponta as hipóteses em que ocorre a extinção do processo sem que a lide seja composta, ou seja, sem a resolução do mérito. Causas:
1ª) Indeferimento da petição inicial
Lembra-se que ao propor a ação, quer submetendo a despacho a petição inicial, quer simplesmente entregando-a no distribuidor, estabelece-se uma relação entre o autor e o estado-juiz. Indeferida a petição inicial, essa relação extingue-se e a lide permanecerá sem ser resolvida.
As hipóteses de indeferimento estão relacionadas no art. 330. Como o ato do juiz extingue o processo, qualifica-se como sentença e contra ele o recurso adequado será a apelação. Observe-se que ainda não houve chamamento do réu, ou seja, ainda não estava completada a relação jurídica processual. Nesse caso, interposto o recurso, o juiz pode rever o seu ato: se o reformar, determinará a citação do réu; se o mantiver, deverá remeter os autos ao tribunal competente para o conhecimento e julgamento...