Rompimento do contrato por morte afasta multa do artigo 477 da CLT
A multa imposta ao empregador
que atrasa, sem motivo justificado, o pagamento das verbas rescisórias
(prevista no artigo 477 da CLT, parágrafo 8º) não é aplicável quando o
contrato de trabalho é extinto em razão de morte do empregado. O
entendimento foi aplicado em julgamento envolvendo os herdeiros de um
metalúrgico e a Fiat Automóveis S/A pela Segunda Turma do Tribunal
Superior do Trabalho, em voto relatado pelo ministro José Simpliciano
Fernandes. Contratado como operador de produção em 1996, o trabalhador
morreu em 11/05/2002, e as parcelas rescisórias foram pagas à viúva em
03/09/2002.
Segundo o artigo 477 da CLT, o não-pagamento das verbas rescisórias
até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato, ou até o
décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando não há
aviso prévio, implica multa no valor de um salário em favor do
trabalhador. A defesa da Fiat sustentou que aguardou a regularização
sucessória (em relação aos efetivos beneficiários do falecido perante o
INSS) para efetuar o pagamento a quem de direito.
Ao rejeitar o pedido da defesa da Fiat para que a multa fosse
retirada, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) argumentou
que o dispositivo legal, ao fixar o prazo de pagamento das parcelas
rescisórias, não distingue a causa do término do contrato de trabalho,
“não cabendo ao intérprete da lei distinguir onde esta não o faz”. Para
o TRT/MG, o falecimento do empregado não afasta a aplicação dos prazos
previstos na CLT, cabendo ao empregador, em caso de dúvida sobre a
parte legitimada a receber as verbas rescisórias, ajuizar ação de
consignação em pagamento a fim de afastar a mora.
O ministro Simpliciano Fernandes considerou necessária a reforma da
decisão regional neste tópico. “A multa decorre de mora injustificada
do empregador no pagamento das parcelas constantes do termo de rescisão
contratual no prazo fixado, o que não ocorreu na hipótese dos autos, em
que o contrato de trabalho foi extinto em decorrência do óbito do
empregado”, disse. Para o ministro relator, tampouco se justifica o
entendimento do Regional de que a empresa poderia ter ajuizado ação de
consignação em pagamento, caso tivesse dúvida a quem deveria pagar as
verbas rescisórias porque, como o contrato foi rompido em virtude de
morte do empregado, não estava sujeita ao prazo legal.