Depósito extrajudicial na consignação em pagamento

Depósito extrajudicial na consignação em pagamento

Trata da possibilidade do devedor valer-se da via extrajudicial na consignação em pagamento, inserida em nosso ordenamento jurídico com o advento da Lei 8.951/94.

1. INTRODUÇÃO

Em linhas gerais, a Consignação em Pagamento é uma das possibilidades que tem o devedor para a extinção de uma obrigação [1]. Tal instituto visa assegurar o direito do devedor ao adimplemento de uma obrigação, assim como também é direito do credor exigir o cumprimento desta. O rol de possibilidades de cabimento da consignação em pagamento é numerus clausus e está elencado nos cinco incisos do Art. 335 do Código Civil [2]. Neste artigo tratarei da hipótese do depósito extrajudicial, inserido em nosso ordenamento jurídico com o advento da Lei 8.951 de 13 de Dezembro de 1994.

2. APLICAÇÃO

Não raros nas relações sociais são os casos de devedores que procuram seus respectivos credores para o adimplemento de uma obrigação (entrega de coisa, in casu, dinheiro – prestação pecuniária) que assumiram, e espera-se que esse cumprimento se dê na forma e tempo pactuados. Acontece que em determinadas ocasiões há divergência entre os dois pólos dessa relação, ocasionando por muitas vezes, é bem verdade, o inadimplemento por parte do devedor, mas levando também em tantas outras, o credor à negativa do aceite do pagamento.

Teria então o devedor duas possibilidades: a) lançar mão de uma Ação de consignação em pagamento; ou b) efetuar depósito da quantia tida por ele como devida em um estabelecimento bancário. Como estamos tratando do depósito extrajudicial, ficaremos com a segunda opção, salientando que esta que só pode ser adotada quando se tratar de obrigação em dinheiro.

3. VANTAGENS

As vantagens do procedimento extrajudicial são o maior atrativo para a utilização dessa via em detrimento do ajuizamento de uma ação consignatória. Dentre elas estão a celeridade do procedimento, bem como o que os doutrinadores contemporâneos chamam de fenômeno da desjudicialização.

A qualquer tempo, sentindo-se o devedor prejudicado por ver-se constituído em mora, em razão do não recebimento do pagamento pelo credor, poderá ele proceder com o depósito em estabelecimento bancário da quantia devida, em conta com atualização monetária, conforme preconiza o § 1º do Art. 890 do CPC.

Faz mister trazer à baila a problemática da redação do parágrafo primeiro do mencionado artigo, que Ipsis litteris traz que o depósito será efetuado “em estabelecimento bancário oficial, onde houver, situado...”. Essa redação influenciou o entendimento de alguns doutrinadores e profissionais do Direito no sentido de que somente seria possível o depósito em bancos oficiais.

Contudo, na prática o que vem ocorrendo é a interpretação desburocratizada desse dispositivo, e assim também é o meu entendimento, no sentido de que a melhor interpretação é que o depósito seja feito, preferencialmente, em banco oficial. Pois assim, aqueles que residem nas localidades onde não há bancos oficiais, não teriam preterido seu direito de utilizar esse procedimento extrajudicial.

Luiz Rodrigues Wambier [3] ensina que “O depósito pode ser feito em qualquer estabelecimento da rede bancária do País, pois o texto legal deve assim ser entendido: “em estabelecimento bancário, oficial onde houver, situado...”. Nas localidades onde não houver, pode ser efetuado em qualquer banco privado”.

4. PROCEDIMENTO

Uma vez efetuado o depósito, o credor será inteirado deste, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), iniciando-se assim o prazo para sua manifestação, prazo este de dez dias. No decurso desse prazo, o credor tem três possibilidades a seguir: a) aceitar o depósito, podendo então levantar a quantia; b) permanecer inerte, ocasião na qual reputar-se-á o devedor liberado da obrigação (Art. 890, § 2º); e c) declarar expressamente sua recusa, necessariamente por escrito, ao estabelecimento bancário.

Veja que nas duas primeiras hipóteses, há a extinção da obrigação. Enquanto que na última, a obrigação permanece, podendo o devedor, ou o terceiro, propor dentro de 30 dias a ação de consignação, devendo instruir a inicial com a prova do depósito e da recusa (Art. 890, § 3º). Não propondo a ação em 30 dias, o depósito efetuado perde sua eficácia, oportunidade em que poderá ser levantado pelo próprio devedor. Nada obsta que devedor proponha a ação em prazo posteiror aos 30 dias, contudo, terá que efetuar novo depósito, ou solicitar ao juiz o depósito da quantia, que deverá ocorrer no prazo de cinco dias, contados do deferimento do pedido.

A Lei 8.951/94 na parte que tange ao depósito bancário extrajudicial, muito embora esteja prevista em norma processual, tem natureza de direito material. Em razão disso, encontramos na doutrina uma certa divergência quanto à amplitude de abrangência da norma. Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery [4] sob o argumento de que “somente foram modificados os dispositivos materiais sobre a consignação”, e que “Os processuais, previstos em lei especial não foram alcançados pela Lei 8.951/94”, defendem que o procedimento extrajudicial não poderá ser adotado para a consignação de débitos fiscais, nem de débitos provenientes de relação locatícia.

Antonio Carlos Marcato [5] por sua vez, ensina que é faculdade do devedor ou terceiro interessado, “efetuar o depósito extrajudicial de qualquer prestação pecuniária, inclusive aquelas relativas a aluguel e encargos da locação”. Sua tese se funda na alegação de que a mens legis foi abranger toda obrigação que envolva prestação pecuniária e que a posição contrária é uma clara negação aos escopos almejados pela lei, visto também que os conflitos entre locador e locatário são de grande incidência e não mais se justificaria a obrigatoriedade do segundo ter que valer-se da via judicial.

Me filio à segunda corrente, tendo em vista o grande aparato jurisprudencial de nossos tribunais aceitando o depósito extrajudicial de aluguéis e encargos de locação. Não obstante à isso, utilizando-se de boa hermenêutica, concluímos que a própria essência do instituto é de contemplar qualquer atividade cuja natureza seja de prestação pecuniária, sem a necessidade da mobilização dos órgãos jurisdicionais para resolução do conflito, ou seja, ofertando a desburocratização/desjudicialização do procedimento.

Tanto é assim, que o § 1º do Art. 890 traz Ipsis litteris “Tratando-se de obrigação em dinheiro...”, não fazendo qualquer restrição à aplicação do dispositivo, senão à hipótese de tratar-se de obrigação pecuniária. Nesse baluarte, não seria razoável diminuir a amplitude da abrangência do instituto, tolhendo outrossim o direito dos cidadãos de utilizar-se dessa via alternativa de composição dos conflitos.

5. CONCLUSÃO

A desjudicialização deste procedimento especial é de suma importância para a plena, rápida e eficaz realização do Direito, sendo notórias suas vantagens, tanto para o credor como para o devedor, que vislumbram no procedimento extrajudicial uma forma alternativa e célere de composição de litigios. Evidentemente que é uma faculdade do devedor utilizar-se do depósito extrajudicial ou, desde logo, lançar mão de uma ação de consignação em pagamento. Mas as vantagens daquele primeiro assinalam que deva ser a via eleita.

Notas

[1] Art. 334 CC - Considera-se pagamento, e extingue a obrigação, o depósito judicial ou em estabelecimento bancário da coisa devida, nos casos e forma legais.

[2] I - se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma; II - se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos; III - se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil; IV - se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento; V - se pender litígio sobre o objeto do pagamento.

[3] Luiz Rodrigues Wambier, Curso avançado de processo civil, vol.3, 7. Ed., p.123, São Paulo, RT, 2006

[4] Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery, Código de processo civil comentado, 3. Ed., p. 939, São Paulo, RT, 1997.

REFERÊNCIAS

WAMBIER, Luiz Rodrigues. Curso avançado de processo civil. vol. 3. 7. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006.

NERY JUNIOR, Nelson e NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de processo civil comentado. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997.

THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. vol. 3. 39. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2007.

MARCATO, Antonio Carlos. Procedimentos Especiais. 13. ed. São Paulo: Atlas, 2007.

Sobre o(a) autor(a)
Ricardo Farias Oliveira Neto
Estudante de Direito
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O conteúdo deste artigo é de responsabilidade do autor e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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