Cadastro - Direito do Consumidor

Arquivos de consumo, pressupostos de legitimidade dos arquivos de consumo, teleológico, substantivo, procedimentais, temporais, acessibilidade limitada, linguagem dos arquivos de consumo, prazos prescricionais, expurgo de dados invialibizadores do crédito, termo inicial do prazo e efeito.

Neste resumo:
  • Arquivos de consumo
  • Pressupostos de legitimidade dos arquivos de consumo
  • Pressupostos temporais
  • Prazo prescricionais
  • Expurgo de dados invialibizadores do crédito
  • Termo inicial do prazo
  • Efeitos jurídicos do decurso do prazo
  • Referências

Arquivos de consumo

O arquivo de consumo na realidade é o gênero do qual fazem parte os bancos de dados e os cadastros de consumidores. Contudo, alguns denominam o cadastro de consumidores simplesmente como cadastro de inadimplentes.

É de se notar, porém, que o tema não trata somente dos consumidores inadimplentes, mas também de consumidores adimplentes, os quais podem possuir cadastro positivo, indicando serem bons pagadores, bons devedores na ótica do mercado.

A proteção ao consumidor, quanto aos arquivos de consumo, abrange informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados. Fábio Ulhoa Coelho leciona que esta proteção:

"Se aplica a qualquer armazenamento de informações, informatizado ou não, precário ou altamente organizado. O pequeno fornecedor que mantém uma agenda com dados de sua clientela deve, tanto quanto o grande empresário, observar o conjunto de regras definidas em defesa do consumidor".

Verifica-se, portanto, que todas as informações...

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Perguntas & Respostas

Dúvidas comuns sobre este conteúdo

Há previsão legal para um cadastro de maus fornecedores no CDC?

O artigo 44 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que os “órgãos públicos de defesa do consumidor manterão cadastros atualizados de reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços, devendo divulgá-lo pública e anualmente. A divulgação indicará se a reclamação foi atendida ou não pelo fornecedor”. O CDC, inclusive, prevê toda a disciplina conferida aos bancos de dados e cadastros de inadimplentes de consumidores também incide ao cadastro de fornecedores.

Respondida em 09/02/2021
No que consiste o cadastro positivo? Tem previsão legal?

O cadastro positivo é uma formação e a consulta a bancos de dados com informações de adimplemento, de pessoas naturais ou de pessoas jurídicas, para formação de histórico de crédito, e é disciplinado pela Lei nº 12.414/11.

Respondida em 09/02/2021
Quais as finalidades do cadastro positivo?

O objetivo do cadastro é a formação de lista dos consumidores considerados bons pagadores e, desta forma, conseguir alguns benefícios nas relações de consumo. Com efeito, a Lei nº 12.414/11 dispõe no artigo 7º: "As informações disponibilizadas nos bancos de dados somente poderão ser utilizadas para: I — realização de análise de risco de crédito do cadastrado; ou II — subsidiar a concessão ou extensão de crédito e a realização de venda a prazo ou outras transações comerciais e empresariais que impliquem risco financeiro ao consulente. Parágrafo único. Cabe ao gestor manter sistemas seguros, por telefone ou por meio eletrônico, de consulta para informar aos consulentes as informações de adimplemento do cadastrado". E, ainda, prevê no artigo 7º-A "Nos elementos e critérios considerados para composição da nota ou pontuação de crédito de pessoa cadastrada em banco de dados de que trata esta Lei, não podem ser utilizadas informações: I - que não estiverem vinculadas à análise de risco de crédito e aquelas relacionadas à origem social e étnica, à saúde, à informação genética, ao sexo e às convicções políticas, religiosas e filosóficas; II - de pessoas que não tenham com o cadastrado relação de parentesco de primeiro grau ou de dependência econômica; e III - relacionadas ao exercício regular de direito pelo cadastrado, previsto no inciso II do caput do art. 5º desta Lei. § 1º O gestor de banco de dados deve disponibilizar em seu sítio eletrônico, de forma clara, acessível e de fácil compreensão, a sua política de coleta e utilização de dados pessoais para fins de elaboração de análise de risco de crédito. § 2º A transparência da política de coleta e utilização de dados pessoais de que trata o § 1º deste artigo deve ser objeto de verificação, na forma de regulamentação a ser expedida pelo Poder Executivo".    

Respondida em 09/02/2021
Existem anotações que sejam proibidas no Cadastro Positivo?

De acordo com o artigo 3º, § 3º, da Lei nº 12.414/11, no cadastro positivo ficam proibidas as anotações de informações excessivas, assim consideradas aquelas que não estiverem vinculadas à análise de risco de crédito ao consumidor; bem como de informações sensíveis, assim consideradas aquelas pertinentes à origem social e étnica, à saúde, à informação genética, à orientação sexual e às convicções políticas, religiosas e filosóficas.

Respondida em 09/02/2021
O devedor contumaz, que já possui inscrição regular no cadastro de inadimplentes, tem direito a pleitear danos morais com o advento de nova inscrição irregular?

A Súmula 385 do STJ proclama: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”.

Respondida em 09/02/2021
Cabe ao Banco Central a fiscalização de bancos de dados e cadastros de inadimplentes?

Bancos de dados e cadastros de inadimplentes como o SERASA, por exemplo, não representarem instituição financeira e, por tal razão, não cabe ao Banco Central sua fiscalização.

Respondida em 09/02/2021
O consumidor deve ser comunicado previamente sobre a inscrição em dados cadastrais?

A comunicação prévia e escrita do consumidor é requisito necessário à adequada inscrição no cadastro e banco de dados, conforme estabelece o artigo 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor: “A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele”.

Respondida em 09/02/2021
A LGPD se aplica apenas a empresas que procedam ao tratamento de dados de clientes?

Não, de uma forma geral a LGPD se aplica a todo e qualquer tratamento de dados, inclusive no que se refere a fornecedores, colaboradores, etc.

Respondida em 09/10/2019
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