Questionamento judicial de inscrição preexistente em cadastro negativo não garante danos morais a consumidora

Questionamento judicial de inscrição preexistente em cadastro negativo não garante danos morais a consumidora

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que concedeu indenização por danos morais, em razão de anotação indevida em cadastro de proteção ao crédito, a uma mulher que já tinha inscrição anterior, a qual era questionada judicialmente. No caso, a nova inscrição no cadastro foi feita antes do ajuizamento da ação para discutir a legitimidade da primeira negativação.

No acórdão reformado, o TJSP consignou que o fato de a primeira negativação ser objeto de questionamento judicial afastaria a incidência da Súmula 385 do STJ. Segundo o enunciado, "da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento".

A empresa que interpôs o recurso especial no STJ alegou que a mera discussão judicial acerca da regularidade da inscrição anterior do nome da consumidora não afasta a aplicação da Súmula 385, visto que o ajuizamento da ação, por si só, não compromete a higidez da anotação lançada anteriormente.

Sustentou ainda que o ajuizamento da ação para discutir a primeira negativação teria sido uma "manobra" da consumidora com o objetivo de evitar o afastamento do dano moral com base no entendimento fixado pelo STJ.

Dois anos e cinco meses

Em seu voto, o ministro relator do recurso, Marco Aurélio Bellizze, destacou que a consumidora tinha um débito que originou sua inscrição no cadastro negativo em 2014, mas só dois anos e cinco meses depois dessa primeira negativação ela ajuizou a ação para questioná-la.

O magistrado apontou ainda que esse questionamento judicial da primeira inscrição surgiu apenas três dias antes do oferecimento das contrarrazões à apelação na ação indenizatória relativa à segunda anotação, nas quais a consumidora rebateu o argumento da parte contrária quanto à aplicação da Súmula 385 do STJ.

Segundo o relator, o fato de a primeira inscrição estar em discussão judicial foi usado pela consumidora para refutar a tese de que essa prévia negativação afastaria os danos morais, e foi também o fundamento do TJSP para manter a indenização.

Artifício

"Não se pode admitir que a parte crie um artifício para driblar o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, consolidado no referido verbete sumular, e permitir que, mesmo com inscrição prévia em cadastro de inadimplentes, consiga a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais", declarou o ministro.

Além disso, o relator informou que o processo em que a consumidora pretendeu discutir a primeira negativação já transitou em julgado, e todas as decisões foram contrárias à autora.

"O fundamento utilizado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo para afastar a incidência da Súmula 385/STJ já não subsiste, considerando o trânsito em julgado da sentença de improcedência da ação que visava discutir a primeira negativação do nome da recorrida", afirmou Marco Aurélio Bellizze ao afastar a indenização por danos morais.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.790.009 - SP (2018/0243945-9)
RELATOR : MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
RECORRENTE : J A DUARTE & CIA LTDA
ADVOGADOS : JOSÉ AFONSO ROCHA JUNIOR E OUTRO(S) - SP160513
CESAR AUGUSTO MAZZONI NEGRAO - SP144566
RECORRIDO : JULIANA APARECIDA DO NASCIMENTO
ADVOGADO : JOAO SILVESTRE SOBRINHO - SP303347
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ANOTAÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE
PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PREEXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO LEGÍTIMA. AFASTAMENTO DA
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 385/STJ PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, SOB O FUNDAMENTO DE
QUE A PRIMEIRA INSCRIÇÃO ESTAVA SENDO DISCUTIDA JUDICIALMENTE.
IMPOSSIBILIDADE. NÍTIDO ARTIFÍCIO PROCESSUAL CRIADO PELA PARTE PARA BURLAR
O ENTENDIMENTO DO STJ CONSOLIDADO NO REFERIDO VERBETE SUMULAR.
DEMANDA QUE VISAVA DESCONSTITUIR A PRIMEIRA INSCRIÇÃO JULGADA
IMPROCEDENTE, COM TRÂNSITO EM JULGADO. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. A questão discutida neste feito consiste em saber se é possível a condenação por dano
moral em razão da inscrição indevida do nome da autora, ora recorrida, no cadastro de
inadimplentes, mesmo com prévio registro desabonador, sob o fundamento de que o referido
débito estava sendo questionado judicialmente, o que afastaria a aplicação da Súmula n.
385/STJ ("Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização
por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao
cancelamento").
2. Na hipótese, a autora, ora recorrida, a despeito de ter seu nome negativado, pela primeira
vez, em maio de 2014, somente em 14 de outubro de 2016 ajuizou ação para tentar
desconstituir essa negativação, sendo esse fato o principal fundamento utilizado nas suas
contrarrazões, apresentadas em 17 de outubro de 2016 - ou seja, três dias depois do
ajuizamento da ação -, para refutar o argumento da ré de incidência da Súmula 385/STJ, o
que foi aceito pelo Tribunal de origem para manter a indenização por danos morais.
3. Não se pode permitir que a parte crie um artifício para tentar driblar o entendimento
pacífico do Superior Tribunal de Justiça, consolidado no referido verbete sumular, e permitir
que, mesmo com inscrição prévia em cadastro de inadimplentes, consiga a condenação da
parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.
4. Ademais, a ação ajuizada pela ora recorrida, na tentativa de desconstituir a sua primeira
inscrição no cadastro de inadimplentes, foi julgada improcedente pelo Juízo de primeiro grau
e confirmada pelo Tribunal de Justiça, havendo, inclusive, o trânsito em julgado do feito, não
subsistindo mais, portanto, o fundamento do acórdão recorrido para afastar a aplicação da
Súmula 385/STJ, impondo-se, assim, a reforma do decisum. 5. Recurso especial provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino
(Presidente) e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 22 de setembro de 2020 (data do julgamento).
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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