Estudo sobre a quem cabe o ônus da baixa de inscrição indevida

Estudo sobre a quem cabe o ônus da baixa de inscrição indevida

O artigo debate, à luz da melhor jurisprudência, a quem cabe o ônus da baixa da inscrição indevida: se ao devedor, maior interessado em levantar a restrição a seu nome, ou ao credor, que realizou tal indevido apontamento.

1. INTRODUÇÃO

Questão de enfrentamento diário no dia-a-dia forense e em nossa jurisprudência, a dúvida sobre a quem cabe o ônus da baixa de inscrição indevida (se ao devedor, interessado em, quanto antes, baixar tal apontamento ou ao credor, que gerou tal anotação) é de suma importância, pois gera, inclusive, novas implicações àquele que suporta tal encargo e se mantém inerte.

Assim, este opúsculo visa lançar um norte sobre tal tema, embasado na mais atualizada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito.

2. A PLETORA DE AÇÕES CUJA CAUSA DE PEDIR FÁTICA É UMA INSCRIÇÃO INDEVIDA

Como lamentavelmente acontece, há uma miríade, Brasil afora, de ações cuja causa de pedir fática é uma inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito.

Tal desabono, por óbvio, obsta a vida civil do suposto devedor – muitas vezes uma pessoa de baixa renda, cujo único ou maior bem é exatamente seu nome, sem o qual não consegue ter acesso ao mercado de consumo, dependente que é de realizar compras a crédito, por não ter numerário para fazê-lo à vista.

Neste sentido, culmina a sentença, dentre outros, à determinação que tais órgãos (como SCPC e Serasa) eximam da ficha cadastral da pessoa tal restrição.

3. A QUEM CABE O ÔNUS DE TAL LEVANTAMENTO?

Obtida tal determinação (ou mesmo com o pagamento da dívida e permanência da inscrição respectiva), surge a questão de quem cabe o ônus de realizar tal levantamento: ao devedor (com evidente e manifesto interesse em tal medida) ou ao credor, que causou tal dano e transtorno.

O devedor, em muitos casos, é uma pessoa hipossuficiente financeira e intelectualmente, que se vê obrigado a enfrentar, caso sofra tal encargo, um procedimento burocrático que desconhece.

Já o credor sofreu com a condenação em uma demanda, via de regra sofrendo o prejuízo com os valores que geraram a inscrição indevida, tendo mais um fardo a suportar, caso assim determinado, levantando tal restrição, alocando pessoal, tempo e numerário para tanto.

Aqueles que determinam ser encargo do devedor tal baixa se estribam na interpretação analógica do artigo 26, §§ 1º e 2º da Lei nº 9492/97 que dá direito “a qualquer interessado” promover o cancelamento de protesto mediante apresentação do original do título ou documento pertinente ou, alternativamente, da respectiva carta de anuência.

“Mutatis mutandis”, no caso de apontamentos indevidos em órgãos de restrição de crédito, a sentença, a prova do pagamento ou o mandado de cancelamento faz as vezes da mencionada carta de anuência.

E, também, para os defensores de tal corrente, o maior interessado em, quanto antes, ver tal restrição levantada é o próprio devedor, razão pela qual cabe a ele, em defesa de seu direito e para seu benefício, diligenciar junto ao órgão pertinente para tanto.

Outrossim, o artigo 43, § 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8078/90) garante que este, encontrando inexatidão em seus dados e cadastros, solicite a respectiva “imediata correção”.

Como espelho de tal tese, confira-se a ementa abaixo colacionada:

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NO CADASTRO DOS MAUS PAGADORES. PAGAMENTO COM ATRASO. CANCELAMENTO QUE PODE SER REALIZADO POR QUALQUER INTERESSADO. LOGO, NÃO PODE SER IMPUTADO AO CREDOR A OBRIGAÇÃO DE PROCEDER AO CANCELAMENTO, MORMENTE SENDO O DEVEDOR, APÓS O ADIMPLEMENTO DO DÉBITO, O MAIOR INTERESSADO EM EFETIVAR A BAIXA NA INSCRIÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 43, §3º, DO CDC. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. APELO DESPROVIDO. [1]

Contudo, não se pode esquecer que em nosso país, o devedor, no mais das vezes, é pessoa simples, de poucas luzes e baixo desenvolvimento intelectual e os credores são, também via de regra, portentosas e prósperas empresas, que auferem vultosos lucros ano após ano.

Assim, tal balança pende desigualmente para o devedor, motivo pelo qual nossa maciça jurisprudência determina que o ônus de realizar a baixa numa inscrição indevida cabe exatamente ao credor.

Com efeito, este, indubitavelmente, está melhor aparelhado para tanto – tendo recursos e pessoal gabaritado a enfrentar tal stiuação – sendo certo, ademais, que, por falha na prestação de serviço (artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor), deu causa ao transtorno sofrido pelo devedor, devendo assumir a responsabilidade de corrigi-lo (consoante determina o artigo 927 do Código Civil).

Afinal, o devedor, hipossuficiente na relação, não pode ser novamente punido sendo obrigado a, muitas vezes sem saber como ou onde ir, perder dias de trabalho e gastar dinheiro com condução a fim de ir aos órgãos de proteção ao crédito e levantar a indevida restrição sofrida.

Igualmente, a defesa do consumidor é um direito fundamental (artigo 5º, XXXII, da Constituição Federal) e princípio da ordem econômica (artigo 170, V, da Carta Magna).

Ademais, a atividade do credor – que, como visto, gera-lhe vultosos lucros – subsume tal risco, sendo qualquer gasto de logística para realizar os levantamentos de inscrições indevidas facilmente absorvidos e contabilizados.

Tanto assim que o artigo 8º, do Regulamento Nacional dos Serviços de Proteção ao Crédito determina que

“As associadas-usuárias[2] assumem, perante a mantenedora do SPC e terceiros, a responsabilidade total pelos registros dos débitos em atraso, demais ocorrências e seus imediatos
cancelamentos".

E não se esqueça, também, que deixar de corrigir imediatamente informação inexata sobre consumidor em cadastro é, também, um fato típico, nos termos do artigo 73 do Código de Defesa do Consumidor, com pena de detenção de um a seis meses ou multa.

Portanto, é de total interesse do credor (tanto quanto é importante para o devedor) que tal apontamento indevido seja o quanto antes extirpado do cadastro do devedor, sob pena, inclusive, de ser responsabilizado a indenizar o devedor pelos danos morais causados com tal atraso, sendo estes reputados “in re ipsa”[3].

4. DA  ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL A RESPEITO

Neste sentido, pertinente ilustrar todo o alegado com ementas que demonstram a solidez dos argumentos ora expendidos:

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO REGIMENTAL. MANUTENÇÃO INDEVIDA DE NOME DE CONSUMIDOR EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. ÔNUS DA BAIXA DEPOIS DO PAGAMENTO. ARTS. 43, § 3º, E 73, DO CDC.

1. É do credor, e não do devedor, o ônus da baixa da indicação do nome do consumidor em cadastro de proteção ao crédito, em virtude do que dispõe o art. 43, § 3º, combinado com o art. 73, ambos do CDC. A propósito, este último, pertencente às disposições penais, tipifica como crime a não correção imediata de informações inexatas acerca de consumidores constantes em bancos de dados. 2. Agravo regimental não provido.” [4]

“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. INSCRIÇÃO NO SERASA. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. MANUTENÇÃO DO NOME NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. ÔNUS DO BANCO (CREDOR) EM CANCELAR O REGISTRO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. A inércia do credor em promover a atualização dos dados cadastrais, apontando o pagamento, e consequentemente, o cancelamento do registro indevido, gera o dever de indenizar, independentemente da prova do abalo sofrido pelo autor, sob forma de dano presumido. Agravo Regimental improvido”. [5]

E não somente no Tribunal da Cidadania tal pensamento está consolidado.

Com efeito, nossos Tribunais estaduais, enfrentando tal questão, atuam no mesmo diapasão:

“Apelação. Ordinária de indenização. Contrato de mútuo quitado. Manutenção da inscrição, pela instituição credora, no cadastro de proteção ao crédito. Sentença de improcedência. Irresignação do autor. Cabimento. É pacífico na jurisprudência que o ônus da baixa da inscrição é daquele que a promoveu. Manutenção de inscrição, após o pagamento da dívida, torna-se indevida. Dano “in re ipsa”. Precedentes do STJ. Valor da indenização fixado em R$ 5.000,00. Decisão reformada. Recurso provido.” [6]

“APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.AUSÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES. DANO “IN RE IPSA”. O dever de indenizar está fundado no cadastramento indevido do nome do autor em órgão de restrição de crédito, decorrente de dívida não contratada pelo autor. Evidente a ocorrência do prejuízo à autora. O ônus de proceder ao cancelamento do registro do nome da consumidora dos cadastros desabonadores é do credor. Agindo com desídia para providenciar a baixa do cadastro responde o credor pelos danos que deu causa. Caracterização do dano moral “in re ipsa”, sendo dispensável sua prova. DADO PROVIMENTO AO APELO.” [7]

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. [...] Configurada a abusividade da manutenção da inscrição nos cadastros de inadimplentes, é devida a indenização, independente de prova acerca dos danos morais suportados pela parte, porquanto presumidos. [...] é dever do credor providenciar a imediata exclusão do nome da autora quando da quitação do débito, a fim de que a entidade mantenedora possa proceder à respectiva baixa. O ônus de tal medida compete ao credor e, não ao devedor que efetua o pagamento. Por conseguinte, comprovada a demora do credor em providenciar a exclusão do nome do autor, presumido o dano moral [...] [8]

Coroando tal pensamento, o Tribunal da Cidadania, em recentíssima decisão ressaltou todo o aqui esposado, reafirmando que cabe ao credor o ônus de baixar inscrição indevida.

Com efeito, o eminente ministro Luis Felipe Salomão assim ementou julgado, cristalizando, ainda que não em sede de recurso repetitivo, tal torrencial orientação jurisprudencial:

“AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC NÃO VERIFICADA. MANUTENÇÃO INDEVIDA DE NOME DE CONSUMIDOR EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. ÔNUS DO CREDOR EM PROCEDER À BAIXA DEPOIS DO PAGAMENTO. QUANTUM FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. RAZOABILIDADE. RECURSO MANIFESTAMENTE INFUNDADO E PROCRASTINATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 557, § 2º, CPC. (...) 2. É do credor, e não do devedor, o ônus da baixa da indicação do nome do consumidor em cadastro de proteção ao crédito, em virtude do que dispõe o art. 43, § 3º, combinado com o art. 73, ambos do CDC. A propósito, este último, pertencente às disposições penais, tipifica como crime a não correção imediata de informações inexatas acerca de consumidores constantes em bancos de dados. (...). 5. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa. [9]

Portanto, consolidado jurisprudencialmente que o ônus da baixa em inscrição indevida pertence ao credor, deve este fazê-lo “incontinenti” sob pena de, como visto, responder pelos danos morais decorrentes.

Tal imediatidade – também sob as penas do aludido artigo 73 do Código de Defesa do Consumidor – foi também esclarecida pelo Superior Tribunal de Justiça ao determinar o prazo de cinco dias (a contar da data do pagamento, no caso concreto[10]), por analogia ao artigo 43, § 3º do Código de Defesa do Consumidor, para o credor excluir o nome do devedor dos órgãos de proteção ao crédito.

Transcorrido inerte tal prazo, o devedor está amparado a buscar a tutela jurisdicional a fim de ver reparados os danos morais consequentes de tal desídia.

5. CONCLUSÃO

Assim, induvidoso, ante o caminhar da melhor jurisprudência e em consonância com os dispositivos legais e constitucionais pertinentes, que ao credor cabe o ônus de baixar qualquer inscrição indevida, sob pena de, não o fazendo no prazo razoável (cinco dias, como visto) responder pelos danos morais causados ante tal desídia.

Também, indiscutivelmente, tal pensamento é o mais sensato e justo, pois o credor tem todos os meios necessários a realizar tais procedimentos, sendo este mais um aspecto de sua atividade.

Nada mais correto, portanto, que, buscando o lucro de seu mister, arque, também, com os riscos de sua  atividade e com os ônus decorrentes dentre os quais, como visto, o de promover a baixa de inscrição em órgãos de proteção de crédito, quando indevida.

Notas

[1] TJRS. Apelação Cível Nº 70017831124, Sexta Câmara Cível, Relator Des. José Aquino Flores de Camargo, Julgado em 12/06/2008

[2] Isto é, os credores

[3] Portanto “deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa,  “ipso facto”  está  demonstrado  o  dano  moral  à  guisa  de  uma  presunção  natural,  uma  presunção “hominis”  ou  “facti”,  que  decorre  das  regras  da  experiência  comum.” (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 1998, p. 80)

[4] STJ. AgRg no Ag 1373920/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA
TURMA, julgado em 22/05/2012, DJe 28/05/2012

[5] STJ.  AgRg no Ag 1094459/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/05/2009, DJe 01/06/2009

[6] TJSP - APL: 1010708520088260000 SP 0101070-85.2008.8.26.0000, Relator Des. Erson T. Oliveira, Data de Julgamento: 13/06/2012, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/06/2012

[7] TJRS - AC: 70045198884 RS , Relator Des. Artur Arnildo Ludwig, Data de Julgamento: 14/06/2012, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 20/06/2012

[8] TJSC, Ap. Cív. n. 2008.026609-7, da Capital/Estreito, Relator Des. Salim Schead dos Santos, Data de Julgamento:02/04/2009

[9] “In” AREsp 307336, julgado em 22/10/2013

[10] Confira-se a respeito: REsp 1149998

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Valéria Jabur Maluf Mavuchian Lourenço
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