Operador que extrapolava jornada e tinha intervalo reduzido receberá horas extras
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a WEG Equipamentos Elétricos S.A. a pagar a um operador de empilhadeira uma hora extraordinária por dia de trabalho, em razão da redução ilegal do intervalo intrajornada para descanso e alimentação. A diminuição para 30 minutos tinha autorização do extinto Ministério do Trabalho (atual Secretaria Especial de Previdência e Trabalho), mas, nessa circunstância, não pode haver extensão da jornada. Segundo os ministros, a existência de acordo de compensação de jornada presume horário extraordinário e é incompatível com a redução do período de descanso.
O pedido de horas extras do operador em relação ao intervalo reduzido tinha sido negado totalmente pelo juízo da 1ª Vara do Trabalho de Jaraguá do Sul (SC), mas a decisão foi reformada parcialmente pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região. O TRT deferiu uma hora extra por dia para o período em que o período de repouso foi reduzido sem autorização ministerial.
Intervalo intrajornada
Conforme o artigo 71 da CLT, quem trabalha mais de seis horas diárias tem direito ao intervalo de no mínimo 60 minutos. Porém, o parágrafo 3º do mesmo artigo dispõe que esse tempo pode ser reduzido por ato do Ministério do Trabalho, desde que atendidos alguns critérios, como a não prorrogação da jornada. Para o TRT, o tempo de serviço prestado em regime de compensação não pode ser considerado como suplementar, pois corresponde à redistribuição da jornada semanal decorrente da exclusão do serviço nos sábados.
O relator do recurso de revista do empregado, ministro Caputo Bastos, afirmou que a aceitação da redução do intervalo não se alinha à jurisprudência do TST. “A simples existência de acordo de compensação de jornada revela-se incompatível com a proposta de redução, porque a prorrogação de jornada é inerente a esse sistema”, explicou.
Horas extras
Por unanimidade, a Quarta Turma acompanhou o voto do relator para determinar o pagamento de uma hora extraordinária diária também no período em que havia autorização do Ministério do Trabalho, com o adicional de 50% e as repercussões legais pertinentes.
Processo: ARR-3976-46.2013.5.12.0019
AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE.
RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
13.467/2017.
1. VALIDADE DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO.
APELO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO RECORRIDA. DESFUNDAMENTADO.
SÚMULA Nº 422, I. TRANSCENDÊNCIA NÃO
RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO.
O recurso de revista teve segmento
denegado, quanto ao tema, com
fundamento no não preenchimento do
requisito previsto no item I do § 1º-A
do artigo 896 da CLT.
No agravo de instrumento, a parte
reitera a tese de mérito, contudo, nada
menciona acerca de o recurso de revista
não preencher os requisitos do artigo
896, § 1º-A, I, da CLT, não atacando de
forma direta e específica a
fundamentação lançada na decisão recorrida.
Em tal circunstância, tem-se como
desfundamentado o recurso. Aplicação da
Súmula nº 422, I, e do artigo 896, §
1º-A, da CLT.
Nesse contexto, a ausência do aludido
pressuposto processual é suficiente
para afastar a transcendência da causa,
uma vez que inviabilizará a aferição da
existência de eventual questão
controvertida no recurso de revista, e,
por conseguinte, não serão produzidos
os reflexos gerais, nos termos
previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT.
Agravo de instrumento a que se nega
provimento.
2. INTERVALO INTERJORNADAS.
DESRESPEITO. PAGAMENTO DAS HORAS
SUBTRAÍDAS COMO EXTRAORDINÁRIAS.
TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO
PROVIMENTO.