Vendedor de rede de televendas ganhará hora extra após a sexta diária

Vendedor de rede de televendas ganhará hora extra após a sexta diária

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Fast Shop S.A. ao pagamento do adicional de horas extras sobre a sétima e a oitava horas de trabalho de um operador de telemarketing que fazia vendas por telefone. A Turma aplicou a jurisprudência atual do TST de que o trabalhador de televendas tem direito à jornada reduzida dos telefonistas, de seis horas.

Norma regulamentadora

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) havia indeferido o pedido do empregado, em razão da falta de norma legal a respeito de vendas por telefone. Para o TRT, ainda que fosse demonstrado que a atividade exercida por ele se enquadra no Anexo II da Norma Regulamentadora 17 do extinto Ministério do Trabalho, o adicional não seria devido, porque o órgão do Executivo não poderia legislar sobre a jornada de nenhuma categoria. “Suas portarias só podem regulamentar a fiscalização das leis já existentes”, afirmou.

Nova jurisprudência

A relatora do recurso de revista do empregado, ministra Maria Helena Mallmann, observou que a Orientação Jurisprudencial 273 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), que considerava inaplicável a jornada dos telefonistas aos operadores de telemarketing, foi cancelada em 2011. O cancelamento reflete a mudança de posicionamento do TST sobre a matéria, diante da semelhança do desgaste físico e mental sofrido pelos empregados das duas categorias.

Segundo a ministra, a delimitação feita pelo TRT de que o trabalho realizado pelo empregado consistia em vendas por telefone leva à conclusão de que ele tem direito à jornada de trabalho reduzida de seis horas diárias e 36 horas semanais, prevista no artigo 227 da CLT.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-533-81.2012.5.02.0090 

RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE.
INTERPOSTO ANTES DA LEI Nº
13.015/2014.
VENDAS POR TELEFONE. OPERADOR DE
TELEMARKETING. DIREITO À JORNADA
REDUZIDA DOS EMPREGADOS TELEFONISTAS.
O Tribunal Regional deu provimento
parcial ao recurso ordinário da
reclamada para afastar o pagamento da
7ª e 8ª horas como extras, sob o
fundamento de que o trabalho de
vendas por telefone não tem previsão
legal. Esta Corte Superior, após o
cancelamento da OJ 273 da SBDI-1 do
TST, firmou entendimento no sentido
de que o operador de telemarketing
está sujeito à jornada reduzida dos
empregados telefonistas, na forma do
art. 227 da CLT e do Anexo II da NR
17 do MTE, em face da similitude do
desgaste físico e mental inerente a
essas funções. Assim, delimitado no
acórdão regional que o trabalho do
autor consistia na realização de
vendas por telefone, tem direito à
jornada de trabalho reduzida de seis
horas diárias e 36 horas semanais,
conforme determinado na sentença, nos
moldes do art. 227 da CLT.
Precedentes. Recurso de revista
conhecido e provido.
JORNADA DE TRABALHO. VALIDADE DOS
CARTÕES DE PONTO. ÔNUS DA PROVA. O
Tribunal Regional, com base na
análise da prova produzida nos autos,
concluiu pela validade dos registros
de frequência como meio de prova da
jornada de trabalho do autor. Constou
que os horários registrados pela
reclamada eram idênticos aos
comprovantes apresentados pelo autor.
A controvérsia não foi dirimida pelo
critério da distribuição do ônus da

prova, mas segundo valoração do
conjunto probatório, que revelou a
validade dos registros de frequência,
permanecendo intactos os arts. 818 da
CLT e 333, I, do CPC/1973. Recurso de
revista não conhecido.
CONCESSÃO PARCIAL DO INTERVALO
INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE REGISTRO DO
INTERVALO NOS CARTÕES DE PONTO.
MATÉRIA FÁTICA E AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. O Tribunal
Regional, valorando a prova, excluiu
da condenação a remuneração do
intervalo intrajornada, ao concluir
que não ficou comprovada
irregularidade na concessão da hora
intervalar. Nesse quadro,
entendimento no sentido da concessão
parcial do intervalo intrajornada
depende do reexame da prova,
procedimento em descompasso com a
Súmula 126 do TST. A respeito da
alegação de ausência de marcação do
intervalo intrajornada nos controles
de ponto não há tese no acórdão
regional, carecendo a matéria do
necessário prequestionamento, na
forma da Súmula 297, I e II, do TST.
Recurso de revista não conhecido.
TRABALHO EM FERIADOS. HORAS EXTRAS EM
DOBRO. PEDIDO INEPTO. O Tribunal
Regional indeferiu o pedido de
pagamento de horas extras por
trabalho no feriado, sob o fundamento
de que o autor não indicou em quais
feriados teria trabalhado. A
delimitação da ausência de indicação
na inicial dos dias considerados
feriados que teriam sido trabalhos,
aspecto básico para fundamentar a
pretensão, revela a inépcia do pedido
relativo ao pagamento em dobro das
horas extras praticadas nesses dias,
não se cogitando em afronta aos arts.
818 da CLT, 333, I, do CPC/1973 e 3º

da LINDB. Recurso de revista não
conhecido.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INDENIZAÇÃO
POR PERDAS E DANOS. NÃO CABIMENTO. A
jurisprudência da SBDI-1 desta Corte,
quanto à indenização por perdas e
danos relativa ao ressarcimento dos
honorários contratuais, orienta-se no
sentido de que, em razão da
existência de dispositivo legal
específico quanto à matéria (art. 14
da Lei 5.584/1970), não há que se
aplicar, de forma subsidiária, o
disposto do art. 404 do Código Civil.
Decisão Regional em sintonia com esse
entendimento. Incidência do art. 896,
§ 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST.
Precedentes. Recurso de revista não
conhecido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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