Professora que teve horas-aula reduzidas antes de licença-maternidade receberá diferenças

Professora que teve horas-aula reduzidas antes de licença-maternidade receberá diferenças

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Grupo Ibmec Educacional S.A. a pagar diferenças salariais decorrentes da redução indevida das horas-aula de uma professora de graduação da instituição no Rio de Janeiro (RJ). 

Licença-maternidade

Admitida em fevereiro de 2008, a professora ministrava duas aulas semanais nos seis primeiros meses. Posteriormente, no entanto, passou a ministrar 16 horas-aula. 

Na reclamação trabalhista, ajuizada em 2013, ela afirmou que, na véspera de sair de licença-maternidade, em agosto de 2010, a diretora da graduação decidiu reduzir sua carga horária para o mínimo (duas horas-aulas semanais), situação que perdurou até a rescisão do contrato, em 2012. A partir de setembro de 2010, quando entrou em licença-maternidade, seu salário líquido passou de cerca de R$ 3 mil para pouco mais de R$300.

Ela argumentou que a redução só seria legítima se houvesse diminuição de alunos ou turmas, mas não foi esse o caso, pois sua jornada semanal teria sido diminuída apenas para burlar direitos trabalhistas. 

Carga integrada

Para o juízo de primeiro grau, a carga horária de 16 horas passou a integrar o contrato de trabalho, e qualquer alteração unilateral, sem motivo justificado, seria prejudicial e, portanto, nula. Por isso, deferiu as diferenças pedidas.

O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), no entanto, considerou válida a alteração, por ter sido preservado o patamar ajustado na contratação e o valor do salário-hora. Para o TRT, a oscilação da quantidade de aulas é inerente à atividade e está entre as possibilidades de atuação do empregador. 

Jurisprudência

O relator do recurso de revista da professora, ministro Cláudio Brandão, destacou que a tese pacificada na Orientação Jurisprudencial 244 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST é a de que a redução da carga horária do professor em razão da diminuição do número de alunos não constitui alteração contratual, pois não implica redução do valor da hora-aula. Se não está atrelada a esse fato justificador, como no caso, considera-se a alteração inválida, por ser prejudicial ao empregado, como prevê o artigo 468 da CLT.  

Segundo o ministro, não cabe tomar como piso a carga ajustada no momento da contratação, mas o patamar mais vantajoso, conquistado no decorrer do contrato. 

A decisão foi unânime.

Processo: RR-10750-12.2013.5.01.0080

AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº
13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO
NORMATIVA Nº 40 DO TST. PROFESSOR.
REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA. Constatada
possível violação do artigo 468 da CLT,
dá-se provimento ao agravo interno para
reexaminar o recurso de revista.
RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014.
CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO
TST. PROFESSOR. REDUÇÃO DE CARGA
HORÁRIA. Discute-se, no caso, a
validade da redução do número de
horas-aula do professor, no curso do
contrato de trabalho, mantidos, porém,
o valor do salário-hora e a quantidade
fixada no momento da admissão. A decisão
regional consagrou entendimento no
sentido de ser válida a alteração,
porque preservado o patamar inicial,
ajustado no momento da contratação.
Apontou que a oscilação da quantidade de
aulas, no decorrer do contrato, seria
inerente à atividade e estaria na esfera
do jus variandi do empregador.
Ressaltou que a irredutibilidade
salarial estaria garantida pela
manutenção do valor do salário pago por
hora. O julgado merece reparo. A tese
pacificada na jurisprudência é a de que:
“A redução da carga horária do professor, em virtude da
diminuição do número de alunos, não constitui
alteração contratual, uma vez que não implica redução
do valor da hora-aula”. A contrariu sensu, se
a diminuição não está atrelada a esse
fato justificador, considera-se
inválida, por prejudicar o empregado,
contra a dicção do artigo 468 da CLT.
Não se há de tomar como piso a carga
ajustada no momento da contratação,
mas, sim, o patamar mais vantajoso,
conquistado pelo empregado no decorrer
do contrato. Essa é precisamente a
situação dos autos, pois a decisão
regional expressa ter havido o aumento
progressivo da carga-horária da autora,
de 2 para 16 aulas semanais e, depois,
sua diminuição. Recurso de revista
conhecido e provido. 

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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