Portuário receberá indenização por horas extras suprimidas em decorrência de TAC

Portuário receberá indenização por horas extras suprimidas em decorrência de TAC

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou procedente o pedido de um guarda portuário da Companhia Docas do Estado de São Paulo (Codesp) de recebimento de indenização decorrente da supressão de horas extras habitualmente prestadas. Por maioria, a Turma entendeu que a redução, ainda que em decorrência de cumprimento de acordo extrajudicial, dá ao empregado o direito à indenização prevista na Súmula 291 do TST.

Na reclamação trabalhista, o portuário disse que foi contratado em 2005 para cumprir jornada de seis horas e que, até 2013, por determinação da Codesp, dobrava o turno de trabalho e prestava cerca de 160 horas extras por mês, remuneradas com adicional de 100%. Em 2013, as horas extraordinárias foram suprimidas com a implantação de um novo plano de cargos e salários. Alegando perda salarial resultante da supressão, pediu a incorporação das horas extras ao salário ou o pagamento da indenização prevista na Súmula 291.

A Codesp, em sua defesa, afirmou que, para se adequar às determinações do Tribunal de Contas da União (TCU) e para cumprir termo de ajuste de conduta (TAC) firmado com o Ministério Público do Trabalho, racionalizou as horas extras e implantou o plano de carreira.

Os pedidos do empregado foram julgados improcedentes pelo juízo de primeiro grau e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP). Na decisão, o TRT considerou que não houve prejuízo financeiro com a diminuição do trabalho extraordinário, pois o empregado aderiu voluntariamente ao plano de cargos, que “acarretou incremento salarial significativo e, portanto, compensatório da perda experimentada”. Levou em conta, também, que a redução das horas extras decorreu do cumprimento do TAC, “com vistas a coibir a exaustiva sobrejornada a que eram submetidos os portuários e, assim, preservar-lhes a saúde e a qualidade de vida”.

No exame do recurso de revista do portuário ao TST, o relator, ministro Douglas Alencar Rodrigues, assinalou que, constatada a redução parcial das horas extras prestadas, ainda que em decorrência de cumprimento de determinações do MPT e não obstante a implantação posterior de plano de cargos e salários que promovera a majoração do salário-base da categoria, revela-se plenamente aplicável a orientação da Súmula 291.

Por maioria, vencido o ministro Ives Gandra Martins Filho, a Turma deu provimento ao recurso e determinou o pagamento da indenização, cujo cálculo deve observar a média das horas suplementares nos últimos 12 meses anteriores à mudança, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão.

Processo: RR-2290-56.2014.5.02.0441

RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI
13.015/2014. COMPANHIA DOCAS DO ESTADO
DE SÃO PAULO. HORAS EXTRAS. SUPRESSÃO.
TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA FIRMADO
COM O MPT. IMPLANTAÇÃO POSTERIOR DE
PLANO DE CARGOS. INDENIZAÇÃO. SÚMULA
291 DO TST. O Tribunal Regional manteve
a improcedência do pedido de pagamento
de indenização decorrente da redução
das horas extras habitualmente
prestadas pelo Autor, ao fundamento de
que não houve prejuízo financeiro com a
adoção da referida medida, já que a
posterior implantação do PECS, ao qual
o Autor aderira espontaneamente,
acarretou incremento salarial
significativo e, portanto,
compensatório da perda experimentada.
Consignou, ainda, que a redução das
horas extras decorreu do cumprimento de
determinação emanada pelo Ministério
Público do Trabalho (por meio de TAC -
Termo de Ajustamento de Conduta), com
vistas a coibir a exaustiva
sobrejornada a que eram submetidos os
portuários da Reclamada e, assim,
preservar-lhes a saúde e qualidade de
vida. Registrada pelo TRT a premissa
fática de que houve redução parcial das
horas extras prestadas pelo autor,
ainda que em decorrência de cumprimento
de determinações do MPT e não obstante
a implantação de PECS posterior que
promovera majoração do salário base da
categoria, revela-se plenamente
aplicável o disposto na Súmula 291 desta
Corte, a ensejar o direito do empregado
à indenização nela prevista.
Precedentes desta Corte. Recurso de
Revista conhecido e provido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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