Justiça considera hora de trabalho noturno reduzida para ampliar intervalo de operador

Justiça considera hora de trabalho noturno reduzida para ampliar intervalo de operador

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao considerar a hora de trabalho noturno como de 52 minutos e 30 segundos, concluiu que um operador de produção prestava serviço por mais de seis horas sem usufruir do intervalo de no mínimo uma hora, previsto no artigo 71 da CLT. Dessa forma, a Turma condenou a Magneti Marelli Cofap Fabricadora de Peças Ltda. a pagar horas extras por não conceder de forma integral o repouso. A medida tem base no item IV da Súmula 437 do TST.

Contratado para trabalhar por seis horas, o empregado se ativava das 23h25 às 5h40, na unidade de Mauá (SP), com intervalo intrajornada de 15 minutos, a que têm direito as pessoas que cumprem jornada acima de quatro horas e até seis horas (artigo 71, parágrafo 1º, da CLT). Na reclamação trabalhista, o operador alegou que seu repouso deveria ser de uma hora, no mínimo, pois, segundo ele, o turno era superior a seis horas, se considerado que 52min30 equivalem a uma hora noturna (artigo 73, parágrafo 1º, da CLT).

Nos juízos de primeiro e segundo graus, o pedido de horas extras, motivado pelo intervalo incompleto, foi julgado improcedente. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região concluiu que o fato de a jornada noturna ser calculada com a redução da hora não pode ser considerado para ampliar o intervalo intrajornada. Assim, para fins do cálculo do tempo de repouso, entendeu que o operador de produção trabalhava por apenas seis horas, com direito a descanso de 15 minutos.

Houve recurso ao TST. O relator, ministro Hugo Carlos Scheuermann, afirmou que a redução ficta da hora noturna também se aplica para fins de verificação do tempo de intervalo intrajornada. Uma das razões desse entendimento é o objetivo da CLT de proteger a saúde de quem trabalha em horário noturno. O ministro ainda explicou que a prestação de serviço em turnos ininterruptos de revezamento, no qual periodicamente há troca de turno, não retira o direito à hora noturna reduzida, conforme a Orientação Jurisprudencial 395. É o caso do empregado em questão.

Por unanimidade, a Primeira Turma acompanhou o relator, mas a Magneti Marelli apresentou embargos de declaração, ainda não julgados.

Processo: RR-1001015-95.2014.5.02.0363

AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE
INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO.
INTERVALO INTRAJORNADA. JORNADA DE
TRABALHO DE SEIS HORAS. JORNADA
NOTURNA. REDUÇÃO FICTA. Ante as razões
apresentadas pelo agravante, afasta-se
o óbice oposto no despacho agravado.
Agravo conhecido e provido, no tema.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA. TURNOS ININTERRUPTOS DE
REVEZAMENTO. INTERVALO INTRAJORNADA.
JORNADA DE TRABALHO DE SEIS HORAS.
JORNADA NOTURNA. REDUÇÃO FICTA. Decisão
Regional em que adotado o entendimento
de não ser possível adotar a hora ficta
para determinação do intervalo
intrajornada do trabalhador. Aparente
violação do art. 73, § 1º, da CLT, nos
moldes do art. 896 da CLT, a ensejar o
provimento do agravo de instrumento,
nos termos do artigo 3º da Resolução
Administrativa nº 928/2003.
Agravo de instrumento conhecido e
provido.
RECURSO DE REVISTA. TURNOS
ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO.
INTERVALO INTRAJORNADA. JORNADA DE
TRABALHO DE SEIS HORAS. JORNADA
NOTURNA. REDUÇÃO FICTA. 1. Trata-se de
pretensão do reclamante ao pagamento de
uma hora extra pela concessão de apenas
quinze minutos de intervalo
intrajornada no período a partir de
14/1/2013, referente ao período noturno
de trabalho realizado de 23h25 a 5h40.
2. O artigo 71, caput, da CLT disciplina
que “em qualquer trabalho contínuo, cuja duração
exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de
um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será,
no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou
contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2

(duas) horas”. Por sua vez, o art. 73, §§ 1º
e 2º, da CLT estabelece que “A hora do
trabalho noturno será computada como de 52 minutos e
30 segundos” e que “Considera-se noturno, para os
efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 22
horas de um dia e às 5 horas do dia seguinte”. 3.
Esta Corte, interpretando os referidos
dispositivos, pacificou o entendimento
de que a redução ficta da jornada também
se aplica para fins de verificação do
tempo de intervalo intrajornada devido
ao trabalhador, tendo em vista a
finalidade de proteção da saúde do
trabalhador que labora em horário
noturno. Convém registrar, ainda, a
compreensão sedimentada na Orientação
Jurisprudencial 395, da SBDI-1, do TST,
segundo a qual “O trabalho em regime de turnos
ininterruptos de revezamento não retira o direito à hora
noturna reduzida, não havendo incompatibilidade entre
as disposições contidas nos arts. 73, § 1º, da CLT e 7º,
XIV, da Constituição Federal”. 4. Nesse
contexto, ativando-se o obreiro em
jornada de 6 horas em horário noturno,
deve lhe ser conferido intervalo
intrajornada de uma hora, e não de
apenas quinze minutos, em razão da
projeção da hora ficta noturna. 5.
Configurada a violação do art. 73, § 1º,
da CLT.
Recurso de revista conhecido e provido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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