Gerente de vendas de empresa de bebidas não vai receber horas extras

Gerente de vendas de empresa de bebidas não vai receber horas extras

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou improcedente o pedido de pagamento de horas extraordinárias postulado por um gerente de vendas da Ambev S.A. no Rio Grande do Sul. Os ministros consideraram que ele detinha cargo de gestão e sua remuneração era superior ao dobro daquela do cargo para o qual fora contratado inicialmente, de supervisor de vendas.

Poderes limitados

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) deferiram as horas extras por entenderem ausente, no caso, o requisito do parágrafo único do artigo 62 da CLT, pois não havia pagamento de gratificação de função. O TRT também não reconheceu que o cargo envolvesse fidúcia especial, porque a procuração outorgada pela empresa ao gerente limitava seus poderes a negociações até R$ 100 mil e vedava a prática de atos que importassem em responsabilidade bancária, financeira ou patrimonial.

Cargo de gestão

No recurso de revista, a Ambev sustentou ter demonstrado que o empregado possuía poderes de mando e gestão, nos termos do artigo 62, parágrafo II, da CLT, e percebia padrão diferenciado de remuneração.

O relator, ministro Breno Medeiros, observou que, de acordo com as premissas registradas pelo TRT, o gerente de vendas controlava a jornada de trabalho e as férias de seus subordinados e tinha poderes para admitir, demitir e aplicar punições aos empregados da Ambev. Ressaltou ainda que, embora não recebesse gratificação de função, o salário do empregado, ao ser promovido a gerente, passou de R$ 1.185 para R$ 2.834 e, na época do desligamento, era de R$ 6.200.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-480-24.2010.5.04.0023

RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO
ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Com fundamento no artigo 249, § 2º, do
CPC de 1973, e seu correlato artigo 282,
§ 2º, do CPC de 2015, deixa-se de
examinar a preliminar de nulidade por
negativa de prestação jurisdicional.
CARGO DE GESTÃO. CARACTERIZAÇÃO. ARTIGO
62, II, DA CLT. HORAS EXTRAS INDEVIDAS.
A 10ª Turma do TRT da 4ª Região, por
maioria, negou provimento ao recurso
ordinário da reclamada no tocante às
horas extras, mantendo a decisão de
primeiro grau por seus próprios
fundamentos, em razão da ausência do
preenchimento do requisito previsto no
parágrafo único do art. 62 da CLT,
concernente à percepção de remuneração
pelo cargo de confiança, e da ausência
de fidúcia especial a que se refere o
inciso II do aludido dispositivo.
Ocorre que, do voto vencido, extraem-se
as premissas fáticas, não refutadas
pelo voto vencedor, de que o reclamante,
como “gerente de vendas”, controlava a
jornada de trabalho e as férias de seus
subordinados, além de deter poderes
para admitir, demitir e aplicar
punições aos empregados da reclamada.
Observa-se, ainda, que, conquanto não
houvesse o pagamento de “gratificação
de função” propriamente dita, o
reclamante, que antes percebia salário
de R$ 1.185,95 como “supervisor de
vendas”, ao ser promovido à gerente,
passou a receber R$ 2.834,00, e que, na
época de seu desligamento, tinha
salário de R$ 6.200,00. Desse modo,
registrado no acórdão regional que,
segundo as provas documentais, o
reclamante evidentemente detinha a
fidúcia especial de que trata o art. 62,

II, da CLT, bem como que sua remuneração
em face do exercício do cargo de
gerência era superior ao dobro da
remuneração paga ao cargo para o qual
foi contratado (parágrafo único do art.
62 da CLT), indevido o pagamento de
horas extras. Recurso de revista
conhecido e provido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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