Gerente-geral de agência bancária não consegue receber horas extras

Gerente-geral de agência bancária não consegue receber horas extras

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação imposta à Caixa Econômica Federal o pagamento de horas extras à gerente-geral de uma agência em Mato Grosso que alegava ter direito à parcela pelo trabalho realizado além da jornada estabelecida. Os ministros afirmaram que, no entendimento do TST, o empregado da CEF que exerce o cargo de gerente-geral não tem direito às jornadas de seis e de oito horas, respectivamente, previstas nos Planos de Cargos e Salários da empresa de 1989 e 1998.

Regulamento

Na decisão anterior, o banco fora condenado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT) ao pagamento das horas excedentes da 8ª e 44ª semanal. Segundo o TRT, a empresa, ao implementar o PCS de 1998, fixou a jornada de trabalho de oito horas para os ocupantes de cargos em comissão, e o regulamento da empresa, por ser norma mais favorável ao empregado, aderiu a seu contrato de trabalho.

Enquadramento

A CEF sustentou, no recurso de revista, que a empregada exercia, em caráter definitivo, o cargo de comissionado gerencial e de gerente geral, com encargos de gestão, o que a enquadraria na exceção do artigo 62, inciso II, da CLT. Por isso, não teria direito ao recebimento de horas extras. 

Segundo o relator do recurso, ministro Alexandre Ramos, o Tribunal tem entendido que o gerente-geral de agência do banco não tem direito às jornadas previstas nos PCSs de 1989 e de 1998, porque não está submetido a controle de jornada. Assim, somente se houvesse referência expressa nos planos, normas mais benéficas que a lei, é que a empregada poderia se beneficiar da jornada ali estipulada. 

A decisão foi unânime.

Processo: RR-967-95.2016.5.23.0009

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA
(CAIXA ECONÔMICA FEDERAL). ACÓRDÃO
REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS
N
os 13.015/2014 E 13.467/2017.
HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. GERENTE GERAL
DE AGÊNCIA. HIPÓTESE DO ART. 62, II, DA
CLT. INAPLICABILIDADE DOS PLANOS DE
CARGOS E SALÁRIOS 1988 E 1998.
TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.
PROVIMENTO.
I. Esta Corte Superior tem entendido que
o empregado da CEF, ocupante do cargo de
gerente-geral de agência, não faz jus às
jornadas de 6 e 8 horas,
respectivamente, previstas nos PCSs de
1989 e 1998, pois não está submetido a
controle de jornada, nos termos do
artigo 62, II, da CLT e da Súmula 287 do
TST, de tal sorte que a somente mediante
expressa referência no PCS/89 e no item
12.1.1 do PCC de 1998, normas mais
benéficas que a lei, é que gerente-geral
poderia se beneficiar da jornada ali
estipulada, na forma do artigo 114 do
Código Civil. II. Demonstrada
contrariedade à Súmula nº 287 do TST.
III. Agravo de instrumento de que se
conhece e a que se dá provimento, para
determinar o processamento do recurso
de revista, observando-se o disposto no
ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST.
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA
RECLAMADA (CAIXA ECONÔMICA FEDERAL).
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA
DAS LEIS N
os 13.015/2014 E 13.467/2017.
HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. GERENTE GERAL
DE AGÊNCIA. HIPÓTESE DO ART. 62, II, DA
CLT. INAPLICABILIDADE DOS PLANOS DE
CARGOS E SALÁRIOS 1988 E 1998.
TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO.
I. Esta Corte Superior tem entendido que
o empregado da CEF, ocupante do cargo de
gerente-geral de agência, não faz jus às
jornadas de 6 e 8 horas,
respectivamente, previstas nos PCSs de
1989 e 1998, pois não está submetido a
controle de jornada, nos termos do
artigo 62, II, da CLT e da Súmula 287 do
TST, de tal sorte que a somente mediante
expressa referência no PCS/89 e no item
12.1.1 do PCC de 1998, normas mais
benéficas que a lei, é que gerente-geral
poderia se beneficiar da jornada ali
estipulada, na forma do artigo 114 do
Código Civil. II. Além disso, a
jurisprudência desta Corte Superior tem
firme entendimento no sentido de que o
art. 62 da CLT é aplicável ao
gerente-geral de agência bancária. Tal
entendimento está consagrado na Súmula
nº 287 desta Corte. III. Hipótese em que
a Corte Regional entendeu que o art. 62,
II, da CLT não se aplica ao bancário
gerente-geral de agência, mantendo a
condenação do Banco-Recorrente ao
pagamento de horas extras (excedentes
da 8ª diária e 44ª semanal). III.
Demonstrada transcendência política da
causa e contrariedade à Súmula nº 287 do
TST. IV. Recurso de revista de que se
conhece, por contrariedade à Súmula nº
287 do TST, e a que se dá provimento.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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