Prestações relativas ao acidente do trabalho
Auxílio doença acidentário, aposentadoria por invalidez acidentária, pensão por morte acidentária, auxílio-acidente, abono anual acidentário e prescrição.
Auxílio-doença acidentário
Tal benefício será devido quando o segurado acidentado ficar incapacitado de exercer seu trabalho por mais de 30 (trinta) dias consecutivos. No que tange o trabalhador avulso, o auxílio em questão fica a cargo da Previdência Social a contar do dia seguinte ao do acidente. De acordo com o disposto no artigo 61, da Lei 8.213/91, a renda mensal do auxílio-doença acidentário é de 91% do salário-de-benefício.
Conta-se o pagamento desse auxílio-doença do 31º seguinte ao do afastamento do trabalho em decorrência do acidente sofrido. Os primeiros 30 dias a contar do acidente deverão ser pagos pela empresa, inclusive o dia do ocorrido. Caso o acidentado não se afaste do trabalho no dia do acidente, deverão ser contados os dias de responsabilidade da empresa da data do afastamento.
Aposentadoria por invalidez acidentária
Este benefício será devido também em decorrência de acidente de trabalho ao acidentado que, independente de estar em gozo do auxílio-doença, for considerado...