Auxílio-acidente
Trata-se de benefício previdenciário devido apenas ao segurado empregado (doméstico ou não), trabalhador avulso e o segurado especial. Tem natureza exclusivamente indenizatória e, por isso, não objetiva substituir a remuneração do segurado, mas sim lhe servir de acréscimo aos seus rendimentos, em virtude de infortúnio que reduziu a sua capacidade laborativa. Para o pagamento do auxílio-acidente é necessário a ocorrência de um acidente de qualquer natureza, que tenha deixado sequela, ocasionando ao segurado redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia e exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exercia à época do acidente ou impossibilidade de desempenho da atividade que exercia à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do INSS. O auxílio-acidente independe de carência e tem renda mensal de 50% do salário de benefício, podendo ter valor inferior ao salário mínimo. A legislação previdenciária pressupõe o seu pagamento após o auxílio-doença, por isso será devido apenas depois de cessado esse benefício, uma vez consolidada a lesão que ocasionou perda funcional para o trabalho habitual.
- Artigo 86 da Lei nº 8.213/91
- Artigo 104 do Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/99)
- Constituição Federal
- AMADO, Frederico. Direito Previdenciário: coleção sinopses para concursos. 2. ed. Salvador: Juspodivm, 2012.