Comunicação do Acidente de Trabalho – CAT
É comunicação feita pela empresa ou empregador doméstico da ocorrência de acidente de trabalho ou doença profissional ou do trabalho.
A CAT ao INSS é feita por formulário próprio, no prazo até o primeiro dia útil após a ocorrência, e, em caso de falecimento, de imediato, à autoridade policial competente, sob pena de multa variável entre os limites mínimo e máximo do salário de contribuição, a ser aplicada pela fiscalização do INSS.
O emitente deverá entregar cópia da CAT ao acidentado, ao sindicato da categoria e à empresa e, nos casos de óbito, também aos dependentes e à autoridade competente.
- Artigo 22 da Lei nº 8.213/91
- Artigo 286 do Decreto nº 3.048/99
- Artigos 350 e 351 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 128/22
- CASTRO, Carlos Alberto Pereira de. LAZZARI, João Batista. Manual de direito previdenciário. 26. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2023.