Petrobras consegue reduzir indenização a viúva de petroleiro que caiu de plataforma

Petrobras consegue reduzir indenização a viúva de petroleiro que caiu de plataforma

A Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras) conseguiu, em recurso julgado pela Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, reduzir de R$ 400 mil para R$ 200 mil o valor da indenização que terá de pagar à esposa e à filha de um empregado morto ao cair de uma plataforma de petróleo em Macaé (RJ). O colegiado considerou o valor fixado nas instâncias anteriores elevado e fora dos parâmetros aplicados pela Turma em casos semelhantes.

Queda

O acidente ocorreu em agosto de 2007, na plataforma localizada no campo de Namorado, na Bacia de Campos (RJ). Mestre de cabotagem da Cooperativa de Trabalho de Navegação Marítima Ltda. (Copenavem), o empregado caiu de uma altura de 24 metros durante atividade de manutenção da baleeira de salvatagem içada na plataforma. Ele chegou a ser resgatado pela equipe de emergência, mas não resistiu ao impacto e morreu no local. 

Disposições contratuais

Em abril de 2009, a viúva ajuizou ação trabalhista pedindo indenização por danos morais contra a petroleira e a cooperativa, no valor de R$ 700 mil. Todavia, o valor foi considerado alto, e a reparação foi arbitrada em R$ 400 mil pelo juízo de primeiro grau, que ponderou que a Copenavem prestara assistência aos familiares do empregado falecido e cumprira todas as disposições contratuais. 

Redução

A Petrobras recorreu contra a condenação, e o Tribunal Regional do Trabalho acolheu o pedido, reduzindo o valor para R$ 260 mil, divididos entre a esposa e a filha do empregado. Ainda insatisfeita, a Petrobras recorreu ao TST pedindo a revisão do valor arbitrado.

Proporcionalidade e razoabilidade

Em voto da relatoria do ministro Ives Gandra Martins Filho, o valor fixado pelo TRT foi considerado elevado em relação aos parâmetros fixados pela Quarta Turma e ajustado para R$ 200 mil. O ministro ressaltou que o ocorrido não deixa dúvidas sobre a gravidade do abalo sofrido pela família do petroleiro, mas considerou que o valor de R$ 100 mil para cada uma se mostrava mais razoável e proporcional ao dano moral.

No voto, o ministro observa, ainda, que as sucessoras receberam o seguro de vida, além de pensão mensal de R$ 4 mil.  

O voto do relator foi acompanhado por unanimidade pela Turma.

Processo: RR-79900-63.2009.5.04.0201

A)AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO
DE REVISTA DA 2ª RECLAMADA
I) IDADE LIMITE PARA O PENSIONAMENTO
MENSAL - SÚMULA 297 DO TST.
Tendo em vista que o tema do pensionamento
não foi deslindado pela Corte de origem sob o
prisma da idade limite, o apelo, no particular,
tropeça no óbice da Súmula 297 do TST, por
falta de prequestionamento.
Agravo de instrumento desprovido, no
tema.
II) VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS – ÓBITO DO RECLAMANTE –
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA
RAZOABILIDADE.
Em prestígio aos princípios da razoabilidade e
da proporcionalidade e com o fim de ajustar o
valor arbitrado à condenação aos parâmetros
já estabelecidos pela 4ª Turma, vislumbro
possível violação dos arts. 5º, V, da CF e 944 do
CC, razão pela qual o recurso merece
seguimento.
Agravo de instrumento provido, no tópico.
B) RECURSO DE REVISTA DA 2ª RECLAMADA -
VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS – ÓBITO DO RECLAMANTE –
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA
RAZOABILIDADE - PROVIMENTO.
1. A fixação da indenização por danos morais
deve observar os critérios estabelecidos pelo
art. 944, parágrafo único, do CC, quais sejam: a)
a gravidade do dano, b) a intensidade de
sofrimento da vítima, c) a situação
socioeconômica do ofensor e a do ofendido, e
d) a eventual participação da vítima na causa
do evento danoso.
2. No caso dos autos, o Regional deu
provimento ao recurso ordinário da 2ª
Reclamada para reduzir o valor da indenização
por danos morais, em razão do óbito do
Reclamante, ocorrido devido a sua queda de
uma plataforma petrolífera no mar, fixando-o
em R$ 260.000,00, montante a ser dividido
entre as duas sucessoras (esposa e filha). A 2ª
Reclamada, Petrobras, pleiteia a redução do
quantum indenizatório, com amparo nos arts. 5º, V,
da CF e 944 do CC.
3. Ora, convém que a decisão para o caso
concreto lastreie-se nos precedentes desta
Corte Superior, a fim de não acarretar
discrepância inaceitável na fixação da
indenização para eventos danosos
semelhantes. Assim, há que se ponderar se a
fixação pelo TRT do valor da indenização por
danos morais em R$ 130.000,00 para cada
sucessora (esposa e filha) atende aos princípios
da razoabilidade e da proporcionalidade,
levando-se em conta os critérios relativos à
extensão do dano, ao caráter pedagógico da
pena e à impossibilidade de enriquecimento
injustificado do ofendido.
4. Nessa senda, observa-se que o valor fixado
mostra-se elevado em relação aos montantes
já aplicados por esta 4ª Turma, em situações
semelhantes, em que houve morte do
empregado, razão pela qual se revela razoável
e proporcional a fixação de valores em
patamares inferiores àquele fixado no presente
caso.
5. Assim, conheço e dou provimento ao recurso
de revista da 2ª Reclamada, por violação de
norma constitucional e legal para, reformando
o acórdão regional, reduzir o valor da
indenização por danos morais, fixando-a em R$
200.000,00 (duzentos mil reais), sendo R$
100.000,00 (cem mil reais) para cada sucessora
(esposa e filha), a fim de ajustar a condenação
aos parâmetros já estabelecidos nesta Turma.
Recurso de revista conhecido e provido, no
aspecto.
C) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE
I) RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA 2ª
RECLAMADA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
– ÓBICE DAS SÚMULAS 219, 329 E 331, IV, DO
TST - NÃO CONHECIMENTO.
Tendo em vista que, no que tange à
responsabilidade solidária e aos honorários
advocatícios, o Regional deslindou a
controvérsia nos termos do entendimento
consolidado por esta Corte Superior nas
Súmulas 219, 329 e 331, IV, do TST, o recurso
de revista não logra seguimento.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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