Cessão de crédito
É negócio jurídico bilateral, em que o credor transfere a outrem seus direitos na relação obrigacional. O instituto pode configurar tanto alienação onerosa como gratuita, preponderando, no entanto, a primeira espécie. O terceiro, a quem o credor transfere sua posição na relação obrigacional, independentemente da anuência do devedor, é estranho ao negócio original. O credor que transfere seus direitos denomina-se cedente. O terceiro a quem são eles transmitidos, investindo-se na sua titularidade, é o cessionário. O outro personagem, devedor ou cedido, não participa necessariamente da cessão, que pode ser realizada sem a sua anuência, mas deve ser comunicado, para que possa solver a obrigação ao legítimo detentor do crédito.
- Artigos 286 ao 298 do Código Civil
- Gonçalves, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro, volume 2: teoria geral das obrigações. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 2014.