Assunção de dívida
Também chamada de cessão de débito, trata-se de negócio jurídico em que o devedor transfere a outrem sua posição na relação jurídica. Segundo a doutrina, é um negócio jurídico bilateral, em que o devedor, com anuência expressa do credor, transfere a um terceiro, que o substitui, os encargos obrigacionais, e este assume sua posição na relação obrigacional, responsabilizando-se pela dívida, que subsiste com os seus acessórios.
Fundamentação
- Artigos 299 ao 303 do Código Civil
Referências bibliográficas
- Gonçalves, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro, volume 2: teoria geral das obrigações. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 2014.
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